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As tarifas do financiamento de veículo: quais o banco pode cobrar

Tarifa de financiamento não vale só por estar no contrato: precisa estar prevista nas normas do Conselho Monetário Nacional. O STJ admite a tarifa de cadastro no início do relacionamento e, salvo serviço não prestado ou onerosidade excessiva, a de avaliação do bem e o reembolso do registro; no repasse de serviços de terceiros, pesam a especificação do serviço e a data do contrato.

Por José dos Reis G. Rodrigues, OAB/MG 240.179 6 min de leitura

reis@direitivo.com.br (31) 99363-3112

Ilustração em aquarela lilás e roxa de uma cesta de vime vazia, com alça em arco e forro lilás, sobre papel creme.

Imagine uma pessoa que financiou uma motocicleta usada e resolve ler o extrato de custos do contrato. Além dos juros, aparecem quatro linhas com nome de tarifa: cadastro, avaliação do bem, registro do contrato e "serviços de terceiros". Se está no contrato assinado, a cobrança é legal? A resposta tem dois lados: nem tudo o que está no contrato vale só por estar lá, e nem tudo o que parece estranho é indevido. Cada linha tem regra própria, e em algumas a data decide.

Quem autoriza uma tarifa

O banco não cria tarifa à vontade. Quem define quais serviços podem ser cobrados de pessoa física é o Conselho Monetário Nacional (CMN, órgão do governo que regula o sistema financeiro), por meio de resoluções (normas abaixo da lei, obrigatórias para os bancos). A Resolução CMN 3.518/2007, com efeitos desde 30/04/2008, organizou os serviços por categorias. Os prioritários, como os de operações de crédito e de cadastro, ganharam nomes e fatos geradores (o que dá origem à cobrança) padronizados pelo Banco Central. Os diferenciados, como a avaliação de bens recebidos em garantia, podiam ser cobrados se explicitadas ao cliente as condições de utilização e de pagamento. A Resolução CMN 3.919/2010, que revogou a anterior a partir de 01/03/2011, pôs os prioritários numa tabela anexa.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a regra central em recursos repetitivos (julgamentos de um caso que representa muitos iguais, com tese que vale para todos). No REsp 1.251.331/RS e no REsp 1.255.573/RS, relatados pela Ministra Maria Isabel Gallotti e julgados pela Segunda Seção em 28/08/2013, fixou que, desde 30/04/2008, "a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária" (Tema 619), isto é, pelo CMN e pelo Banco Central. Por isso as tarifas de abertura de crédito e de emissão de carnê, válidas nos contratos celebrados até aquela data (Tema 618), perderam o respaldo, "ou outra denominação para o mesmo fato gerador": trocar o nome não salva a cobrança.

Cadastro: uma vez, no começo

A tarifa de cadastro (cobrança pela pesquisa de dados de quem passa a ser cliente do banco) sobreviveu à mudança. No mesmo julgamento, o STJ decidiu que "permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira" (Tema 620). Em 24/02/2016, a Segunda Seção levou o ponto à Súmula 566 (resumo, aprovado pelo próprio tribunal, de um entendimento já firmado), que admite a tarifa nos contratos posteriores a 30/04/2008, "no início do relacionamento".

O lado de quem cobra é claro: prevista na norma e no contrato, a tarifa vale. O lado de quem paga está nas mesmas palavras, "somente" e "no início do relacionamento". Nem a tese nem a súmula detalham esse início; para quem já tinha outro contrato com o mesmo banco, a linha merece ser conferida contra essas palavras.

Avaliação e registro: válidos, com duas ressalvas

Para as duas linhas seguintes, vale outro repetitivo, o REsp 1.578.553/SP (Tema 958), relatado pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino e julgado pela Segunda Seção em 28/11/2018. A tese afirma a "validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato", ressalvadas a "abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado" (abusiva é a cobrança que impõe desvantagem exagerada a quem paga) e a "possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto".

As duas cobranças nascem da garantia. Na alienação fiduciária (o veículo fica em nome do banco como garantia até o fim do pagamento), o banco avalia o bem que garante a dívida, e o registro do contrato anota essa garantia no documento do veículo. Repare que a tese não chama o registro de tarifa, e sim de ressarcimento (reembolso) de despesa.

Para o banco, a regra é a validade: avaliação e registro podem ser cobrados. Para quem paga, as ressalvas estão na própria tese. Se, no exemplo, ninguém chegou a vistoriar a motocicleta e não existe documento da avaliação, a tarifa pode ser questionada como serviço não prestado. E o valor cobrado também se examina, caso a caso, pela onerosidade excessiva (um peso desproporcional para quem paga). Se a linha disser "pré-gravame" em vez de registro do contrato, vale outra tese (Tema 972): abusiva a cláusula que repassa essa despesa em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, válida antes, ressalvada a onerosidade excessiva.

"Serviços de terceiros": a data que muda a resposta

"Serviços de terceiros" é o repasse, ao cliente, de despesa com empresa que o banco contratou. A Resolução 3.518 (art. 1º, § 1º, III) dizia que esse ressarcimento não era tarifa e podia ser cobrado "desde que devidamente explicitado no contrato", e a 3.919 trouxe regra semelhante. A Resolução CMN 3.954, de 24/02/2011, publicada no dia seguinte, revogou o inciso nas duas (na 3.919, a partir de 01/03/2011).

Sem marcar data, o Tema 958 declara abusiva a "cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado". E, para a comissão do correspondente bancário (empresa que atende clientes em nome do banco), o corte é a Resolução 3.954: abusiva a cláusula que a repassa ao consumidor nos contratos celebrados a partir de 25/02/2011, válida no período anterior, "ressalvado o controle da onerosidade excessiva".

No exemplo, isso vira duas perguntas. O contrato diz que serviço é esse? E, se a linha remunera o correspondente, quando o contrato foi assinado? A comissão do correspondente, num contrato de 2010 e num de 2020, não recebe o mesmo tratamento. Devolver o que foi pago, e se em dobro, é assunto de outra série do blog.

Como conferir o seu contrato

Com o contrato e o extrato na mão, cabem três perguntas. A tarifa está nas normas do CMN em vigor na data do contrato, e no próprio contrato? O serviço aconteceu, e há documento que o mostre? O contrato é anterior ou posterior a 30/04/2008 e a 25/02/2011? As respostas dizem se a cobrança se sustenta ou merece ser discutida; não dizem, sozinhas, como o juiz vai decidir.

Nas ações que revisam financiamento, o Código de Processo Civil (art. 330, § 2º) exige que o autor discrimine na petição inicial (a peça que abre o processo) as obrigações do contrato que quer discutir e quantifique o valor incontroverso (a parte da dívida que o autor não discute), sob pena de inépcia (a petição ser recusada por defeito).

Volto ao extrato da motocicleta: nenhuma das quatro linhas é, sozinha, legal ou ilegal. Na minha leitura, a regra dos repetitivos cabe numa frase: a tarifa vale quando está na norma do CMN e no contrato e, nas de avaliação e registro, quando o serviço de fato aconteceu, por um valor que não pese além da conta; fora disso, a cobrança pode ser questionada.

Os temas desta série vêm de questões que enfrentei em processos reais. Os exemplos do texto são hipotéticos: nenhum caso concreto é descrito e nenhuma parte é identificável.

José dos Reis G. Rodrigues, OAB/MG 240.179

  • tarifa de cadastro
  • tema 958
  • sumula 566
  • financiamento de veiculo
  • conselho monetario nacional
  • contrato bancario

Por José dos Reis G. Rodrigues, OAB/MG 240.179

Autoria do texto

Sou advogado (OAB/MG 240.179) e atuo em direito tributário, societário, empresarial, do consumidor e digital. Acredito que o direito precisa ser entendido por quem vive as consequências dele, e é assim que escrevo os artigos que publico aqui: explicando o que a lei diz, o que os tribunais têm decidido e o que isso muda na prática.

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