O que a rede social guarda sobre você, e o que ela apaga
A conta cai e o atendimento responde que o motivo técnico não pode ser informado; a lei diz o que a plataforma é obrigada a guardar, e como se pede ao juiz que ela apresente o registro.
Imagine uma pessoa que abre o aplicativo e encontra a conta encerrada, sem aviso. Ela reclama pelo atendimento e ouve que a desativação seguiu as regras do serviço e que o motivo técnico não pode ser informado. Nenhuma publicação apontada, nenhuma data. Sobra a pergunta deste texto: dá para exigir na Justiça o registro que mostra por que a conta caiu?
Registros de acesso: o que a lei manda guardar
O Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) não deixa essa guarda ao critério da empresa. O art. 5º, VIII, define registro de acesso a aplicações de internet (a data e a hora em que alguém usou determinado serviço, a partir de determinado endereço IP). É a unidade mínima que a lei nomeia, e tem responsável: o art. 15 obriga o provedor de aplicações de internet (quem oferece o serviço online, e não quem vende o acesso à internet) a manter esses registros por seis meses, sob sigilo e em ambiente controlado, quando explora a atividade como pessoa jurídica, profissionalmente e com fins econômicos. O Decreto 8.771/2016 regulamenta essa guarda. O dado nomeado é estreito, porém: data, hora e endereço IP, e é no tamanho dele que a discussão começa.
A distinção que a plataforma usa a seu favor
Registro de acesso não é a decisão de moderação. Não é o log de moderação (o registro interno do sistema sobre as ações, automáticas ou humanas, que a empresa tomou a respeito de um perfil), nem o critério que classificou a conta como problemática. A lei nomeou um dado e ficou nele.
Na defesa dessas ações a diferença vira argumento de peso: a lei não obriga a plataforma a guardar tudo o que cada pessoa publica, e entregar todo o conteúdo seria medida sem base legal. Quando o que se pede é conteúdo publicado, o argumento tem força.
Só que não é isso que se pede aqui. O conteúdo publicado é dado de quem publicou. O registro da decisão de bloquear é dado da própria empresa, produzido pelo sistema dela na moderação que ela escolheu exercer. Entendo que o dado operacional do serviço não se abriga no argumento feito para o conteúdo de quem publica, e que recusá-lo pede justificativa própria. A responsabilidade da plataforma pelo que terceiros publicam é outra questão, tratada em separado.
Marco Civil, art. 22: os três requisitos do pedido
O art. 22 põe essa resposta no terreno do processo. Ele permite à parte interessada requerer ao juiz, em caráter incidental (dentro de um processo que já corre) ou autônomo (como ação própria), que ordene a quem guarda os dados o fornecimento de registros de conexão ou de acesso a aplicações, para formar conjunto probatório em processo cível ou penal.
O parágrafo único diz o que o requerimento precisa conter, sob pena de inadmissibilidade: fundados indícios da ocorrência do ilícito (inciso I), justificativa motivada da utilidade dos registros para a instrução probatória (inciso II) e o período a que eles se referem (inciso III). Os três são cumulativos, e muitos pedidos param neles. O indício se descreve com o que já existe (o encerramento sem motivo, a resposta que nega a informação); a utilidade se explica dizendo qual fato o registro vai provar ou afastar; o período se delimita em dias, não em anos.
Um cuidado de enquadramento: o art. 22 fala de registros de conexão e de acesso a aplicações, categorias definidas no art. 5º. Dizer que o log de moderação cabe nelas é afirmar mais do que a lei escreveu. Por isso o pedido do registro operacional costuma andar junto do pedido de exibição de documento em poder da outra parte (art. 396 do Código de Processo Civil). Nada impede formular os dois, cada um com o seu fundamento, e deferir é do juiz.
Silenciar tem preço no processo
Quando a empresa sustenta que havia infração e que o encerramento foi exercício regular de um direito, ela afirma um fato, e quem afirma prova: o Código de Processo Civil atribui ao réu o ônus quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de quem pede (art. 373, II). Não cabe a quem perdeu a conta provar que nada fez.
O Código de Defesa do Consumidor garante a facilitação da defesa do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (quando o juiz põe na empresa o encargo de provar que agiu corretamente), a critério do juiz, na alegação verossímil ou na hipossuficiência (art. 6º, VIII). O Código de Processo Civil também admite a distribuição dinâmica do ônus: quando provar for muito difícil para uma parte, ou mais fácil para a outra, o juiz pode atribuí-lo de modo diverso, por decisão fundamentada (art. 373, § 1º). Registro que só existe no servidor da empresa é o exemplo de manual dessa hipótese.
A recusa tem efeito próprio: negada a exibição sem motivo legítimo, o juiz pode admitir como verdadeiros os fatos que o documento provaria (CPC, art. 400).
Dois julgados do Tribunal de Justiça de Minas Gerais ligam essa ausência à falta de motivo. Na Apelação Cível 1.0000.23.285695-5/002, relatora a desembargadora Evangelina Castilho Duarte, julgada em 03/07/2025, a alegação genérica de infração, sem indicação do conteúdo violador e sem comprovação documental, impede a configuração de justa causa. Na Apelação Cível 1.0000.25.198641-0/001, relator o desembargador Fabiano Rubinger de Queiroz, julgada em 17/09/2025, o bloqueio imotivado de conta usada para trabalho levou ao dever de restabelecer o acesso e de indenizar. Aplico os dois por subsunção: sem o registro, a alegação de infração fica genérica, e é a generalidade que os acórdãos recusaram.
O canal que existe antes do processo
Encerrar uma conta é, quase sempre, resultado de tratamento automatizado de dados pessoais: o sistema cruza sinais, classifica e aplica a medida sem que alguém examine o caso. Isso põe a situação dentro da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018), que abre uma porta fora do processo.
O art. 18 dá ao titular, mediante requisição, a confirmação da existência de tratamento (inciso I) e o acesso aos dados tratados (inciso II). O art. 20 dá o direito de pedir revisão de decisão tomada unicamente com base em tratamento automatizado que afete seus interesses, e obriga o controlador a informar com clareza os critérios e os procedimentos dessa decisão, ressalvados os segredos comercial e industrial. O pedido vai ao encarregado de dados, que a lei manda a empresa indicar (art. 41).
O limite: a Autoridade Nacional de Proteção de Dados fiscaliza e sanciona, e não reabre conta. Esse canal produz resposta escrita e data, ou silêncio, que também é documento. A obrigação de fazer continua sendo assunto do juiz.
A resposta de que o motivo não pode ser informado não encerra a conversa jurídica: é onde o pedido começa. Quem perde o acesso tem duas perguntas a fazer por escrito, guardando o que vier: qual conduta desta conta e em que data; e quais dados a seu respeito foram tratados nessa decisão.
Os temas desta série vêm de questões que enfrentei em processos reais. Os exemplos do texto são hipotéticos: nenhum caso concreto é descrito e nenhuma parte é identificável.
José dos Reis G. Rodrigues, OAB/MG 240.179
Por José dos Reis G. Rodrigues, OAB/MG 240.179
Autoria do texto
Sou advogado (OAB/MG 240.179) e atuo em direito tributário, societário, empresarial, do consumidor e digital. Acredito que o direito precisa ser entendido por quem vive as consequências dele, e é assim que escrevo os artigos que publico aqui: explicando o que a lei diz, o que os tribunais têm decidido e o que isso muda na prática.
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