Juro alto é juro abusivo? A régua da taxa média
Juro acima de 12% ao ano não é, sozinho, juro abusivo: o que os tribunais medem é a distância entre a taxa do contrato e a taxa média que o Banco Central divulga para a mesma modalidade de crédito, na mesma época.
Imagine uma pessoa que financiou um carro usado em algumas dezenas de parcelas. Meses depois, conversando com um conhecido, descobre que a taxa de juros do contrato, somada ao longo de um ano, passa bem de 12%. A conclusão parece óbvia: se a lei limita os juros a 12% ao ano, a instituição está cobrando além do permitido. A conclusão parte de uma premissa errada, e é por ela que começo. A pergunta que decide não é se o juro é alto, e sim se ele é alto demais perto do que o mercado cobrava, naquele mesmo tipo de crédito, na mesma época.
Por que "acima de 12% ao ano" não prova nada sozinho
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) resolveu esse ponto em súmula (resumo, aprovado pelo próprio tribunal, do entendimento já consolidado dele). A Súmula 382 diz: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." Juros remuneratórios são o preço que se paga para usar o dinheiro emprestado, diferente da multa e dos encargos cobrados quando a parcela atrasa.
A expressão que decide tudo é "por si só". A súmula não diz que qualquer taxa vale; diz que o percentual, olhado isoladamente, não basta para chamar a cláusula de abusiva. Abusividade é conceito do Código de Defesa do Consumidor: a cláusula abusiva é a que põe o consumidor em desvantagem exagerada diante do fornecedor (art. 51, IV). E desvantagem exagerada é conceito de comparação. Exagerada em relação a quê?
Uma nota, para não misturar assuntos: a ideia de um teto de 12% ao ano vem da Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), e o Supremo Tribunal Federal afirmou, na Súmula 596, que ela não se aplica às instituições que integram o sistema financeiro nacional. O porquê disso é tema do próximo texto desta série.
A régua: a taxa média do Banco Central
A comparação que os tribunais fazem tem um ponto de referência: a taxa média de mercado (a média das taxas que as instituições financeiras cobraram numa mesma modalidade de crédito, num mesmo período, divulgada pelo Banco Central). Não é teto legal nem tabela oficial de preços. É uma média: por definição, há quem cobre abaixo dela e há quem cobre acima, e estar acima da média não é, sozinho, ilícito.
Dois cuidados fazem a régua medir certo. O primeiro é a modalidade de crédito (o tipo de operação). Cheque especial, cartão de crédito, crédito pessoal e financiamento de veículo têm médias diferentes entre si. Comparar o juro de um financiamento de carro com a média de outra modalidade distorce a conta, para cima ou para baixo, e o mesmo vale para uma média geral de todos os empréstimos. A comparação que vale é dentro da mesma modalidade.
O segundo cuidado é o período. As taxas de mercado sobem e descem com a economia, e a média que interessa é a da época em que o contrato foi assinado, não a de hoje. Um contrato antigo medido pela média atual pode parecer abusivo, ou barato, só porque o mercado mudou.
Quanto acima da média é demais
Em 22/10/2008, a Segunda Seção do STJ julgou o REsp 1.061.530/RS, com relatoria da Ministra Nancy Andrighi, como recurso repetitivo (o julgamento de um caso que representa uma controvérsia repetida em muitos processos, cuja tese passa a orientar os casos iguais). Uma das teses fixadas ali tem as mesmas palavras da Súmula 382, aprovada no ano seguinte. Outra admite a revisão dos juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade, entendida como a desvantagem exagerada do consumidor, fique cabalmente demonstrada diante das peculiaridades do caso.
O exemplo do começo se encaixa nessa tese por subsunção (os fatos dele cabem na hipótese que ela descreve). Há relação de consumo, porque o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), e o que resta é demonstrar a abusividade naquele contrato. É nessa demonstração que a taxa média entra como referência.
O que a tese não traz é um número. Nem a lei nem as teses do repetitivo dizem a partir de quantas vezes a média a taxa passa a ser abusiva. Nos julgados, uma vez e meia a taxa média aparece com frequência como o patamar a partir do qual a diferença deixa de parecer variação normal de mercado, e outros patamares, como o dobro e o triplo da média, também já foram usados. O "uma vez e meia" que se lê por aí como regra fixada pelo STJ é, com mais precisão, um critério construído pela jurisprudência, aplicado caso a caso e sujeito a revisão.
Entendo que é assim que deve ser. Um múltiplo fixo transformaria a média em teto automático, que é justamente o que a Súmula 382 recusa fazer com os 12% ao ano.
Como essa comparação chega ao processo
Na ação revisional (o processo em que quem tomou o crédito pede à Justiça que reveja juros ou encargos que considera excessivos), a comparação não se presume: precisa ser mostrada. Um caminho é juntar à petição um cálculo que ponha lado a lado a taxa efetivamente contratada e a taxa média da mesma modalidade, na época da contratação. Quando as partes divergem sobre os números, a conta pode ser feita em perícia (exame técnico por profissional nomeado pelo juiz). Quem decide se a distância encontrada configura abuso é o juiz, e não a planilha.
Quando os dados do contrato estão com a instituição, e não com quem contratou, o Código de Defesa do Consumidor permite ao juiz inverter o ônus da prova (transferir ao fornecedor o encargo de provar) se a alegação for verossímil ou se o consumidor for hipossuficiente, isto é, estiver em posição de fragilidade para produzir a prova (art. 6º, VIII).
O que a régua dá, e o que ela não dá
A régua troca uma pergunta ruim ("passou de 12%?") por uma pergunta boa ("quanto se afastou da média daquele crédito, naquela época?"). Ela não antecipa desfecho nenhum. A taxa pode estar acima da média e, ainda assim, dentro do que o tribunal considera variação aceitável; e a demonstração depende das peculiaridades de cada contrato, como a própria tese do STJ exige. O que muda é o ponto de partida: juro alto é motivo para conferir, e a comparação com a média da mesma modalidade, no mesmo período, é o que dá substância a um pedido de revisão.
Volto à pergunta do título. Juro alto não é, por si só, juro abusivo. Abusivo é o juro que se afasta de forma exagerada do que o mercado praticava para aquele tipo de crédito, naquela época. Na minha leitura, é a régua mais equilibrada disponível: não protege a taxa só porque está no contrato, nem condena a taxa só porque parece grande.
Os temas desta série vêm de questões que enfrentei em processos reais. Os exemplos do texto são hipotéticos: nenhum caso concreto é descrito e nenhuma parte é identificável.
José dos Reis G. Rodrigues, OAB/MG 240.179
Por José dos Reis G. Rodrigues, OAB/MG 240.179
Autoria do texto
Sou advogado (OAB/MG 240.179) e atuo em direito tributário, societário, empresarial, do consumidor e digital. Acredito que o direito precisa ser entendido por quem vive as consequências dele, e é assim que escrevo os artigos que publico aqui: explicando o que a lei diz, o que os tribunais têm decidido e o que isso muda na prática.
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