Aborrecimento ou dano moral: a régua que os tribunais usam
Perder uma conta dá indenização ou é só chateação? Os tribunais usam uma régua para separar o dissabor do dia a dia do dano que se compensa, e o que ela mede não é o tamanho do desgosto.
Imagine uma pessoa que usava a conta numa rede social como vitrine do próprio trabalho: o portfólio estava ali, os clientes chegavam por mensagem, os contratos nasciam de uma publicação vista por quem precisava do serviço. Numa terça-feira, a conta desaparece. Passado o susto, vem a pergunta que chega antes de todas as outras: isso dá indenização ou é só chateação? A resposta do Direito não é um sim nem um não. Existe uma régua, ela está na lei e nos julgados, e este texto explica o que ela mede.
Por que o Direito criou a categoria do mero aborrecimento
O ponto de partida é o Código Civil: o art. 186 define o ato ilícito como aquele que, por ação ou omissão, viola direito e causa dano a outra pessoa, e o art. 927 põe em quem o praticou a obrigação de repará-lo. É de lá que saem tanto o dano material, que tem nota fiscal, quanto o dano moral (a reparação do sofrimento, do abalo psicológico ou da lesão à imagem, que não tem preço de catálogo e é fixada pelo juiz segundo critérios de proporcionalidade).
Só que a vida em sociedade produz desgosto todo dia, e o Direito precisou de um filtro. Daí veio a categoria do mero aborrecimento (o dissabor cotidiano que qualquer pessoa suporta e que os tribunais não compensam, porque não ultrapassa o que a convivência normal impõe). A fila que andou devagar, o atendimento malfeito, o atraso de uma hora: incomodam, e param aí.
O tamanho do incômodo, porém, tem lugar certo no raciocínio. O Código Civil, no art. 944, diz que a indenização se mede pela extensão do dano (quanto maior o impacto real do ato ilícito na vida, no patrimônio e no ofício de quem sofreu a lesão, maior pode ser o valor). A intensidade pesa na medida do dano, não na pergunta anterior, que é se o dano existe.
A prateleira em que o tribunal não indeniza
O Superior Tribunal de Justiça vem repetindo que nem todo aborrecimento vira indenização, e explica o motivo com clareza.
No REsp 337.771/RJ, julgado pela Quarta Turma em 16/04/2002, relator o ministro Cesar Asfor Rocha, a corte firmou que o mero receio ou dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, e que só o alcança a agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando aflição ou angústia fundadas. A razão da régua está aí: admitir indenização por qualquer contrariedade tornaria a vida em sociedade inviável.
Tribunais estaduais aplicam o mesmo critério em casos de conta bloqueada. Há decisões que afastaram a indenização porque o pedido veio sem prova do abalo alegado, e decisões que consideraram a interrupção temporária de uma conta insuficiente para configurar dano moral. Por trás delas aparece um padrão: a conta era de uso pessoal, a interrupção foi passageira, ou o bloqueio não atingiu atividade profissional. São esses fatos que decidem a prateleira, e não o tamanho do desgosto.
A prateleira em que o tribunal indeniza
Quando o bem bloqueado é instrumento de trabalho, o quadro normativo muda. A Constituição, no art. 5º, XIII, assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, e no art. 170 assenta a ordem econômica na livre iniciativa. Uma conta que é portfólio, canal de clientes e endereço comercial funciona como ferramenta de ofício (o bem sem o qual a pessoa não consegue exercer o próprio trabalho), e tirá-la do ar atinge um direito que a Constituição protege.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais já decidiu nessa linha em acórdãos (decisões de um grupo de desembargadores, em recurso).
Na Apelação Cível 1.0000.23.285695-5/002, relatora a desembargadora Evangelina Castilho Duarte, julgada em 03/07/2025, o tribunal entendeu que a alegação genérica de infração aos termos de uso, sem indicar o conteúdo violador e sem comprovação documental, não configura justa causa, e que a medida unilateral compromete a liberdade de exercício profissional, ultrapassando o mero aborrecimento. O acórdão nomeia a fronteira entre as duas prateleiras.
Na Apelação Cível 1.0000.25.198641-0/001, relator o desembargador Fabiano Rubinger de Queiroz, julgada em 17/09/2025, o bloqueio imotivado de conta comercial gerou dever de indenizar, e o dano moral foi reconhecido porque a conduta atingiu a subsistência econômica do consumidor.
Na Apelação Cível 1.0000.24.518883-4/001, relatora a desembargadora Shirley Fenzi Bertão, julgada em 17/03/2025, a retirada indevida de perfil comercial foi considerada causa de indenização, em valor fixado segundo critérios de proporcionalidade.
O que decide a prateleira: a função do bem, não a força do desgosto
Os dois grupos de decisões não se contradizem, e essa é a parte que costuma passar despercebida. Os julgados que falam de mero dissabor continuam valendo para os fatos que os geraram. Mostrar que um precedente invocado contra alguém não serve porque os fatos são diferentes tem nome na técnica jurídica, distinguishing, e não derruba o precedente: apenas o devolve ao terreno dele.
O que muda o resultado é a função do bem atingido. Um perfil pessoal interrompido por alguns dias produz irritação. Uma conta que sustenta o ofício, quando cai, interrompe renda, apaga histórico de trabalho e desfaz a ponte com quem contrata. A Constituição, no art. 5º, V e X, protege a honra e a imagem, e é a imagem profissional que fica abalada quando a conta desaparece sem explicação.
O Código de Defesa do Consumidor, no art. 14, fecha o raciocínio ao adotar a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (a lei dispensa a prova de culpa: bastam o defeito do serviço, o dano e a ligação entre os dois). Sai da discussão o estado de espírito da empresa, e sobra o que interessa: defeito, dano e extensão. O art. 944 do Código Civil não cria dois regimes; reconhece que a mesma conduta produz estragos de tamanhos diferentes conforme o que a conta significava na vida de quem a perdeu.
Quando o sofrimento não precisa ser provado
Há situações em que o Direito dispensa a prova do sofrimento individual. Chama-se dano moral in re ipsa (o dano presumido pelo próprio fato: certas violações são tão evidentes que quem as sofreu não precisa demonstrar o abalo, porque a natureza da lesão já o carrega).
A lógica aparece nos acórdãos citados acima, quando o bloqueio atinge ferramenta de trabalho. Ninguém precisa de laudo para sustentar que perder o canal de clientes causa angústia: o abalo à imagem profissional diante de quem contrata está na própria violação, protegida pelo art. 5º, X, da Constituição.
Isso não dispensa a prova mais decisiva na prática: demonstrar que a conta tinha, de fato, função profissional. Histórico de contratações, mensagens de clientes, faturamento ligado ao canal, é o que move um caso de uma prateleira para a outra. Presume-se o sofrimento, nunca a função do bem.
A régua, então, não mede lágrimas. Ela pergunta o que aquele bem fazia na vida de quem o perdeu, quanto tempo durou a perda, se houve prejuízo em dinheiro e se a reputação profissional foi exposta. Entendo que é essa a leitura dos dois grupos de julgados, e que ela explica por que situações parecidas terminam diferentes. O que a régua não faz é antecipar resultado: cada caso se decide pelos fatos e pela prova.
Os temas desta série vêm de questões que enfrentei em processos reais. Os exemplos do texto são hipotéticos: nenhum caso concreto é descrito e nenhuma parte é identificável.
José dos Reis G. Rodrigues, OAB/MG 240.179
Por José dos Reis G. Rodrigues, OAB/MG 240.179
Autoria do texto
Sou advogado (OAB/MG 240.179) e atuo em direito tributário, societário, empresarial, do consumidor e digital. Acredito que o direito precisa ser entendido por quem vive as consequências dele, e é assim que escrevo os artigos que publico aqui: explicando o que a lei diz, o que os tribunais têm decidido e o que isso muda na prática.
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