MP 1.394/2026: o fim das bets e quem responde pelo quê
A medida provisória que proibiu as apostas de quota fixa desfaz as autorizações sem devolver a outorga, troca punição por saída em ordem, torna infrator direto quem divulga e impõe um calendário curto a quem aposta. Nenhum dos lados chega de mãos limpas.
Em 25/09/2026, o governo federal publicou, em edição extra do Diário Oficial da União, a Medida Provisória 1.394/2026. Ela proíbe, em todo o território nacional, a exploração, a oferta, a intermediação e a publicidade das loterias de aposta de quota fixa (art. 1º), as chamadas bets. Aposta de quota fixa é aquela em que se arrisca um valor na expectativa de um prêmio cujo montante é definido por um fator de multiplicação (art. 3º, I). A proibição vale no meio físico e no virtual, e alcança também a empresa sediada no exterior que ofereça apostas a quem está no Brasil (art. 1º).
Entram na proibição as apostas em eventos esportivos reais e as feitas em jogos on-line, aqueles cujo resultado sai de um gerador aleatório de números, símbolos, figuras ou objetos (art. 1º, §1º, e art. 3º, III). Ficam de fora as demais modalidades lotéricas autorizadas por lei (art. 1º, §2º). E a medida não para na União: alcança também a exploração nos Estados e no Distrito Federal, cujas concessões, permissões e autorizações se extinguem no mesmo prazo das federais (art. 2º e §1º).
A pergunta mais imediata é se o governo está quebrando contrato. Ela é boa, mas pequena para o tamanho da mudança. A MP não encerra só um setor: redistribui a responsabilidade em toda a cadeia da economia digital que vivia das apostas. O Estado desfaz a autorização que vendeu e declara que não devolve nada. As empresas que descumpriam as regras ganham, em troca de sair em ordem, o arquivamento dos processos que poderiam puni-las. Quem divulga passa de coadjuvante a infrator direto. As plataformas ganham dever de cuidado. E o apostador tem um calendário curto para reaver o próprio dinheiro. Nenhum dos lados chega a essa discussão de mãos limpas.
Este texto analisa a MP como publicada nessa data e percorre a cadeia de ponta a ponta: o Estado, as empresas, quem divulga, as plataformas e quem aposta.
Quanto dura uma medida provisória, e o que não volta
Medida provisória é um ato do Presidente da República com força de lei desde a publicação (Constituição, art. 62), e a MP 1.394 entrou em vigor no mesmo dia (art. 30). Ela vale por 60 dias, prorrogáveis uma única vez por mais 60 (art. 62, §§3º e 7º), e a contagem fica suspensa durante o recesso do Congresso (§4º). Se não for votada antes e for prorrogada, a MP publicada no fim de setembro segue valendo depois da virada do ano.
Se não for votada em 45 dias, entra em regime de urgência e passa a trancar as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver (§6º). Até o fim do prazo, o Congresso pode aprová-la, aprová-la com mudanças, por meio de um projeto de lei de conversão (§12), rejeitá-la ou simplesmente não votá-la, e aí ela caduca (perde a validade pelo fim do prazo).
Se for rejeitada ou caducar, a MP perde a eficácia desde a edição, e o Congresso tem 60 dias para regular, por decreto legislativo, as relações jurídicas que nasceram dela. Sem esse decreto, as relações constituídas durante a vigência continuam regidas pela própria MP (§§3º e 11). E uma MP rejeitada, ou que caducou, não pode ser reeditada na mesma sessão legislativa (o ano de trabalho do Congresso), conforme o §10.
Não é hipótese de manual. A compilação oficial da Lei 14.790/2023, a lei das apostas, mostra dispositivos que outra medida provisória, a MP 1.303/2025, havia incluído, hoje com a anotação "vigência encerrada".
O ponto decisivo está no calendário. As autorizações federais se extinguem ao fim de 30 dias contados da publicação (MP, art. 4º), e as estaduais e distritais no mesmo prazo (art. 2º, §1º). Antes disso, dez dias depois da publicação, sites e aplicativos já precisam estar fora do ar (art. 7º). Tudo acontece muito antes do prazo que o Congresso tem para votar. Se a MP for rejeitada depois, a rejeição, sozinha, não ressuscita as autorizações: a extinção se consumou durante a vigência, e o que se constituiu nesse período continua regido pela MP, salvo se o decreto legislativo dispuser de outro modo no prazo (§11). E há o que nenhuma votação desfaz: site desligado, saldo devolvido, clientela dispersa.
A Constituição também explica por que a punição penal veio separada: ela proíbe medida provisória sobre direito penal (art. 62, §1º, I, b). Por isso, os crimes ligados às apostas estão num projeto de lei enviado ao Congresso junto com a MP, que só vira lei se for aprovado. Ele aparece adiante, na parte sobre quem divulga.
O governo está quebrando contrato?
Com precisão: no plano federal, não havia contrato. Havia autorização. A Lei 14.790 dizia que a autorização para explorar apostas "terá natureza de ato administrativo discricionário, praticado segundo a conveniência e oportunidade do Ministério da Fazenda, à vista do interesse nacional e da proteção dos interesses da coletividade" (art. 5º). Ato discricionário é aquele em que a lei deixa à Administração uma margem de escolha sobre conceder ou não, e em que termos. A mesma lei dava à autorização caráter "personalíssimo, inegociável e intransferível" (art. 5º, II) e permitia que o Ministério da Fazenda a outorgasse com prazo de cinco anos (art. 5º, III).
A autorização tinha preço. Ela só era expedida depois do pagamento de uma outorga fixa (o valor cobrado pela autorização), limitada a R$ 30.000.000,00, que cobria o uso de três marcas comerciais por autorização (art. 12 e parágrafo único). Segundo o governo, foram 85 autorizações, de R$ 30 milhões cada, R$ 2,55 bilhões no total.
A MP extingue todas ao fim de 30 dias, veda novas autorizações e dá por prejudicados os pedidos ainda não decididos (arts. 4º e 6º). E diz que a extinção "decorre de motivo de interesse público e não confere ao agente operador de apostas direito à devolução, total ou parcial, da contraprestação de outorga", "nem à indenização pelo Poder Público" (art. 4º, parágrafo único).
Nos Estados, a conversa muda em parte. A MP extingue também as "concessões, permissões ou autorizações estaduais e distritais" (art. 2º, §1º), e a concessão, diferentemente da autorização, costuma ser formalizada por contrato (Lei 8.987/1995, art. 4º). Onde houver concessão estadual, a pergunta sobre quebra de contrato cabe ao pé da letra, e se soma a uma discussão federativa que fica para o fim deste texto.
No plano federal, a pergunta certa é outra: o Estado pode desfazer antes do prazo uma autorização que cobrou para durar cinco anos e ficar com o dinheiro? Os dois lados têm argumentos sérios.
O argumento das empresas
Autorização discricionária costuma ser precária (pode ser desfeita a qualquer tempo, em regra sem indenização). Esta não se parecia com isso: tinha prazo certo e preço alto. Para as empresas, prazo e preço criaram a expectativa legítima de operar pelos cinco anos, e a extinção antecipada fere a segurança jurídica e o ato jurídico perfeito, que a Constituição protege contra a lei nova (art. 5º, XXXVI). Ato jurídico perfeito é o que já se consumou segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 6º, §1º).
O segundo argumento é o da responsabilidade do Estado. A Constituição manda o poder público responder pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, sem que a vítima precise provar culpa (art. 37, §6º). A doutrina estende essa responsabilidade ao ato lícito que impõe a um grupo determinado um sacrifício especial e anormal (um prejuízo concentrado nesse grupo, maior do que o ônus que a coletividade em geral suporta com a mesma medida), e a discute também para o ato com força de lei que atinge destinatários certos, como as 85 empresas autorizadas. E há precedente do Supremo que manteve a condenação da União a indenizar uma concessionária pelo congelamento de tarifas durante um plano econômico, com fundamento na responsabilidade objetiva do Estado (RE 571.969, sobre uma companhia aérea). A comparação tem um limite, e ele precisa ser dito: lá havia contrato de concessão, cujo equilíbrio econômico-financeiro a Constituição protege; aqui, havia autorização. O precedente serve de analogia, não de molde.
O terceiro argumento vem do Código Civil. Quem enriquece sem justa causa à custa de outro deve restituir (art. 884), e a restituição é devida também quando a causa que justificava o enriquecimento deixou de existir (art. 885). Para as empresas, a outorga foi o preço de uma autorização de cinco anos; extinta a autorização, a causa do pagamento deixa de existir para o tempo que faltava. Na forma mais simples do argumento: a União fica com o preço de cinco anos e entrega só uma parte deles.
O argumento do Estado
Do outro lado, a própria lei chamou a autorização de discricionária e a amarrou ao "interesse nacional" e à "proteção dos interesses da coletividade" (Lei 14.790, art. 5º). Ato discricionário existe justamente para poder ser revisto quando o interesse público muda, e é esse o fundamento que a MP declara (art. 4º, parágrafo único). A autorização também não era patrimônio que se pudesse negociar: era personalíssima, inegociável e intransferível (art. 5º, II).
Soma-se um argumento vizinho, nascido no regime do servidor público: a orientação de que não há direito adquirido a regime jurídico, ou seja, ninguém tem direito a que as regras de uma carreira fiquem iguais para sempre. O Estado tende a invocar essa lógica aqui por analogia: se nem o servidor tem direito a que o regime do próprio cargo não mude, menos ainda teria quem recebeu uma autorização discricionária para explorar uma atividade regulada. E há a saúde, que a Constituição define como direito de todos e dever do Estado (art. 196). O governo justificou a medida com um dado próprio: segundo ele, os atendimentos no SUS ligados a jogo cresceram cerca de 140% entre 2018 e 2025.
Por fim, a própria lei chegou a ser questionada no Supremo: a compilação oficial da Lei 14.790 remete a duas ações diretas de inconstitucionalidade, as ADIs 7.721 e 7.723. Para o Estado, mudança de regra é risco inerente a toda atividade regulada.
A minha leitura
Na minha leitura, a cláusula que nega qualquer devolução tende a ser levada ao Judiciário, e o pedido mais sólido não é o de lucro cessante (o que a empresa deixou de ganhar). Esse pedido esbarra em tudo o que o Estado tem a dizer: ninguém tinha direito a que a atividade continuasse permitida, e o lucro esperado de uma atividade que a lei pode restringir por razão de saúde pública é expectativa, não direito. O pedido mais sólido, a meu ver, é a devolução proporcional da outorga pelo tempo que não foi usado. Ele não discute se o Estado podia proibir; discute só se pode ficar com o preço do tempo que ele mesmo retirou.
Esse pedido também tem contra-argumentos previsíveis. O primeiro é que a outorga remuneraria o próprio ato de autorizar, já consumado, e não um uso que se divide no tempo. A lei, porém, condicionava a expedição da autorização ao pagamento (Lei 14.790, art. 12) e dava à autorização prazo de cinco anos (art. 5º, III): preço e prazo vinham juntos, o que aproxima a outorga de um pagamento antecipado por um período. O segundo é técnico: o art. 886 do Código Civil só admite a restituição por enriquecimento sem causa quando a lei não dá ao lesado outro meio de se ressarcir. Qual é a via adequada, a restituição ou a responsabilidade do Estado, vai fazer parte da própria disputa.
Uma lei pode tratar de restituição, e a MP tem força de lei. Mas nenhuma lei pode afastar a responsabilidade que a própria Constituição impõe ao Estado. Onde termina uma coisa e começa a outra é o que o Supremo vai precisar dizer, e não arrisco prever o resultado. O que dá para dizer desde já é que a resposta não será a mesma para todas as empresas. É aí que entra a contrapergunta.
E as bets, que descumpriam as regras?
A contrapergunta é natural: se as empresas descumpriam as regras desde o primeiro dia, por que o Estado deveria devolver alguma coisa? Ela tem resposta jurídica, e a resposta começa por lembrar que as regras existiam e eram exigentes.
A Lei 14.790 exigia que a regulamentação da publicidade tratasse de avisos de desestímulo ao jogo e da destinação dos anúncios ao público adulto (art. 16, parágrafo único, I e III). Proibia a empresa de veicular anúncio que sugerisse que a aposta pode ser alternativa ao emprego, solução para problemas financeiros, fonte de renda adicional ou forma de investimento financeiro, que a apresentasse como socialmente atraente ou trouxesse afirmações de celebridades sugerindo que o jogo contribui para o êxito pessoal ou social, ou que fizesse marketing em escolas e universidades ou promovesse apostas esportivas dirigidas a menores de idade (art. 17, III, IV e VI). Vedava que menores de 18 anos e pessoas com diagnóstico de ludopatia (o transtorno do jogo patológico) apostassem (art. 26, I e VI), e proibia bônus, adiantamento ou vantagem prévia para apostar, mesmo a título de promoção (art. 29, I). Esses artigos foram revogados pela MP, mas continuam valendo para os fatos do período em que as autorizações vigoraram (MP, art. 29, parágrafo único).
As sanções continuam de pé, porque o art. 41 da Lei 14.790 ficou fora da lista de revogações (MP, art. 29, II). Ele prevê advertência; multa, para pessoa jurídica, de 0,1% a 20% do produto da arrecadação (o que a empresa arrecadou com apostas, depois das deduções que a lei manda fazer), nunca inferior à vantagem obtida, quando for possível estimá-la, e limitada a R$ 2.000.000.000,00 por infração; suspensão das atividades por até 180 dias; e cassação da autorização, que, por ser punição, não indeniza ninguém (art. 41, I, II, IV e V).
No direito privado, três regras dão a medida do problema. Quem não cumpriu a própria parte não pode exigir a do outro (Código Civil, art. 476, a chamada exceção do contrato não cumprido). Se quem sofreu o dano concorreu para ele com culpa, a indenização leva em conta a gravidade dessa culpa (art. 945). E as partes devem agir com probidade e boa-fé na conclusão e na execução do que combinaram (art. 422), regra da qual se extrai que ninguém deve tirar proveito da própria conduta desleal. A relação com a União não era contrato, e essas regras não se transportam para ela ao pé da letra: a primeira pressupõe contrato bilateral, a segunda, dano fora do contrato, e a terceira fala em contratantes. O que elas têm em comum, porém, é um princípio que serve de régua mesmo fora do contrato: ninguém deve se beneficiar da própria conduta contrária ao que a lei exigia.
Levada à discussão da outorga, essa lógica conduz, na minha leitura, a uma conclusão simples: a empresa que descumpria as regras chega ao Judiciário em posição pior para pedir devolução, porque o Estado podia ter cassado a autorização dela sem pagar nada. Quem pede de volta o preço de um prazo precisa mostrar que cumpria as condições para mantê-lo.
A troca que a MP fez
A virada está no art. 13 da MP, e ela mostra que o próprio governo transformou os processos por descumprimento em moeda de troca. O artigo suspende os processos administrativos sancionadores (aqueles em que a Administração apura infração e aplica pena) ainda não julgados definitivamente na data da publicação, por infração à Lei 14.790 e ao seu regulamento. E manda arquivá-los definitivamente se as empresas cumprirem no prazo todas as obrigações do capítulo da transição (art. 13, parágrafo único), que vão de tirar sites e aplicativos do ar e garantir o dinheiro dos apostadores a conservar os registros e transmitir os dados do período (arts. 7º a 11). Em outras palavras, o governo trocou a punição pelo encerramento em ordem.
Para ter a medida da troca, basta comparar com o instrumento que a própria Lei 14.790 tinha para deixar de punir. O termo de compromisso do art. 43, hoje revogado, permitia suspender o processo se a empresa se obrigasse a cessar a prática, corrigir as irregularidades, indenizar os prejuízos e recolher uma contribuição em dinheiro. O art. 13 da MP não fala em indenizar nem em contribuir: pede a saída em ordem.
Duas consequências pesam na discussão das outorgas. A primeira: o arquivamento não depende de a empresa desistir de cobrar a outorga na Justiça, porque o parágrafo único do art. 13 só exige o cumprimento das obrigações da transição e não fala em renúncia a ação judicial. A segunda: ao arquivar, o Estado abre mão da condenação administrativa que esses processos poderiam produzir, e que serviria de prova pronta do descumprimento, justamente o fato que ele teria para opor ao pedido de devolução. Poderá discutir o descumprimento no processo judicial, mas sem a condenação na mão. E a empresa sai sem condenação definitiva no histórico, que é o que a lei chama de primariedade (Lei 14.790, art. 42, §1º).
O arquivamento também tem limites. Pela letra da MP, ele alcança os processos que já existiam na data da publicação; a competência para apurar e punir fatos do período continua (art. 5º e art. 29, parágrafo único). O art. 13 trata só de processo administrativo: não alcança a esfera penal, não apaga obrigação tributária, que o art. 10, I, mantém, e não mexe no que é devido aos apostadores (art. 9º, §4º).
Há ainda dois pontos que o texto deixa em aberto. O capítulo da transição inclui o art. 10, que mantém as obrigações regulatórias, tributárias e pecuniárias do período; até onde o arquivamento depende delas é pergunta que a MP não responde com clareza. E a letra do caput do art. 13 é ampla: suspende os processos por infração à Lei 14.790 sem dizer contra quem. O arquivamento, porém, está amarrado ao cumprimento das obrigações pelos agentes operadores, que a MP define como as empresas autorizadas (art. 3º, V). Na minha leitura, a troca foi desenhada para elas, e o destino de um processo pendente contra quem não era operador fica em aberto.
A pergunta sobre quem quebrou o combinado primeiro não tem, portanto, resposta única. Ela vai ser respondida empresa por empresa, olhando o histórico de cada uma: a que cumpria as regras chega à discussão da outorga com um argumento que a outra não tem.
Criadores de conteúdo e afiliados
Para quem vive de conteúdo, a MP mexe em três coisas ao mesmo tempo: o contrato que já estava assinado, o que pode ser publicado daqui em diante e o que fazer com o que já está no ar. E há o passado, e um projeto de lei a caminho.
O contrato que estava em vigor
O contrato de publicidade com uma empresa autorizada tinha objeto lícito quando foi assinado; em 25/09/2026, o objeto passou a ser proibido. É impossibilidade superveniente (a que surge depois da assinatura) sem culpa: quando a prestação de fazer se torna impossível sem culpa de quem devia cumpri-la, a obrigação se resolve (Código Civil, art. 248). E o devedor não responde pelos prejuízos de caso fortuito ou de força maior (o fato cujos efeitos não era possível evitar ou impedir), salvo se tiver assumido expressamente esse risco (art. 393 e parágrafo único). É força maior decorrente de ato do poder público (quando um ato do próprio Estado, e não de uma das partes, torna impossível cumprir o combinado). O direito administrativo chama situação parecida de fato do príncipe, mas esse nome é reservado aos contratos em que o próprio Estado é parte, o que não é o caso aqui.
Na prática, três consequências. A multa por rescisão, em regra, não se aplica a nenhum dos lados por causa da MP, porque a cláusula penal (a multa prevista no contrato) só incide quando o devedor, por culpa, deixa de cumprir a obrigação ou se atrasa (art. 408). O que foi pago adiantado por entregas que não vão acontecer se devolve, porque a causa do pagamento deixou de existir (arts. 884 e 885). E o que foi entregue enquanto era permitido continua devido: a MP proíbe a publicidade dali para a frente e não desfaz o que foi feito de acordo com a lei do seu tempo (Constituição, art. 5º, XXXVI).
Para o afiliado (quem recebe comissão pelos apostadores que leva à casa), a comissão sobre o período permitido continua sendo crédito. O risco é prático: cobrar de uma empresa que está encerrando as atividades no Brasil. Cada contrato tem cláusulas próprias, e a resposta para uma situação específica depende de lê-las.
Nos próximos contratos com outras marcas, pode aparecer a cláusula em que se declara nunca ter trabalhado com apostas. Exigir essa declaração é escolha lícita de quem contrata, dentro da liberdade contratual (art. 421), e ela pede resposta verdadeira de quem assina, por força da boa-fé (art. 422). Declaração falsa é descumprimento do contrato: a outra parte pode pedir a resolução (art. 475) e as perdas e danos que comprovar (art. 402).
Publicar depois da MP
Desde 25/09/2026 estão proibidas, em qualquer meio físico ou digital, as ações de comunicação, publicidade, propaganda, marketing e patrocínio de apostas de quota fixa (art. 16). A proibição abrange "todo conteúdo que oferte, promova, divulgue ou facilite o acesso" às apostas e seja direcionado ao público brasileiro, "independentemente do formato ou da forma de remuneração" (art. 16, §1º). Publi (o post pago), permuta, cupom, link de afiliado, o "recebido" que chega de presente: tudo entra.
A MP diz também o que acontece com quem descumpre. A infração é publicidade abusiva (a que é proibida mesmo sem enganar ninguém, por exemplo por explorar o medo, se aproveitar da inexperiência da criança ou poder levar o consumidor a se comportar de forma prejudicial à própria saúde ou segurança), nos termos do Código de Defesa do Consumidor (MP, art. 18; CDC, art. 37, §2º), e sujeita os infratores às sanções administrativas do art. 56 do CDC, inclusive a contrapropaganda (a obrigação de divulgar uma mensagem que corrija o efeito da publicidade), sem prejuízo da responsabilidade civil e penal. Quem apura são os órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, como os Procons e a Secretaria Nacional do Consumidor (art. 18, §1º), e a autoridade pode suspender o conteúdo por medida cautelar (uma decisão provisória, tomada antes da decisão final), conforme o art. 18, §2º.
O ponto que mais pesa para quem cria conteúdo: a MP não precisa discutir se quem divulga faz parte da cadeia de fornecimento da casa de apostas. A conduta proibida é a própria divulgação, e quem publica é infrator direto do art. 16, não um coadjuvante na relação de consumo de outra empresa.
Na minha leitura, falar do tema não é divulgar aposta. Noticiar, criticar ou explicar a lei, como este texto faz, não oferta, não promove e não facilita o acesso a nenhuma casa. O que a MP proíbe é o conteúdo que leva à aposta, qualquer que seja a embalagem.
O conteúdo que já estava no ar
Aqui há duas regras que precisam ser lidas juntas. O art. 17 poupa o conteúdo publicado antes da MP em que a publicidade de apostas aparecia "de forma acessória a esse conteúdo": o vídeo sobre outro assunto que tinha um trecho patrocinado, por exemplo. Mas o art. 16, §2º, manda fazer "a retirada de material publicitário e de sinais de patrocínio" em até dez dias contados da publicação, isto é, de 25/09/2026.
Na minha leitura, o que era a própria peça de publicidade precisa sair: o link, o cupom, o banner, o comentário fixado com o endereço da casa de apostas, o link na bio. O vídeo em que a menção era acessória pode ficar, pela MP. A distinção é entre o conteúdo que tinha um anúncio dentro e o anúncio que era o próprio conteúdo.
A plataforma, porém, pode remover mais do que a lei exige, pelos próprios termos de uso e pelo dever de cuidado que a MP lhe impôs (art. 19, tratado adiante). Contra uma remoção que pareça excessiva, o caminho, antes de qualquer outro, é o recurso interno da própria plataforma.
O que foi divulgado antes, para casa sem autorização
Quem divulgou casa de apostas sem autorização tem um problema que não nasceu com a MP. A Lei 15.358/2026 incluiu na Lei 14.790 a infração de "veicular, promover, impulsionar ou monetizar" publicidade, patrocínio ou campanha associados a operador não autorizado, "inclusive por meio de plataformas digitais, redes sociais, produtores de conteúdo, influenciadores", desde que haja ciência inequívoca da irregularidade (art. 39, XII). Ciência inequívoca é o conhecimento que não deixa dúvida, e a lei diz que ela pode vir de notificação formal, de decisão administrativa anterior, de publicação oficial ou de elementos que mostrem que a irregularidade era notória (art. 39, §2º). A mesma lei estendeu o regime de sanções a quem faz publicidade de agente não autorizado (art. 40, III). E havia como conferir: toda empresa autorizada tinha de exibir no site o número e a data de publicação da portaria de sua autorização (Lei 14.790, art. 15, II).
A MP revogou esses dispositivos (art. 29, II), mas a lei antiga continua valendo para os fatos do período (art. 29, parágrafo único), e as sanções do art. 41 da Lei 14.790 seguem de pé. Para pessoa física, a multa prevista vai de R$ 50.000,00 a R$ 2.000.000.000,00 por infração (art. 41, III), e na dosagem contam, entre outros fatores, a gravidade e a duração da infração, a vantagem obtida, a primariedade e a boa-fé (art. 42). Se já havia processo aberto em 25/09/2026, a letra do art. 13 da MP o suspende; o arquivamento, porém, depende do cumprimento das obrigações pelas empresas autorizadas, e não está claro que alcance quem não era operador.
O projeto de lei dos crimes
Junto com a MP, o governo enviou ao Congresso um projeto de lei que cria crimes ligados às apostas. É proposta, não lei: depende do Congresso e pode mudar no caminho. Segundo o texto divulgado pelo governo, são cinco crimes. Explorar a atividade teria pena de 4 a 6 anos de reclusão e multa. Divulgar ou captar apostadores, usar dados pessoais para captar, facilitar financeiramente a atividade e fornecer aplicação de internet para ela teriam pena de 2 a 4 anos e multa.
Para quem divulga, importa ler a pena com cuidado. A de até 6 anos é a de quem explora a atividade; para divulgar, a faixa é de 2 a 4 anos, com aumento quando houver promessa ou pagamento de comissão, ou de participação nos valores apostados ou nas perdas dos jogadores, ligada à captação. Esse é, na prática, o modelo do afiliado que ganha sobre o que o apostador perde. O texto divulgado prevê ainda aumento de um terço para jogo on-line e agravantes ligadas ao uso de dados de saúde ou do histórico de apostas, ao envolvimento de menores e à burla da verificação de idade ou de localização. Pelo texto, quem aposta não comete crime, e há exceção para conteúdo jornalístico, informativo, educativo, acadêmico, científico ou crítico.
E há a regra que protege o passado: lei penal não alcança fato anterior a ela (Constituição, art. 5º, XL; Código Penal, art. 1º). Se o projeto for aprovado, os crimes novos valem dali para a frente, e o que foi divulgado antes não vira crime por causa dele.
Plataformas, lojas de aplicativos e meios de pagamento
É aqui que a MP mais conversa com o direito digital. Ela não se limita a proibir: põe a serviço da proibição quem faz o conteúdo circular e quem faz o dinheiro andar.
O dever de cuidado das plataformas
Os provedores de aplicações de internet (redes sociais, plataformas de vídeo, buscadores) passam a ter o "dever de cuidado de prevenir e impedir a circulação" do conteúdo proibido em seus serviços, "ainda que gerado por terceiros" (art. 19). E respondem quando não comprovarem a adoção de medidas adequadas para inibir essa circulação (art. 19, parágrafo único): o ônus de mostrar que agiu é da plataforma. Além disso, devem tirar do ar o conteúdo de terceiros que viole a MP ao receber notificação de autoridade do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor ou do Ministério da Justiça e Segurança Pública (art. 20). É notificação administrativa: não depende de ordem judicial.
Compare com a regra geral. O Marco Civil da Internet condiciona, no texto da lei, a responsabilidade civil do provedor por conteúdo de terceiros ao descumprimento de uma ordem judicial específica, ressalvadas as disposições legais em contrário (Lei 12.965/2014, art. 19), com o declarado intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura. O Supremo declarou essa regra parcialmente inconstitucional em junho de 2025 (RE 1.037.396 e RE 1.057.258, Temas 987 e 533 da repercussão geral), ampliando, até que venha lei nova, as hipóteses em que o provedor responde por conteúdo de terceiros. A MP leva ao setor de apostas uma lógica própria, que se soma à regra geral: cria um dever de prevenir, põe no provedor o ônus de provar que cumpriu, sujeita o descumprimento a sanções administrativas e admite a remoção por notificação da própria Administração. É um regime desenhado para um tipo de conteúdo.
Lojas de aplicativos e sanções
Os provedores de lojas de aplicativos e de sistemas operacionais devem impedir a disponibilização de produtos ou serviços proibidos pela MP (art. 21), e as lojas devem retirá-los depois de notificação da autoridade (art. 21, parágrafo único).
As sanções para quem descumpre os arts. 19 a 21 ficam a cargo do Ministério da Justiça e Segurança Pública. Vão de advertência, com prazo para correção, a multa simples de até 10% do faturamento do grupo econômico no País no último exercício, sem os tributos, ou, na ausência de faturamento, de R$ 10,00 a R$ 1.000,00 "por usuário cadastrado no provedor sancionado, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00" por infração (art. 22, I e II). Há também multa diária, e a suspensão temporária ou a proibição das atividades, estas só em caso de reincidência ou de descumprimento reiterado depois das sanções mais leves (art. 22, III a V, e §2º). A filial, sucursal ou escritório no Brasil de empresa estrangeira responde solidariamente pela multa, o que permite cobrá-la inteira aqui (art. 22, §3º).
Bancos, Pix e bloqueio de sites
A MP proíbe bancos, instituições de pagamento e participantes de arranjos de pagamento, inclusive o de pagamento instantâneo, que é o Pix, de processar, liquidar ou viabilizar transações destinadas a apostas, ressalvadas as necessárias ao encerramento das operações e à devolução do dinheiro dos apostadores (art. 14). O Banco Central deve criar uma sistemática de comunicação eletrônica para que as instituições rejeitem essas transações e devolvam os recursos entre si, nas transferências em tempo real liquidadas em sistema que ele opera (art. 15). E os Ministérios da Fazenda e da Justiça podem pedir o bloqueio ou o redirecionamento de sites de apostas, por ordem administrativa cumprida pela Anatel junto às empresas que fornecem conexão e pelo Comitê Gestor da Internet no Brasil para os domínios ".br" (art. 23).
A mudança mais sensível está no art. 28 da MP, que altera o art. 21-A da Lei 14.790. As contas de operador sem autorização já deviam ser bloqueadas pelos bancos depois que a autoridade constatasse a exploração irregular (art. 21-A, incluído pela Lei 15.358/2026). Agora, o perdimento desses valores em favor da União (a perda definitiva do dinheiro) será declarado em processo administrativo, com contraditório e ampla defesa (o direito de saber a acusação e de se defender antes da decisão), e "não dependerá de processo judicial prévio", com destino ao Fundo Nacional de Segurança Pública (art. 21-A, §§2º-A e 3º). A lei ressalva que o bloqueio não prejudica o ressarcimento do que é devido aos apostadores (art. 21-A, §1º).
A regra tende a provocar a discussão sobre o devido processo legal (o direito de ser ouvido e de se defender segundo um rito previsível antes de perder algo), porque a Constituição o exige para que alguém perca seus bens (art. 5º, LIV). A MP prevê processo, contraditório e defesa; a dúvida é se o processo administrativo basta, ou se a perda definitiva de patrimônio exige decisão judicial.
E há um segundo ponto, este no próprio artigo da Constituição que regula as medidas provisórias: ele proíbe medida provisória "que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro" (art. 62, §1º, II). Perdimento não é sequestro (a apreensão provisória de um bem); é mais do que isso, porque a perda é definitiva. Se uma medida provisória pode instituí-lo é pergunta que tende a acompanhar a discussão do devido processo.
O apostador, o saldo e os dados
Para quem tinha saldo numa casa de apostas autorizada, a MP traz um calendário curto. Os depósitos estão proibidos desde a publicação, em 25/09/2026 (art. 7º, §1º). Dez dias depois, sites e aplicativos precisam sair do ar (art. 7º). Pelas datas que o governo divulgou, o saque voluntário vai até 05/10/2026, às 23h59, e os sites saem do ar em 06/10/2026.
Depois do desligamento, as empresas têm dois dias para garantir o dinheiro e mandar aos bancos, e à Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda, a lista de apostadores com CPF, valor a devolver e conta de origem (art. 8º); pelo calendário do governo, isso acontece em 07/10/2026 e 08/10/2026. Os bancos têm então sete dias para devolver, por transferência para conta do mesmo CPF, de preferência a conta de onde o dinheiro saiu, se estiver ativa (art. 9º e §1º); pelo calendário divulgado, entre 09/10/2026 e 14/10/2026. O que não puder ser devolvido vai para uma conta específica na Caixa Econômica Federal, sob supervisão do Ministério da Fazenda e com o valor de cada titular identificado (art. 9º, §3º). A MP não detalha, no próprio texto, como o titular vai pedir esse valor.
A devolução é integral e inclui o saldo disponível, o valor das apostas que ficaram sem efeito e os prêmios devidos (art. 8º, I). Aposta em aberto, sem resultado apurado até o desligamento, fica sem efeito, com devolução integral do valor apostado, "vedados descontos de qualquer natureza" (art. 7º, §2º). Prêmio de aposta com resultado apurado até ali é devido (art. 7º, §3º). O dinheiro destinado à devolução fica separado do patrimônio da empresa e não pode ser usado para outra finalidade (art. 8º, §1º), e a empresa que descumprir as obrigações do art. 8º paga multa diária de R$ 200.000,00 até se regularizar (art. 8º, §2º).
A devolução pelos bancos não encerra a responsabilidade da empresa, que continua respondendo por valores não disponibilizados, por diferenças apuradas e por outras obrigações da exploração (art. 9º, §4º). E, para os fatos do período, os apostadores continuam com os direitos do consumidor que a Lei 14.790 lhes assegurava (art. 27), porque a lei antiga segue valendo para esses fatos (MP, art. 29, parágrafo único).
Os dados ficam. A MP obriga a empresa a conservar, por no mínimo cinco anos, os dados, documentos e registros das atividades, inclusive os relativos a apostadores, apostas, operações financeiras e pagamentos de prêmios (art. 10, IV), e a transmitir as informações do período à Secretaria de Prêmios e Apostas pelo Sistema de Gestão de Apostas, o Sigap (art. 11). Para cumprir a MP, Polícia Federal, Receita Federal e o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) devem compartilhar as informações necessárias, observada a proteção de dados pessoais (art. 25).
Pela Lei Geral de Proteção de Dados, guardar esses dados é tratamento para cumprimento de obrigação legal (Lei 13.709/2018, art. 7º, II), hipótese em que a própria lei autoriza a conservação depois do fim do tratamento (art. 16, I). Na prática, um pedido de exclusão dos dados pode ser recusado durante esse período (a própria LGPD, ao garantir a eliminação dos dados tratados com consentimento, ressalva as hipóteses de conservação do art. 16, no art. 18, VI).
Uma dica prática sai da própria lei. Pelo texto da MP, a devolução não depende de pedido de quem apostou: é feita pelo banco, por transferência para conta do mesmo CPF (art. 9º). Mensagem que pede taxa, senha ou cadastro para "liberar o saldo" não vem do procedimento da MP.
O que fica em aberto
Muita coisa ainda vai se decidir fora do texto da MP. O Congresso pode aprová-la, mudá-la ou rejeitá-la, com as consequências limitadas que se viram acima. O projeto de lei dos crimes ainda precisa ser votado. Se as empresas forem ao Judiciário, a cláusula que nega qualquer devolução da outorga vai ser testada. E os Estados e o Distrito Federal, que tinham concessões, permissões e autorizações próprias, veem-nas extintas por uma medida federal (art. 2º, §1º), o que abre uma discussão federativa à parte.
Há também o argumento do setor: o risco de que quem aposta migre para o mercado clandestino, longe das proteções que o mercado autorizado tinha de oferecer. Contra esse risco, a MP aposta no bloqueio de sites, no fechamento dos meios de pagamento e na responsabilidade das plataformas (arts. 14, 15 e 19 a 23). Se isso basta, a prática vai dizer.
A pergunta "quem quebrou o contrato" é boa para debate, mas não é ela que decide as disputas que vêm. O que decide é o que cada um fez durante a vigência: a empresa que cumpriu as regras e a que não cumpriu, quem divulgou casa autorizada e quem divulgou casa clandestina, a plataforma que agiu e a que esperou, o Estado que cobrou por um prazo e o encerrou antes do fim. Nenhum dos lados chega a essa discussão de mãos limpas, e por isso ela vai ser decidida caso a caso.
Este texto analisa a Medida Provisória 1.394/2026 como publicada em 25/09/2026. A medida pode ser alterada pelo Congresso, e o projeto de lei citado ainda não é lei.
José dos Reis G. Rodrigues, OAB/MG 240.179
Por José dos Reis G. Rodrigues, OAB/MG 240.179
Autoria do texto
Sou advogado (OAB/MG 240.179) e atuo em direito tributário, societário, empresarial, do consumidor e digital. Acredito que o direito precisa ser entendido por quem vive as consequências dele, e é assim que escrevo os artigos que publico aqui: explicando o que a lei diz, o que os tribunais têm decidido e o que isso muda na prática.
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