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Juro alto é juro abusivo? A régua da taxa média

Juro acima de 12% ao ano não é, sozinho, juro abusivo: o que os tribunais medem é a distância entre a taxa do contrato e a taxa média que o Banco Central divulga para a mesma modalidade de crédito, na mesma época.

Por José dos Reis G. Rodrigues, OAB/MG 240.179 6 min de leitura

reis@direitivo.com.br (31) 99363-3112

Ilustração em aquarela roxa e lilás de um prumo de pedreiro pendurado por um fio fino, sobre papel creme.

Imagine uma pessoa que financiou um carro usado em algumas dezenas de parcelas. Meses depois, conversando com um conhecido, descobre que a taxa de juros do contrato, somada ao longo de um ano, passa bem de 12%. A conclusão parece óbvia: se a lei limita os juros a 12% ao ano, a instituição está cobrando além do permitido. A conclusão parte de uma premissa errada, e é por ela que começo. A pergunta que decide não é se o juro é alto, e sim se ele é alto demais perto do que o mercado cobrava, naquele mesmo tipo de crédito, na mesma época.

Por que "acima de 12% ao ano" não prova nada sozinho

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) resolveu esse ponto em súmula (resumo, aprovado pelo próprio tribunal, do entendimento já consolidado dele). A Súmula 382 diz: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." Juros remuneratórios são o preço que se paga para usar o dinheiro emprestado, diferente da multa e dos encargos cobrados quando a parcela atrasa.

A expressão que decide tudo é "por si só". A súmula não diz que qualquer taxa vale; diz que o percentual, olhado isoladamente, não basta para chamar a cláusula de abusiva. Abusividade é conceito do Código de Defesa do Consumidor: a cláusula abusiva é a que põe o consumidor em desvantagem exagerada diante do fornecedor (art. 51, IV). E desvantagem exagerada é conceito de comparação. Exagerada em relação a quê?

Uma nota, para não misturar assuntos: a ideia de um teto de 12% ao ano vem da Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), e o Supremo Tribunal Federal afirmou, na Súmula 596, que ela não se aplica às instituições que integram o sistema financeiro nacional. O porquê disso é tema do próximo texto desta série.

A régua: a taxa média do Banco Central

A comparação que os tribunais fazem tem um ponto de referência: a taxa média de mercado (a média das taxas que as instituições financeiras cobraram numa mesma modalidade de crédito, num mesmo período, divulgada pelo Banco Central). Não é teto legal nem tabela oficial de preços. É uma média: por definição, há quem cobre abaixo dela e há quem cobre acima, e estar acima da média não é, sozinho, ilícito.

Dois cuidados fazem a régua medir certo. O primeiro é a modalidade de crédito (o tipo de operação). Cheque especial, cartão de crédito, crédito pessoal e financiamento de veículo têm médias diferentes entre si. Comparar o juro de um financiamento de carro com a média de outra modalidade distorce a conta, para cima ou para baixo, e o mesmo vale para uma média geral de todos os empréstimos. A comparação que vale é dentro da mesma modalidade.

O segundo cuidado é o período. As taxas de mercado sobem e descem com a economia, e a média que interessa é a da época em que o contrato foi assinado, não a de hoje. Um contrato antigo medido pela média atual pode parecer abusivo, ou barato, só porque o mercado mudou.

Quanto acima da média é demais

Em 22/10/2008, a Segunda Seção do STJ julgou o REsp 1.061.530/RS, com relatoria da Ministra Nancy Andrighi, como recurso repetitivo (o julgamento de um caso que representa uma controvérsia repetida em muitos processos, cuja tese passa a orientar os casos iguais). Uma das teses fixadas ali tem as mesmas palavras da Súmula 382, aprovada no ano seguinte. Outra admite a revisão dos juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade, entendida como a desvantagem exagerada do consumidor, fique cabalmente demonstrada diante das peculiaridades do caso.

O exemplo do começo se encaixa nessa tese por subsunção (os fatos dele cabem na hipótese que ela descreve). Há relação de consumo, porque o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), e o que resta é demonstrar a abusividade naquele contrato. É nessa demonstração que a taxa média entra como referência.

O que a tese não traz é um número. Nem a lei nem as teses do repetitivo dizem a partir de quantas vezes a média a taxa passa a ser abusiva. Nos julgados, uma vez e meia a taxa média aparece com frequência como o patamar a partir do qual a diferença deixa de parecer variação normal de mercado, e outros patamares, como o dobro e o triplo da média, também já foram usados. O "uma vez e meia" que se lê por aí como regra fixada pelo STJ é, com mais precisão, um critério construído pela jurisprudência, aplicado caso a caso e sujeito a revisão.

Entendo que é assim que deve ser. Um múltiplo fixo transformaria a média em teto automático, que é justamente o que a Súmula 382 recusa fazer com os 12% ao ano.

Como essa comparação chega ao processo

Na ação revisional (o processo em que quem tomou o crédito pede à Justiça que reveja juros ou encargos que considera excessivos), a comparação não se presume: precisa ser mostrada. Um caminho é juntar à petição um cálculo que ponha lado a lado a taxa efetivamente contratada e a taxa média da mesma modalidade, na época da contratação. Quando as partes divergem sobre os números, a conta pode ser feita em perícia (exame técnico por profissional nomeado pelo juiz). Quem decide se a distância encontrada configura abuso é o juiz, e não a planilha.

Quando os dados do contrato estão com a instituição, e não com quem contratou, o Código de Defesa do Consumidor permite ao juiz inverter o ônus da prova (transferir ao fornecedor o encargo de provar) se a alegação for verossímil ou se o consumidor for hipossuficiente, isto é, estiver em posição de fragilidade para produzir a prova (art. 6º, VIII).

O que a régua dá, e o que ela não dá

A régua troca uma pergunta ruim ("passou de 12%?") por uma pergunta boa ("quanto se afastou da média daquele crédito, naquela época?"). Ela não antecipa desfecho nenhum. A taxa pode estar acima da média e, ainda assim, dentro do que o tribunal considera variação aceitável; e a demonstração depende das peculiaridades de cada contrato, como a própria tese do STJ exige. O que muda é o ponto de partida: juro alto é motivo para conferir, e a comparação com a média da mesma modalidade, no mesmo período, é o que dá substância a um pedido de revisão.

Volto à pergunta do título. Juro alto não é, por si só, juro abusivo. Abusivo é o juro que se afasta de forma exagerada do que o mercado praticava para aquele tipo de crédito, naquela época. Na minha leitura, é a régua mais equilibrada disponível: não protege a taxa só porque está no contrato, nem condena a taxa só porque parece grande.

Os temas desta série vêm de questões que enfrentei em processos reais. Os exemplos do texto são hipotéticos: nenhum caso concreto é descrito e nenhuma parte é identificável.

José dos Reis G. Rodrigues, OAB/MG 240.179

  • juros abusivos
  • taxa media de mercado
  • banco central
  • acao revisional
  • contrato bancario
  • direito do consumidor

Por José dos Reis G. Rodrigues, OAB/MG 240.179

Autoria do texto

Sou advogado (OAB/MG 240.179) e atuo em direito tributário, societário, empresarial, do consumidor e digital. Acredito que o direito precisa ser entendido por quem vive as consequências dele, e é assim que escrevo os artigos que publico aqui: explicando o que a lei diz, o que os tribunais têm decidido e o que isso muda na prática.

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