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A garantia do fundo não quita a dívida da empresa

Quando um fundo garantidor paga ao banco a parte do empréstimo que garantiu, a empresa continua devendo: a lei diz que a garantia não isenta os devedores, a cobrança continua, e a comissão paga pela garantia não compra quitação.

Por José dos Reis G. Rodrigues, OAB/MG 240.179 6 min de leitura

reis@direitivo.com.br (31) 99363-3112

Ilustração em aquarela lilás e roxa de uma boia salva-vidas circular com faixas roxas, sobre papel creme.

Imagine uma pequena escola de idiomas que tomou um empréstimo bancário para reformar as salas. O crédito contou com a garantia de um fundo garantidor, e a escola pagou, ao contratar, uma comissão por ela. As parcelas atrasaram. Chegou um aviso de que o fundo tinha pago ao banco parte do valor e, pouco depois, a cobrança do saldo. Quem administra a escola se pergunta: se o banco já recebeu do fundo, por que a dívida continua?

Um seguro do banco, não da empresa

A Lei 12.087/2009 autoriza a União a participar de fundos que tenham por finalidade "garantir diretamente o risco em operações de crédito" de microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno e médio porte, entre outros (art. 7º, I). A própria lei se refere ao Fundo Garantidor de Operações (FGO) como instituído com base nesse inciso (art. 7º, §6º-C).

O risco garantido é o de a operação não ser paga, e quem corre esse risco é quem emprestou: na comparação mais simples, o fundo é um seguro do banco. A empresa ganha por outro caminho: com o risco dividido, o crédito fica mais fácil. É a finalidade que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) registrou no julgado citado adiante: dar acesso ao crédito a quem empreende sem garantias próprias. A garantia abre a porta do crédito; não paga a conta.

O que muda, e o que não muda, quando o fundo paga

Quando a parcela não é paga, o fundo pode honrar a garantia (pagar ao banco a parte do crédito que garantiu). O banco recebe, mas a dívida da empresa não some, como diz o art. 9º, §10, da Lei 12.087/2009: "A garantia concedida pelos fundos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei não implica isenção dos devedores de suas obrigações financeiras, que permanecem sujeitos aos procedimentos de recuperação de crédito previstos na legislação."

A mesma lei inclui no patrimônio desses fundos a "recuperação de crédito de operações honradas com recursos por ele providos" (art. 9º, §2º, IV). O item só faz sentido se a dívida sobreviver à honra e continuar sendo cobrada.

A lei do Pronampe (Lei 13.999/2020), programa cujas operações podem contar com a garantia do FGO (art. 6º, §4º), descreve a mecânica no art. 5º: "Na hipótese de inadimplemento do contratante, as instituições financeiras participantes do Pronampe farão a cobrança da dívida em nome próprio, em conformidade com as suas políticas de crédito, e recolherão os valores recuperados ao FGO, relativos a cada operação, na proporção do saldo devedor honrado pelo Fundo."

Compare com a regra geral do Código Civil: a sub-rogação (quando quem paga a dívida de outra pessoa passa a ocupar o lugar do credor) transfere ao novo credor "todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores" (art. 349). Ali, o pagamento feito por outra pessoa pode só trocar quem cobra. Pelo art. 5º, caput, do Pronampe, nem quem faz a cobrança muda: continua sendo o banco, em nome próprio.

O que a Terceira Turma do STJ decidiu

Em 14/04/2026, a Terceira Turma do STJ julgou o REsp 2.225.233/MG, com relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. O caso era de crédito rotativo de empresa garantido pelo FGO, e uma das perguntas era se, contratado o fundo, ele é que deveria responder pela dívida não paga. A ementa (o resumo oficial do julgamento) diz que a garantia do fundo "não implica isenção dos devedores e coobrigados quanto ao cumprimento das obrigações financeiras assumidas, permanecendo responsáveis pelo pagamento integral da dívida". Coobrigado é quem responde junto pela mesma dívida, como o fiador.

Se a garantia do empréstimo da escola veio de um fundo da Lei 12.087/2009, como o FGO, o exemplo cabe nessa decisão por subsunção (os fatos dele cabem na hipótese que ela descreve): garantia de fundo, parcela não paga, dúvida sobre quem responde. A ementa não diz se, naquele caso, o fundo chegou a pagar ao banco: fixa que a garantia, por si, não isenta o devedor. É julgado de turma.

A comissão paga pela garantia não compra quitação

Contratos com garantia de fundo podem prever uma comissão, chamada em alguns deles de comissão de concessão de garantia, cobrada da empresa pelo acesso à garantia. A escola pagou a dela, e é natural pensar que comprou uma proteção para si.

Mas a proteção contra a falta de pagamento é do banco, e o nome da comissão diz o que ela remunera: a concessão da garantia, não o pagamento do empréstimo. E o §10 do art. 9º não abre exceção para quem pagou a comissão.

Este texto não entra na validade dessa cobrança. O ponto é só lógico: o que se paga para ter a garantia não quita o que se tomou emprestado.

Quem cobra depois, e com que regras

Depois da honra, a cobrança continua. Pela Lei 12.087/2009, ela pode ser feita pelo banco, pelos gestores do fundo ou por terceiros contratados (art. 9º, §8º). No Pronampe, o quanto o fundo honrou decide como banco e fundo dividem o que for recuperado (Lei 13.999/2020, art. 5º); não muda o tamanho da dívida da empresa.

A lei também dá o tom dessa cobrança. O banco não pode adotar procedimento menos rigoroso do que o das próprias operações de crédito (Lei 12.087/2009, art. 9º, §9º; Lei 13.999/2020, art. 5º, §1º), e a recuperação pode envolver renegociação com ou sem deságio, isto é, com ou sem desconto sobre o valor devido (Lei 12.087/2009, art. 9º, §8º, V). No Pronampe, depois da honra, a renegociação deve seguir estratégia semelhante à que o banco usa para os próprios créditos, "inclusive com a possibilidade de concessão de descontos", nas condições do estatuto do fundo (art. 5º, §9º).

Na prática, um aviso de que "o fundo já pagou parte" não é motivo, sozinho, para deixar de responder a uma cobrança. É motivo para conferir quanto falta, quem cobra e que renegociação a lei e o contrato preveem.

O que esta régua não decide

O percentual coberto, as condições da honra e a forma da cobrança dependem do programa, do estatuto de cada fundo (a Lei 12.087/2009 deixa a eles os limites máximos de garantia, art. 9º, §4º, V) e de cada contrato. No Pronampe, os créditos honrados e não recuperados podem ser cedidos ou leiloados (art. 5º, §5º). A mesma lei considera "extinta de pleno direito" a "parcela do crédito sub-rogada pelo FGO eventualmente não alienada", mas depois do último leilão feito pelos agentes financeiros, regulado no §6º, que este texto não examina (art. 5º, §8º).

Volto à pergunta da escola: o banco recebeu do fundo, e ela ainda deve? Pela lei e pelo julgado citado, continua devendo. Na minha leitura, a confusão nasce de olhar a garantia pelo lado errado: o fundo tira do banco, na medida da garantia, o risco de não receber, não tira da empresa a dívida que ela assumiu.

Os temas desta série vêm de questões que enfrentei em processos reais. Os exemplos do texto são hipotéticos: nenhum caso concreto é descrito e nenhuma parte é identificável.

José dos Reis G. Rodrigues, OAB/MG 240.179

  • fundo garantidor
  • fgo
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  • emprestimo para empresa
  • lei 12.087/2009

Por José dos Reis G. Rodrigues, OAB/MG 240.179

Autoria do texto

Sou advogado (OAB/MG 240.179) e atuo em direito tributário, societário, empresarial, do consumidor e digital. Acredito que o direito precisa ser entendido por quem vive as consequências dele, e é assim que escrevo os artigos que publico aqui: explicando o que a lei diz, o que os tribunais têm decidido e o que isso muda na prática.

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