Como pedir ao banco a cópia do seu contrato
Para obter o contrato que está com o banco, o primeiro passo é pedir por escrito e guardar o protocolo; depois, a lei oferece caminhos próprios, antes ou durante o processo, e uma urgência negada não apaga o direito ao documento.
Imagine alguém que financiou um carro há quatro anos e hoje quer entender uma cobrança que aparece em todas as parcelas. Para discutir a cláusula, precisa ler o contrato, e a cópia se perdeu numa mudança. O banco tem o documento; a pessoa, não. A pergunta que vem em seguida é prática: como se obtém, de um jeito que sirva na Justiça, um papel que está guardado com a outra parte?
Primeiro passo: peça ao banco, por escrito, e guarde o protocolo
Peça antes ao banco, por escrito, e guarde o protocolo. É o que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) exigiu em recurso repetitivo (julgamento que fixa uma tese a ser seguida em todos os processos iguais). No REsp 1.349.453/MS, Tema 648, julgado pela Segunda Seção em 10/12/2014, relator o Ministro Luis Felipe Salomão, a tese firmada foi esta: "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária."
Daí saem três cuidados: guardar o que mostra que o contrato existiu (carnê, extrato, comprovante de pagamento); pedir por um canal que deixe registro, com data; e contar com o custo da segunda via, quando o contrato e as normas o previrem.
A tese foi fixada quando ainda valia o Código de Processo Civil de 1973. Entendo que, sob o código atual, o pedido prévio continua sendo o ponto de partida mais seguro: mostra ao juiz que houve tentativa e que a recusa, ou o silêncio, veio do outro lado.
Duas portas na Justiça: antes ou durante o processo
Se o pedido ao banco não resolver, o Código de Processo Civil (CPC) oferece dois caminhos, conforme o momento.
A primeira porta fica antes do processo principal. O art. 381 do CPC admite a produção antecipada de prova (pedido para produzir uma prova antes de existir a ação principal) em três situações: quando há receio de que a prova se torne impossível ou muito difícil mais tarde, quando ela pode facilitar um acordo, e quando conhecer os fatos antes pode justificar ou evitar a ação. É a porta de quem precisa ler o contrato para decidir se processa.
A segunda fica dentro do processo já em curso. O art. 396 do CPC permite ao juiz ordenar que a parte exiba documento ou coisa que esteja em seu poder. É a exibição de documento (pedido para obrigar quem guarda o papel a apresentá-lo no processo).
Urgência negada não é direito negado
Muita gente pede o contrato como tutela de urgência (pedido para que o juiz conceda algo logo no início, antes da decisão final). O art. 300 do CPC exige, para isso, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Suponha que o juiz negue esse pedido. Isso não quer dizer que a pessoa perdeu o direito ao contrato; pode querer dizer só que o pedido entrou pela porta errada. A exibição de documento tem rito próprio (a sequência de passos e prazos que um tipo de pedido segue), o da prova, nos arts. 396 a 404 do CPC, e o art. 319, VI, manda a petição inicial indicar as provas com que o autor pretende demonstrar o que alega. São pedidos diferentes, com requisitos diferentes: faltar urgência não apaga a necessidade da prova.
Como montar o pedido de exibição
O art. 397 do CPC diz o que o pedido precisa conter: a descrição do documento, tão completa quanto possível; a finalidade da prova, com os fatos que o documento vai demonstrar; e as circunstâncias que levam a crer que o documento existe e está com a parte contrária.
No exemplo do carro, é dizer que se trata do contrato de financiamento daquele veículo, assinado em certo mês e ano; que ele serve para mostrar a cláusula da cobrança discutida; e que o banco o tem porque é parte dele. O protocolo do pedido feito antes ajuda neste ponto, e quanto mais precisa a descrição, menor o espaço para dúvida sobre qual documento se quer.
Pelo art. 398, a parte contrária tem 5 dias, contados da intimação, para responder.
Se o banco não entrega
O art. 399 diz que o juiz não admite a recusa quando quem guarda o documento tem obrigação legal de exibi-lo, quando essa mesma parte se referiu ao documento no processo para fazer prova, ou quando o documento, pelo conteúdo, é comum às partes. Um contrato assinado pelos dois lados se encaixa, a meu ver, nesta última hipótese.
O art. 400 traz o efeito principal: se a parte não exibe nem se manifesta no prazo, ou se a recusa é considerada ilegítima, o juiz admite como verdadeiros os fatos que o documento pretendia provar. É a presunção de veracidade (quando a lei passa a tratar um fato como verdadeiro diante da recusa de quem tinha o papel para mostrar o contrário).
E a multa? A Súmula 372 do STJ, aprovada pela Segunda Seção em 11/03/2009, sob o código anterior, diz: "Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória." (multa fixada para forçar o cumprimento de uma ordem). Em 09/06/2021, já aplicando o código de 2015, o STJ firmou no Tema 1.000 (REsp 1.763.462/MG, relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino) esta tese: "Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015." Pela tese, a multa pode vir, mas não primeiro: antes, o banco é ouvido, e outra medida, como a busca e apreensão (ordem para recolher o documento onde ele estiver), é tentada.
Onde entra o Código de Defesa do Consumidor
Quem discute contrato com banco costuma ouvir falar da inversão do ônus da prova (quando a obrigação de provar passa para a outra parte). O art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor a admite, a critério do juiz, quando a alegação for verossímil ou quando o consumidor for hipossuficiente (estiver em desvantagem para produzir a prova). Não é automática, depende dessa avaliação; mas o documento que só um dos lados guarda é o tipo de desvantagem que a regra leva em conta.
Volto ao carro do começo. O caminho tem ordem: primeiro o pedido escrito ao banco, com protocolo; depois, se preciso, a porta processual do momento, antes ou durante a ação. Uma urgência negada não fecha nenhuma dessas portas, e entendo que conhecer essa sequência evita a conclusão errada de que o contrato ficou fora de alcance.
Os temas desta série vêm de questões que enfrentei em processos reais. Os exemplos do texto são hipotéticos: nenhum caso concreto é descrito e nenhuma parte é identificável.
José dos Reis G. Rodrigues, OAB/MG 240.179
Por José dos Reis G. Rodrigues, OAB/MG 240.179
Autoria do texto
Sou advogado (OAB/MG 240.179) e atuo em direito tributário, societário, empresarial, do consumidor e digital. Acredito que o direito precisa ser entendido por quem vive as consequências dele, e é assim que escrevo os artigos que publico aqui: explicando o que a lei diz, o que os tribunais têm decidido e o que isso muda na prática.
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