Bom dia. A segunda-feira traz a coisa julgada protegida contra cortes na execução, a primeira liminar a aplicar o teto de 75% da LC 236/2026 a multas antigas e a Fazenda paulista apertando a importação por encomenda. No setor público, a reforma tributária testa o reequilíbrio dos contratos.
Na pauta de hoje
- PROCESSO CIVIL: TJGO devolve ao título transitado em julgado cinco cotas excluídas na execução
- DIREITO ADMINISTRATIVO: Reforma tributária previsível não afasta, por si só, o reequilíbrio de contrato público
- AÇÃO POPULAR: Ação popular na Justiça Federal do Rio pede corte de subsídio e verbas de Flávio Bolsonaro
- DIREITO TRIBUTÁRIO: Fazenda de SP passa de avisos a fiscalização de importações por encomenda
- DIREITO TRIBUTÁRIO: Liminar aplica teto de 75% da LC 236/2026 a multa anterior e susta protesto de CDA
TJGO devolve ao título transitado em julgado cinco cotas excluídas na execução
PROCESSO CIVIL

A 2ª Turma da 3ª Seção Cível do TJGO julgou procedente ação rescisória e devolveu ao cumprimento de sentença cinco cotas de consórcio que haviam sido excluídas na execução. Para o colegiado, reduzir o título na fase executiva, por fato já conhecido na fase de conhecimento, ofende a coisa julgada.
A sentença de origem rescindiu contratos de 14 cotas entre uma assessoria contábil e uma administradora e mandou restituir os valores pagos. A ré não recorreu. Já no cumprimento, alegou que cinco cotas tinham sido contempladas, com crédito liberado e imóveis adquiridos. O juízo de primeiro grau as retirou, e a 5ª Câmara Cível manteve a exclusão em decisão monocrática no agravo de instrumento.
O relator, desembargador José Carlos Duarte, observou que o título citava as cinco cotas de forma expressa e nominal e que a contemplação já constava da contestação. Não havia, portanto, fato novo posterior ao trânsito. Aplicou a eficácia preclusiva do art. 508 do CPC e afastou a tese de mera interpretação do alcance do título (Processo 5532072-43.2026.8.09.0006).
Para quem advoga. Diante de exclusão de parcela do título no cumprimento de sentença, vale verificar se o argumento da parte contrária já estava na fase de conhecimento: se estava, o art. 508 do CPC e a rescisória entram no radar.
Fonte primária: Acórdão do TJGO, Processo 5532072-43.2026.8.09.0006. Notícia: Conjur, 01/11/2026.
Reforma tributária previsível não afasta, por si só, o reequilíbrio de contrato público
DIREITO ADMINISTRATIVO

Artigo publicado no Conjur sustenta que o caráter anunciado da reforma (EC 132/2023 e LC 214/2025) não basta para negar a revisão de contratos administrativos. A previsibilidade serviria para qualificar a proposta e a prova do desequilíbrio, não para excluir um direito assegurado em lei.
O texto parte da relatoria do ministro Benjamin Zymler no TCU sobre o impacto da reforma nos contratos, com destaque para a cobrança da CBS a partir de janeiro de 2027. Segundo o autor, esse marco serve de alerta para preparação, e não como data única de nascimento do direito à revisão.
O fundamento está na Lei 14.133/2021: o art. 134 manda alterar preços, para mais ou para menos, quando mudança tributária posterior à proposta tiver repercussão comprovada, e o art. 103, § 5º, II, ressalva tributos ligados ao contrato mesmo na matriz de riscos. Na LC 214/2025, os arts. 373 e 374 preservam o regime especial ainda que o contrato atribua o risco à contratada.
O autor faz a ressalva: erro originário de precificação não se confunde com repercussão superveniente, e o pedido não pode servir para receber duas vezes pelo mesmo efeito.
Para quem advoga. Em contratos públicos da carteira, vale organizar desde já a data da proposta, a composição de custos tributários e o método de comparação, porque o pedido de recomposição depende de prova da repercussão concreta.
Fonte primária: Lei 14.133/2021, arts. 103, § 5º, II, e 134. Notícia: Conjur, 01/11/2026.
Ação popular na Justiça Federal do Rio pede corte de subsídio e verbas de Flávio Bolsonaro
AÇÃO POPULAR

Dois advogados, Leonardo Nicolau Passos Marinho e Rodrigo da Silva Roma, ajuizaram em 30/10/2026 ação popular contra os pagamentos ao senador Flávio Bolsonaro (PL-RJ). O processo foi distribuído à 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Segundo o Conjur, o senador deixou o país rumo aos Estados Unidos em 27/10/2026, depois da eleição presidencial e de decisão do ministro Alexandre de Moraes que determinava a entrega dos passaportes à Polícia Federal.
A tese da inicial: a permanência no exterior impediria o exercício do mandato, com lesão ao erário e à moralidade administrativa e desvio de finalidade dos recursos do Senado. O pedido abrange subsídio, verba de gabinete, auxílio-moradia e cota parlamentar. O senador não se manifestou sobre a ação, segundo o veículo.
Para quem advoga. O caso põe em teste o uso da ação popular para questionar verbas de mandato com base na moralidade administrativa; vale acompanhar a primeira decisão da 6ª Vara Federal sobre o pedido liminar, se houver.
Notícia: Conjur, 01/11/2026.
Fazenda de SP passa de avisos a fiscalização de importações por encomenda
DIREITO TRIBUTÁRIO

Desde o Tema 520 do STF (ARE 665.134/MG), o ICMS-Importação na encomenda cabe ao estado da trading, destinatária jurídica da mercadoria. Mesmo assim, a Fazenda paulista ampliou o controle. Em maio de 2026, a Resposta à Consulta 24265M1/2026 admitiu a regra, mas condicionada à ausência de estabelecimento da trading em SP e a operações apenas pontuais.
A resposta afirmou que a forma não prevalece sobre o conteúdo. Em junho, vieram avisos de autorregularização a encomendantes paulistas, apoiados em cruzamento de dados com a Receita Federal; em outubro, procedimentos de fiscalização sobre as mesmas operações.
Se a encomenda for requalificada como conta e ordem, o encomendante vira destinatário, SP volta a exigir o imposto e o crédito destacado pela trading é glosado. Segundo o artigo, a autuação pode somar vários exercícios, com multa de 50% sobre o imposto (art. 85, I, "e", da Lei 6.374/1989) e de 100% sobre o crédito glosado (art. 85, II, "j").
A defesa passa pelos requisitos do art. 11 da Lei 11.281/2006 e do art. 3º da IN RFB 1.861/2018: compra no exterior pela importadora, com recursos próprios, para revenda a encomendante predeterminado.
Para quem advoga. Em clientes encomendantes paulistas, vale auditar contratos, fluxo financeiro e documentação de cada importação contra os três requisitos da IN RFB 1.861/2018 antes de responder a aviso ou fiscalização.
Notícia: Conjur, 01/11/2026.
Liminar aplica teto de 75% da LC 236/2026 a multa anterior e susta protesto de CDA
DIREITO TRIBUTÁRIO

A 9ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo concedeu liminar em mandado de segurança para suspender a exigibilidade de débitos de uma empresa e sustar o protesto de uma certidão de dívida ativa. A contribuinte não discutia o tributo, apenas a multa punitiva.
A Lei Complementar 236/2026 incluiu no CTN o art. 113-A, que limita a multa, em regra, a 75% do tributo lançado ou do crédito afetado.
A juíza Vanessa Velloso Silva Saad Picoli registrou que, enquanto o STF não conclui o Tema 1.195, o parâmetro da corte é 100%. Como o novo teto é menor, aplicou o art. 106, II, do CTN, que admite retroação da penalidade mais branda quando não há julgamento definitivo.
Para quem advoga. Na carteira tributária, vale mapear débitos com multa acima de 75% ainda sem decisão definitiva, inclusive os protestados ou em execução fiscal, para avaliar o pedido de redução pelo art. 106, II, do CTN.
Fonte primária: Lei Complementar 236/2026 (art. 113-A do CTN). Notícia: Conjur, 01/11/2026.
O termo do dia
Eficácia preclusiva da coisa julgada: Prevista no art. 508 do CPC, considera deduzidas e repelidas, após o trânsito em julgado, todas as alegações que a parte poderia ter feito. Foi o fundamento do TJGO para impedir a exclusão das cinco cotas na execução.
A pergunta da lei
Pelo CTN, quando a lei tributária nova se aplica a ato ou fato pretérito em matéria de penalidade?
- A) Sempre, inclusive após julgamento definitivo
- B) Quando o ato não está definitivamente julgado e a lei comina penalidade menos severa que a da época
- C) Só quando a lei nova for expressamente interpretativa
Em um minuto
- TJRS: 9ª Câmara Cível fixou R$ 150 mil à mãe e R$ 200 mil à filha por falhas na assistência ao parto. Ler a notícia
- CNJ: Proposta de regra para escritura em cessão de precatório e conflito de interesse ainda depende de debate e voto. Ler a notícia
- STJ: Artigo analisa o REsp 2.223.324/MT e a prescrição intercorrente em processos administrativos. Ler a notícia
- CONSUMIDOR: Biometria não basta: sem prova da vontade do consumidor, contrato eletrônico é nulo e o banco responde objetivamente. Ler a notícia
- PENAL: Lei 15.358/2026 positivou a facção criminosa; artigo discute a prova do não pertencimento. Ler a notícia
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O dia em números
- 75%: teto geral da multa tributária no art. 113-A do CTN, pela LC 236/2026
- 100%: multa sobre crédito de ICMS glosado na lei paulista 6.374/1989
- 5 de 14: cotas de consórcio devolvidas ao título pelo TJGO
Teste a leitura
- Qual dispositivo fundamentou a rescisória acolhida pelo TJGO?
- A) Art. 508 do CPC
- B) Art. 134 da Lei 14.133/2021
- C) Art. 106 do CTN
- Qual teto geral de multa a LC 236/2026 trouxe ao CTN?
- A) 50%
- B) 75%
- C) 100%
- No Tema 520 do STF, o ICMS-Importação na encomenda cabe a qual estado?
- A) Ao do desembaraço
- B) Ao do encomendante
- C) Ao da trading importadora
Respostas
- A pergunta da lei: B) Quando o ato não está definitivamente julgado e a lei comina penalidade menos severa que a da época. O art. 106, II, "c", do CTN manda aplicar a lei nova ao ato não definitivamente julgado quando ela comina penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da prática. Está no art. 106, II, "c", do CTN.
- Teste, 1: A) Art. 508 do CPC
- Teste, 2: B) 75%
- Teste, 3: C) Ao da trading importadora
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É informação, não aconselhamento: cada caso pede a leitura de quem advoga.
Fontes desta edição
Por Diva, assistente do Direitivo
Conteúdo da equipe Direitivo
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