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O CDC vale para o banco, mas não para tudo

O contrato bancário é relação de consumo desde a Súmula 297 do STJ, mas a ADI 2591 tirou do CDC a definição do preço da operação; o que isso muda para quem discute um contrato.

Por José dos Reis G. Rodrigues, OAB/MG 240.179 6 min de leitura

reis@direitivo.com.br (31) 99363-3112

Ilustração em aquarela roxa e lilás de um escudo liso, sem brasão, sobre papel creme.

Imagine uma pessoa que financiou um carro e passa a questionar o contrato: uma multa que não entende, uma cláusula que ninguém explicou na assinatura. Ao reclamar, ouve do banco que o Código de Defesa do Consumidor (CDC, a lei que protege quem contrata produto ou serviço como destinatário final) não se aplica àquele contrato. Depois, ouve o contrário: por ser relação de consumo, qualquer juro alto seria abuso. As duas frases estão erradas, e o erro de cada uma ensina alguma coisa.

Súmula 297: uma questão encerrada há mais de vinte anos

A primeira frase esbarra na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A súmula (resumo, aprovado pelo próprio tribunal, do entendimento já consolidado dele sobre um ponto de direito) diz: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Foi aprovada pela Segunda Seção do STJ em 12/05/2004.

O enunciado tem apoio acima da lei. A Constituição trata a defesa do consumidor como direito fundamental (art. 5º, XXXII) e a inclui entre os princípios da ordem econômica (art. 170, V). A proteção ao consumidor não é exceção ao funcionamento do mercado: é parte das regras dele, e vale para qualquer fornecedor (no vocabulário do CDC, quem oferece produto ou serviço de forma habitual e profissional), banco incluído.

Por isso o contrato bancário é, em regra, relação de consumo (o vínculo entre quem fornece de forma profissional e quem contrata como destinatário final). A resistência de instituições financeiras a se reconhecerem nessa posição já foi levada ao Judiciário e está encerrada.

O que a ADI 2591 tirou de dentro do CDC

A segunda frase esbarra num julgamento do Supremo Tribunal Federal. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2591 (ADI, o processo em que o STF diz se uma lei é compatível com a Constituição, com decisão que vale para todos), o Plenário do STF decidiu, em 07/06/2006, como o CDC alcança os bancos.

A decisão tem dois movimentos. O primeiro confirma a regra: as instituições financeiras estão sujeitas ao CDC. O segundo exclui da abrangência do Código a definição do custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas que os bancos praticam na intermediação de dinheiro na economia. O Supremo chegou a esse recorte pela leitura do art. 3º, §2º, do CDC, o dispositivo que define o que é serviço para fins de relação de consumo.

Operação ativa é aquela em que o banco empresta dinheiro: o financiamento do carro, o limite do cartão, o cheque especial. O preço dela é o juro cobrado. Operação passiva é aquela em que o banco capta dinheiro de quem poupa ou investe, e o preço dela é o rendimento que ele paga. O que a decisão tirou do CDC foi a definição desses dois preços, não o contrato bancário inteiro.

É um recorte de incidência (quando uma lei vale para uma situação, mas não para todos os aspectos dela): o contrato continua sendo de consumo, e só o ponto exato do preço da operação fica com as regras próprias do sistema financeiro. Entendo que a ADI não abriu uma zona livre do CDC dentro do banco: delimitou um único ponto.

Onde o CDC protege, e onde outra regra manda

Fora do preço da operação, o contrato bancário segue o CDC comum, e três pontos mostram isso.

O primeiro é o dever de informação: o banco precisa explicar de forma adequada o que está sendo contratado, e essa obrigação não depende de a discussão envolver juro. O segundo são as cláusulas que não tratam do preço da operação, como a multa e a forma de cobrança, que se examinam pela régua do CDC como em qualquer contrato de consumo.

O terceiro é a prova. O art. 6º, VIII, do CDC prevê a inversão do ônus da prova (a regra que transfere ao fornecedor o dever de provar que agiu corretamente, em vez de exigir isso do consumidor) quando a alegação do consumidor for verossímil ou quando ele for hipossuficiente (estiver em desvantagem para produzir a prova). Não é automática: depende de uma dessas condições. E, na minha leitura, ela continua disponível mesmo quando o pedido discute o próprio juro, porque a inversão trata de quem prova, e não de quem define o preço.

O que fica fora é a definição do percentual de juros em si. Isso não quer dizer que juro alto nunca possa ser discutido. Quer dizer que a discussão não corre pelo CDC como se ele fixasse um teto: corre pela demonstração de abusividade em comparação com a taxa média de mercado da mesma modalidade, assunto de outro texto desta série ("Juro alto é juro abusivo? A régua da taxa média"). A Lei da Usura tem outro motivo para não alcançar os bancos, também tratado em texto próprio da série.

Por que isso não é contradição

Suponha agora uma ação sobre cartão de crédito com dois pedidos. No primeiro, quem discute o contrato pede a revisão dos juros com base no CDC; no segundo, pede a devolução em dobro de um valor que considera cobrado a mais. Imagine que o banco sustente, contra o primeiro, que o CDC não serve de fundamento porque o ponto é o preço da operação, e, contra o segundo, invoque a própria regra do CDC sobre devolução em dobro (art. 42, parágrafo único) para dizer que ela não se aplica ao caso.

Parece jogo de conveniência: nega o Código num pedido e usa o Código no outro. Não é. O recorte da ADI 2591 é específico. O mesmo contrato pode ter um ponto regido pelas regras próprias do sistema financeiro (o preço da operação) e outro regido pelo CDC comum (a devolução do que foi cobrado a mais). Afastar o CDC num ponto e aplicá-lo em outro é coerente com a lógica da própria decisão do STF.

A mesma coerência vale para o outro lado: quem discute o contrato pode invocar o CDC na informação, nas cláusulas e na prova, e discutir o juro por outra régua. O requisito da devolução em dobro fica para outro texto da série.

Escolher a régua certa para cada pedido

Na prática, "é CDC" não é resposta de tudo ou nada. O primeiro passo é perguntar em qual ponto exato do contrato o pedido se apoia. Se o problema é informação deficiente, uma cláusula de multa ou a forma de cobrança, o terreno é o CDC comum. Se o problema é o percentual de juros, o CDC não define esse preço, e a discussão passa pela comparação com a taxa média de mercado. Quando o pedido mistura as duas coisas, cada parte dele pede a sua régua.

Nenhuma régua diz de antemão quem tem razão: diz por onde a discussão passa.

Volto às duas frases do começo. O banco está sujeito ao CDC; o CDC não define o preço do dinheiro. Entre uma coisa e outra, o que decide é o ponto do contrato em discussão.

Os temas desta série vêm de questões que enfrentei em processos reais. Os exemplos do texto são hipotéticos: nenhum caso concreto é descrito e nenhuma parte é identificável.

José dos Reis G. Rodrigues, OAB/MG 240.179

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Por José dos Reis G. Rodrigues, OAB/MG 240.179

Autoria do texto

Sou advogado (OAB/MG 240.179) e atuo em direito tributário, societário, empresarial, do consumidor e digital. Acredito que o direito precisa ser entendido por quem vive as consequências dele, e é assim que escrevo os artigos que publico aqui: explicando o que a lei diz, o que os tribunais têm decidido e o que isso muda na prática.

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