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Os termos de uso que você aceitou sem ler valem tudo?

O contrato que se aceita com um clique é válido, e mesmo assim tem limite: o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor dizem até onde uma cláusula de encerramento pode chegar.

Por José dos Reis G. Rodrigues, OAB/MG 240.179 7 min de leitura

reis@direitivo.com.br (31) 99363-3112

Rolo de papel desenrolando na horizontal, pintado em aquarela, com a folha em lavagens de roxo e as hastes de latão nas pontas, sem nenhuma palavra escrita.

Imagine uma pessoa que vive de uma plataforma digital: publica ali todos os dias, atende clientes por mensagem, habilitou as funções comerciais do serviço e assumiu compromissos que exigiam presença naquele canal. Anos antes, ao criar a conta, clicou num botão de aceitar embaixo de uma janela de texto que ninguém lê até o fim. Um dia a conta é encerrada. Ao pedir explicação, ouve que estava tudo previsto nos termos de uso, e que aceitou tudo aquilo. A pergunta deste texto é se essa resposta encerra o assunto.

O que você clicou tem força de lei

Encerra em parte, e convém começar pelo lado desconfortável: o contrato vale. O que se assina com um clique é um contrato de adesão (aquele cujas cláusulas já estão escritas pela empresa antes de qualquer pessoa chegar; ou se aceita como está, ou não se usa o serviço), figura que o Código de Defesa do Consumidor reconhece no art. 54. Não ter lido não desfaz nada: se a falta de leitura anulasse o contrato, bastaria nunca ler. Nem a cláusula que autoriza a empresa a encerrar o serviço é ilegal por existir. Contrato sem prazo definido precisa de uma porta de saída, e ela costuma estar escrita.

O Código Civil, no art. 421, diz que a liberdade de contratar se exerce em razão e nos limites da função social do contrato (o princípio de que o contrato não serve só a quem o redigiu, e precisa ter utilidade para a relação inteira). A frase tem duas metades, e quase sempre só a primeira é lembrada: a liberdade tem razão de ser, e tem limite. Guardar as duas é o que permite sair do "vale tudo" sem cair no "não vale nada".

Resilição e cláusula resolutiva: onde o direito de encerrar para

Pôr fim ao contrato por vontade de um lado só tem nome: resilição unilateral (quando uma parte encerra o contrato sem que a outra precise concordar). O art. 473 do Código Civil a admite nos casos em que a lei permite, e exige que ela opere por denúncia comunicada à outra parte (aqui, denúncia é o aviso formal de que o contrato vai terminar, não uma acusação). O direito existe, e o aviso não é cortesia: faz parte do mecanismo.

Ao lado dele há outra figura, que os termos de uso costumam usar sem dar nome: a cláusula resolutiva expressa (o trecho que diz que, se acontecer certo fato, o contrato acaba automaticamente, sem precisar de decisão judicial). O art. 474 confirma que ela opera de pleno direito. Aqui mora um detalhe que se perde com frequência, e entendo assim: a cláusula resolutiva opera quando o fato que a aciona está configurado, não quando alguém afirma que está. Se o contrato condiciona o encerramento à violação das regras, a violação é o gatilho; sem ela demonstrada, a cláusula não se dispara pela vontade de quem redigiu o texto. Uma coisa é ter o poder de encerrar na hipótese prevista; outra é encerrar primeiro e apontar a hipótese depois.

Se o modo de exercer um direito que existe pode passar do ponto é discussão de outro texto. Aqui o eixo é o contrato.

Os dois vetores que a cláusula não supera

Dois princípios do Código Civil atravessam qualquer cláusula, e contrato de adesão nenhum os afasta escrevendo o contrário.

O primeiro é a função social do art. 421. Entendo que uma cláusula que dá poder de encerrar a qualquer momento, sem motivo, num contrato desenhado para que a outra parte construísse público, reputação e renda dentro dele, não serve ao propósito daquele contrato: esvazia o objeto que ele mesmo criou e explorava.

O segundo é a boa-fé objetiva do art. 422 (não é a intenção de cada um, é o padrão de conduta exigível de quem contrata: ser leal, não frustrar as expectativas razoáveis que o próprio contrato criou). O art. 422 obriga as partes na conclusão e também na execução do contrato, e o encerramento é ato de execução. Daí entendo que nasce o dever de declarar o motivo: numa relação longa, em que a empresa aceitou por anos que a outra parte organizasse o trabalho dentro da plataforma, terminar sem motivo dito contraria a coerência que a boa-fé cobra de quem contrata.

O dispositivo menos conhecido do assunto

O ponto mais útil de todo o tema é também o menos citado: o parágrafo único do art. 473. Ele não proíbe a resilição. Diz que, quando a natureza do contrato levou uma das partes a fazer investimentos consideráveis para executá-lo, a denúncia unilateral só produz efeito depois de prazo compatível com a natureza e o vulto desses investimentos. O legislador reconheceu, em 2002, que terminar de um dia para o outro causa dano desproporcional a quem montou a própria operação em torno daquele contrato.

Entendo que investimento, aqui, não precisa ser só dinheiro. Volte à pessoa do começo: anos de publicação, público construído, funções comerciais habilitadas, acordos com terceiros que exigiam aquele canal, convites de trabalho que só chegaram por causa daquela presença. Encerrar essa conta não apaga um cadastro; desmonta uma base econômica erguida para executar o contrato, com o conhecimento e o estímulo da outra parte. É a situação que, na minha leitura, o parágrafo único descreve. Vale dizer de onde vem essa leitura: o dispositivo é aplicado sobretudo a contratos empresariais com investimento financeiro e mensurável, como franquia, distribuição e concessão, e não localizei julgado que o aplique a encerramento de conta em plataforma digital. A extensão é por analogia, e é minha.

Somado ao art. 422, o efeito aparece: resilição que seria indiferente num contrato sem investimento pode exigir prazo, aviso e motivo quando a parte dependente construiu trabalho e renda ali dentro. A mesma cláusula, em contratos diferentes, não produz o mesmo efeito.

Quando a cláusula é nula, mesmo assinada

Antes de seguir, uma ressalva que decide muita discussão real: o Código de Defesa do Consumidor incide quando a relação é mesmo de consumo. Quando a plataforma é usada como ferramenta de trabalho, e não como destino final do serviço, essa qualificação exige análise própria, e é nela que mora boa parte do litígio. O que vem abaixo pressupõe relação de consumo reconhecida.

Até aqui a cláusula existe e encontra limite no modo de operar. Há um degrau além: cláusula que a lei não deixa valer, mesmo aceita. O Código de Defesa do Consumidor, no art. 51, declara nulas de pleno direito (que a lei não deixa valer, mesmo que a pessoa tenha clicado em aceitar, e que o juiz pode reconhecer mesmo sem pedido expresso) certas cláusulas em contrato de consumo. Duas interessam aqui. O inciso IV alcança a cláusula que põe o consumidor em desvantagem exagerada ou que é incompatível com a boa-fé e a equidade. O inciso XI alcança a que autoriza o fornecedor a cancelar o contrato de forma unilateral sem dar o mesmo direito ao consumidor.

Daí sai a distinção que responde ao título: uma coisa é a cláusula existir, outra é ela valer. Quando a nulidade é do art. 51, a discussão nem chega ao modo de exercício, porque não há direito a exercer.

E o critério não é a vontade de quem redigiu, nem a indignação de quem leu depois. O critério é o desequilíbrio e a surpresa: cláusula que distribui poder de maneira desigual entre as partes, ou que produz efeito que ninguém razoável esperaria daquela relação, é onde a lei intervém. Fora disso, o contrato vale, e vale para quem clicou.

Então os termos de uso que você aceitou sem ler valem tudo? Não, e também não valem nada: valem até onde uma cláusula pode ir. O contrato de adesão é válido, o direito de encerrar existe, e os dois param no desequilíbrio, na surpresa e no investimento que a outra parte fez confiando na relação. "Você aceitou" descreve um fato; não responde à pergunta jurídica. Saber onde estão os limites é o que permite discutir a cláusula, em vez de discutir o clique.

Os temas desta série vêm de questões que enfrentei em processos reais. Os exemplos do texto são hipotéticos: nenhum caso concreto é descrito e nenhuma parte é identificável.

José dos Reis G. Rodrigues, OAB/MG 240.179

  • contrato de adesao
  • termos de uso
  • clausula abusiva
  • boa-fe objetiva
  • resilicao unilateral
  • funcao social do contrato

Por José dos Reis G. Rodrigues, OAB/MG 240.179

Autoria do texto

Sou advogado (OAB/MG 240.179) e atuo em direito tributário, societário, empresarial, do consumidor e digital. Acredito que o direito precisa ser entendido por quem vive as consequências dele, e é assim que escrevo os artigos que publico aqui: explicando o que a lei diz, o que os tribunais têm decidido e o que isso muda na prática.

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