A empresa não cumpriu a ordem do juiz: e agora?
A multa por dia de atraso não é indenização: ela é pressão que corre desde o dia do descumprimento, pode ser aumentada quando o valor perde a força de coagir e pode ser cobrada antes de a sentença ficar definitiva, pelo cumprimento provisório do art. 537, § 3º, do Código de Processo Civil.
Imagine que o juiz determinou a uma empresa a reativação de um serviço que ela havia interrompido. A decisão foi intimada, o prazo de cumprimento venceu e nada mudou: o serviço continua fora. O exemplo é hipotético, e a sensação que ele descreve é conhecida: a Justiça deu a ordem, a empresa ignorou, e quem esperava a solução fica com um papel na mão. A decisão trazia multa por dia de atraso, o que leva direto à pergunta deste texto: a multa diária serve para alguma coisa?
O que a multa é, e o que ela não é
O Código de Processo Civil trata do assunto no art. 537. O caput autoriza o juiz, de ofício (por iniciativa própria) ou a pedido da parte, a fixar multa por período de atraso para assegurar o cumprimento de decisão que imponha obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa. Essa multa tem nome técnico, astreinte, e uma finalidade só: pressionar para que a ordem seja cumprida.
A confusão mais frequente é tomá-la por indenização. Ela não repara prejuízo. Com números inventados: se o descumprimento causa um dano de R$ 50.000,00 e a multa é de R$ 500,00 por dia, os R$ 500,00 não cobrem o dano, e não é isso que eles fazem: tornam a desobediência cara o suficiente para que cumprir passe a ser o caminho mais barato. As duas contas correm em paralelo: a multa pelo atraso e a indenização pelo dano se somam na conta final, uma não desconta a outra. O § 2º do mesmo artigo diz a quem o dinheiro da multa pertence, e é à parte que pediu o cumprimento, não ao Estado.
A multa serve para alguma coisa, então, e o que ela faz não é compensar: é mudar o cálculo de quem escolheu não cumprir.
Cada dia gera nova dívida
O § 4º do art. 537 responde à dúvida prática de quando o contador liga: a multa é devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incide enquanto a decisão não for cumprida. Não começa na petição que reclama, nem no dia em que o cartório certifica, nem na decisão que aumenta o valor. O marco é a data em que a ordem deveria ter sido cumprida e não foi, prazo que corre da intimação (o ato pelo qual o juízo comunica formalmente a ordem à parte).
Isso não dispensa a prova. O instrumento que registra nos autos o dia a partir do qual a multa passou a correr é a certidão de descumprimento (documento em que o cartório atesta que o prazo terminou sem que a parte cumprisse a obrigação). Sem esse registro, o período fica aberto à discussão, e discussão sobre data é discussão sobre dinheiro: cada dia dentro ou fora da conta muda o total.
O juiz pode apertar mais
Multa fixada não é multa congelada. O § 1º do art. 537 autoriza o juiz a modificar o valor ou a periodicidade da multa, e mesmo a excluí-la, quando ela se tornar insuficiente ou excessiva, ou quando quem deve cumprir demonstrar cumprimento parcial posterior ou justa causa para o descumprimento.
O caso típico de insuficiência é aritmético. Se a multa custa menos do que cumprir a ordem, ou é pequena diante do porte de quem deve cumpri-la, a desobediência vira decisão de negócio: paga-se a multa e mantém-se o descumprimento. Uma multa de R$ 500,00 por dia pesa numa oficina de bairro e não pesa em empresa de alcance nacional, e é a mesma multa.
O pedido de majoração (aumento do valor ou da frequência da multa pelo juiz) precisa mostrar exatamente isso: que o valor inicial perdeu a força de coagir. Comparar o valor da multa com o porte econômico de quem deve cumprir não é retórica, é decorrência do próprio § 1º, que manda corrigir a multa insuficiente. Entendo que essa é a parte mais negligenciada do pedido: reclama-se do descumprimento e não se demonstra por que a multa deixou de funcionar.
Cobrar antes de a sentença ficar pronta
A dúvida seguinte é se é preciso esperar o fim do processo para cobrar o que a multa já acumulou. Não é, e o caminho tem nome.
O § 3º do art. 537 dispõe que a decisão que fixa a multa admite cumprimento provisório (a cobrança de uma decisão judicial que ainda não é definitiva), cujo regime está nos arts. 520 a 522 do mesmo código. O desenho é equilibrado de propósito: o valor acumulado é cobrado e fica depositado em juízo, e o levantamento desse depósito é permitido depois do trânsito em julgado (quando não cabe mais recurso) da sentença favorável a quem cobra. Quem cobra não recebe antes do fim, mas o dinheiro sai de onde estava e passa a ficar sob a guarda do juízo.
Aqui aparece a troca de instituto que considero a mais previsível neste tema. O julgamento antecipado parcial do mérito, do art. 356, é outra coisa: ele serve à pretensão que já está pronta para ser julgada sem necessidade de mais prova, e produz decisão de mérito sobre aquela parcela do pedido. Não é o caminho da multa. A multa se cobra por cumprimento provisório, com fundamento no § 3º; o art. 356 resolve parte do pedido principal. Pedido de liberação de astreinte fundamentado no julgamento antecipado troca um instituto pelo outro e dá ao juízo motivo para indeferir.
Para que a cobrança encontre dinheiro, existe o art. 854 do Código de Processo Civil, que permite ao juiz determinar às instituições financeiras a indisponibilidade de ativos financeiros de quem deve, ou seja, o bloqueio do dinheiro em conta, por meio de sistema eletrônico. O sistema é o SISBAJUD, operado pelo Banco Central, e a distinção importa: o SISBAJUD é a ferramenta que executa a ordem, e a base legal do bloqueio é o art. 854. Cada bloqueio depende de decisão do juiz naquele processo. A lei o autoriza, e autorizar não é prometer.
Descumprir ordem judicial não encerra o caminho de quem obteve a decisão: abre um segundo ciclo, e nele o ônus cresce a cada dia. A multa corre desde a desobediência, pode ser aumentada quando o valor se mostra pequeno para quem deve cumprir, pode ser cobrada antes de a sentença ficar definitiva e não substitui a indenização pelo dano, que segue o próprio curso. Nada disso acontece sozinho: cada passo depende de pedido fundamentado e de decisão do juiz. O que a lei assegura não é o resultado, é a existência do instrumento, e é ele que muda a conversa com quem apostou que a ordem podia ser ignorada.
Os temas desta série vêm de questões que enfrentei em processos reais. Os exemplos do texto são hipotéticos: nenhum caso concreto é descrito e nenhuma parte é identificável.
José dos Reis G. Rodrigues, OAB/MG 240.179
Por José dos Reis G. Rodrigues, OAB/MG 240.179
Autoria do texto
Sou advogado (OAB/MG 240.179) e atuo em direito tributário, societário, empresarial, do consumidor e digital. Acredito que o direito precisa ser entendido por quem vive as consequências dele, e é assim que escrevo os artigos que publico aqui: explicando o que a lei diz, o que os tribunais têm decidido e o que isso muda na prática.
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