Perdi um contrato por causa do bloqueio: dá para cobrar?
Quando um bloqueio de conta derruba um negócio que estava para fechar, o Direito oferece dois pedidos diferentes, lucro cessante e perda de uma chance, e cada um cobra uma prova distinta.
Imagine uma pessoa que vive da própria conta em rede social para fechar negócio. Uma proposta estava quase de pé: serviço combinado, valor conversado, início marcado. Num fim de semana a conta sai do ar e, na segunda, quem ia contratar desiste: o trabalho dependia daquele canal. Se o bloqueio foi indevido é assunto de outros textos desta série; aqui já se parte disso. Fica a pergunta do primeiro dia: o contrato que não aconteceu, dá para cobrar de quem tirou a conta do ar?
Duas contas dentro da palavra prejuízo
A resposta começa numa separação que a lei faz e o dia a dia não faz. O art. 402 do Código Civil diz que as perdas e danos abrangem, além do que a pessoa efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. São duas contas dentro da mesma palavra. A primeira é o dano emergente (o que já saiu do bolso por causa do ato ilícito, como o anúncio pago que ninguém mais viu). A segunda é o lucro cessante (o dinheiro que entraria e não entrou).
A pergunta deste texto, como se prova o dinheiro que deixou de ser ganho, mora inteira na segunda conta. O abalo de perder um contrato tem discussão própria, feita em separado; aqui o assunto é só o dinheiro que deixou de entrar.
Razoavelmente deixou de lucrar não é qualquer esperança
O advérbio da lei parece generoso e não é. O art. 403 do mesmo código limita as perdas e danos aos prejuízos efetivos e aos lucros cessantes que sejam efeito direto e imediato do fato. Aí está o nexo causal direto e imediato (a exigência de que o prejuízo cobrado seja consequência direta do ato ilícito, sem que outro acontecimento quebre a ligação no meio do caminho). Os dois artigos juntos pedem algo próximo da certeza: que aquele ganho aconteceria, e que não aconteceu por causa daquele fato.
Quem demonstra isso é quem pede. O art. 373, I, do Código de Processo Civil põe o ônus da prova (a responsabilidade de comprovar o que se alega) sobre o autor quanto ao fato constitutivo do seu direito. Afirmar que deixou de ganhar não transfere nada para o outro lado: a prova recai sobre a existência do ganho esperado e sobre a ligação entre ele e o bloqueio.
Uma precisão muda o tamanho do pedido: a lei manda indenizar o lucro, não a receita. Se a proposta hipotética valia R$ 20.000,00 e executá-la custaria R$ 6.000,00, o lucro cessante é a diferença, não o valor cheio. Pedido inflado pela receita bruta enfraquece a parte boa dele.
Perda de uma chance: outro instituto, outro endereço
Há situações em que o ganho não era quase certo e, mesmo assim, algo de valor foi destruído. Imagine que, em vez de uma proposta pronta, a pessoa estivesse na última etapa de uma seleção com cinco candidaturas. Ninguém pode afirmar que o contrato sairia: o que existia era uma oportunidade real, e o bloqueio a eliminou antes do desfecho.
É aí que entra a perda de uma chance (a indenização pela destruição de uma oportunidade real e séria de obter um ganho, mesmo sem certeza de que o resultado final aconteceria). Ela não tem artigo próprio no Código Civil, e por isso o pedido costuma ir para o endereço errado: não se apoia nos arts. 402 e 403, porque o padrão do razoavelmente deixou de lucrar é justamente o que ela dispensa. O endereço dela, na minha leitura, é o dever geral de reparar: o art. 186 define o ato ilícito (a conduta contrária ao Direito que causa dano a outra pessoa) e o art. 927, caput, impõe a quem praticou esse ato o dever de reparar o dano.
A troca de endereço muda o objeto do pedido. O dano indenizável não é o contrato que se perderia; é a chance de disputá-lo. Daí entendo que a conta também não é a mesma: pelo art. 944, a indenização mede-se pela extensão do dano, e a extensão, aqui, é a probabilidade destruída, não o proveito inteiro. Na seleção hipotética entre cinco candidaturas, com contrato de R$ 50.000,00, pedir os R$ 50.000,00 é pedir um resultado que ninguém tinha. Quem mede a fração é o juiz, no caso concreto, e a lei não traz tabela. Esta leitura do art. 944 é minha, o dispositivo não fala de chance, e nenhum julgado é citado aqui sobre o instituto: a tese se sustenta na lei.
O que convence, e o que não convence
O ponto em que esses pedidos morrem quase nunca é a tese; é a prova.
Tende a sustentar um pedido de lucro cessante: uma proposta concreta, com valor definido ou definível, e uma recusa expressa da outra parte, por escrito e com data, dizendo que a desistência veio da conta fora do ar. Essa combinação entrega as duas coisas que os arts. 402 e 403 cobram: valor que não depende de estimativa e efeito direto e imediato do fato.
Tende a não bastar: troca de mensagens em fase de negociação, tabela de preços com faixas (de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00, digamos) e nenhum registro de que a conversa chegou a um valor fechado nem recusa formal atribuída ao bloqueio. Isso mostra expectativa, não probabilidade próxima da certeza, e sem valor definido não há o que liquidar.
No pedido de perda de uma chance o alvo da prova é outro: não o resultado, e sim a existência da oportunidade. Convite recebido, inscrição aceita, etapa vencida, negociação em estágio avançado, o que mostre que a chance era séria e não uma esperança. Continua sendo prova de fato, com a mesma regra do art. 373, I, e ainda exige a ligação entre o bloqueio e o fim da oportunidade.
Três hábitos que preservam a prova
Nada disso se constrói depois do bloqueio, e os cuidados custam pouco.
Levar a negociação a um valor definido por escrito, ainda que em mensagem simples: fica em R$ 4.000,00, começo na semana que vem. Como prova, isso vale mais que uma conversa cordial sem número.
Se a proposta cair por causa do fato, pedir à outra parte que diga isso por escrito, com data. É a peça que mais falta, e sem ela o motivo da desistência fica na versão de quem pede.
Guardar prints e documentos com data visível, no formato original, sem recorte nem edição.
Os três servem aos dois pedidos. O que muda entre eles é o quanto cada prova precisa mostrar, não o tipo de cuidado.
Então dá para cobrar o contrato perdido? Dá, e não por um caminho só: lucro cessante quando o ganho era quase certo e tem valor demonstrável, perda de uma chance quando o que existia era uma oportunidade real, destruída antes do desfecho. Escolher o pedido certo e reunir a prova que ele cobra decide mais do que a indignação com o bloqueio. Nenhum dos dois caminhos assegura desfecho: os dois dependem da prova que se juntar.
Os temas desta série vêm de questões que enfrentei em processos reais. Os exemplos do texto são hipotéticos: nenhum caso concreto é descrito e nenhuma parte é identificável.
José dos Reis G. Rodrigues, OAB/MG 240.179
Por José dos Reis G. Rodrigues, OAB/MG 240.179
Autoria do texto
Sou advogado (OAB/MG 240.179) e atuo em direito tributário, societário, empresarial, do consumidor e digital. Acredito que o direito precisa ser entendido por quem vive as consequências dele, e é assim que escrevo os artigos que publico aqui: explicando o que a lei diz, o que os tribunais têm decidido e o que isso muda na prática.
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