Dívida de FGTS: o edital de transação da PGFN, explicado para quem deve
De 15/10/2026 a 29/01/2027, quem tem dívida de FGTS inscrita em dívida ativa pode negociar com a PGFN: desconto em juros, multas e encargos, e até 120 parcelas (145 para pessoa física e pequenos negócios). O dinheiro do trabalhador não tem desconto, aderir é confessar a dívida, e o acordo cai por mais motivos do que o atraso.
Em 30/09/2026, o Diário Oficial da União publicou o Edital de Transação por Adesão PGDAU/PGFN/MF nº 12, de 29/09/2026. Ele abre uma janela, de 15/10/2026 a 29/01/2027, para quem tem dívida de FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) inscrita em dívida ativa negociar com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), com desconto nos acréscimos e prazo longo para pagar. Vale também para as contribuições sociais criadas pela Lei Complementar 110/2001, que são cobradas junto com o FGTS.
Quem deve FGTS não é o trabalhador: é quem emprega. A dívida nasce quando o empregador deixa de depositar, todo mês, o valor que deveria ir para a conta vinculada (a conta do FGTS aberta em nome de cada trabalhador). Isso alcança a grande empresa, mas também a pequena, o MEI (microempreendedor individual) que tem empregado, a pessoa física que tem empregado doméstico ou rural, a escola, a cooperativa, a associação, os órgãos públicos e quem contrata mão de obra de terceiros. Quando a dívida não é paga e é inscrita em dívida ativa (o cadastro oficial de quem deve ao poder público, que permite a cobrança na Justiça), ela passa a ser cobrada pela PGFN, com juros, multa e encargos.
Este texto percorre o edital por inteiro, em linguagem simples, para quem precisa decidir se adere: o que entra, quais são os quatro caminhos, onde o desconto chega e onde não chega, como aderir, o que a adesão obriga e o que derruba o acordo. Entre parênteses, ao lado de cada regra, vai o artigo do edital de onde ela sai, para quem quiser conferir.
O edital em um quadro
| O que é: Uma proposta pronta de acordo (transação por adesão) para dívidas do FGTS e das contribuições da LC 110/2001 inscritas em dívida ativa |
| Prazo para aderir: De 15/10/2026, às 8h, a 29/01/2027, às 19h, no horário de Brasília |
| Onde: Só pelo Regularize, o portal da PGFN (www.regularize.pgfn.gov.br) |
| Limite de valor: Até R$ 45.000.000,00 no total, por devedor |
| Data da inscrição: Até 17/07/2026; no pequeno valor, até 15/10/2025 |
| Desconto: Até 100% das multas, dos encargos e dos juros que não são do trabalhador, com teto de 65% do total de cada dívida inscrita (70% para pessoa física e pequenos negócios); no pequeno valor, de 30% a 50% |
| Prazo para pagar: Até 120 parcelas (145 para pessoa física e pequenos negócios); no pequeno valor, até 60 |
| O que não tem desconto: O dinheiro que é do trabalhador |
| O que aderir significa: Confessar a dívida de forma irrevogável: depois, ela não volta a ser discutida |
| Parcela mínima: R$ 25,00 para MEI e R$ 100,00 nos demais casos |
Antes de tudo: que dívida é essa
O FGTS não é imposto. É um depósito mensal que o empregador faz numa conta em nome do trabalhador, que este saca nas situações previstas em lei, como a dispensa sem justa causa. É um direito de quem trabalha, e a jurisprudência o trata à parte dos tributos: o Superior Tribunal de Justiça assentou que as regras do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS (Súmula 353 do STJ). As contribuições da LC 110/2001, explicadas logo abaixo, têm regime próprio.
Essa natureza explica a regra mais importante do edital: a parte que pertence ao trabalhador não tem desconto em nenhuma modalidade (art. 30, parágrafo único, I). O desconto alcança as multas, os encargos e os juros que não são do trabalhador. O depósito que deveria ter ido para a conta dele, e o que a lei manda acrescentar a esse depósito em favor dele, é pago por inteiro.
Um alerta que pega muita gente: o FGTS pago direto ao trabalhador, por fora da conta vinculada, não conta como pago para a lei (Lei 8.036/1990, art. 26-A). Quem fez assim continua devendo o depósito.
As contribuições sociais da LC 110/2001, que o edital chama de CS, são outra coisa. Foram duas, cobradas junto com o FGTS. A primeira, de 10% sobre o total dos depósitos do FGTS do contrato, era devida pelo empregador na dispensa sem justa causa (art. 1º da LC 110/2001), e foi extinta a partir de 01/01/2020 (Lei 13.932/2019, art. 12); o empregador doméstico era isento dela. A segunda, de 0,5% sobre a remuneração do mês anterior (art. 2º), foi devida por sessenta meses, nos anos 2000; eram isentas dela as empresas do Simples com faturamento anual de até R$ 1.200.000,00, as pessoas físicas em relação a empregado doméstico e, com receita bruta anual de até R$ 1.200.000,00, em relação a empregado rural (art. 2º, § 1º). Quem ainda tem dívida dessas contribuições tem, portanto, dívida antiga, e é para ela que existe o caminho do pequeno valor, explicado adiante.
Transação por adesão: um acordo com condições prontas
Transação é o acordo entre o devedor e o poder público para encerrar uma cobrança, com concessões dos dois lados. A transação da dívida federal está na Lei 13.988/2020. Na transação por adesão, a PGFN publica um edital com as condições prontas, e quem se enquadra adere, sem negociar cláusula por cláusula.
A lei põe limites que nenhum edital pode passar: o desconto não pode reduzir o valor principal da dívida, não pode passar de 65% do valor total e o prazo não pode passar de 120 meses (Lei 13.988/2020, art. 11, § 2º). Para pessoa física, microempresa e empresa de pequeno porte, os limites sobem para 70% e 145 meses (§ 3º), e o mesmo vale para Santas Casas de Misericórdia, cooperativas, organizações da sociedade civil e instituições de ensino (§ 4º). Para o pequeno valor, a lei tem um capítulo próprio, com desconto de até 50% do valor total e prazo de até 60 meses (art. 25). O edital nº 12 usa exatamente esses tetos.
Há ainda uma trava própria do FGTS: desconto nessa dívida só existe com autorização do Conselho Curador do FGTS (Lei 13.988/2020, art. 5º, II, b), e o edital se apoia em resoluções desse conselho.
Aderir a este edital não fecha outras portas: as demais modalidades de transação da PGFN e outros editais continuam possíveis (art. 31).
O calendário

A janela de adesão abre às 8h de 15/10/2026 e fecha às 19h de 29/01/2027, no horário de Brasília (art. 1º). A adesão é feita só pelo Regularize (art. 15).
Duas datas decidem quem entra. A inscrição em dívida ativa precisa ter acontecido até 17/07/2026 para todas as modalidades, menos a de pequeno valor, que exige inscrição até 15/10/2025 (art. 2º, parágrafo único). Dívida que ainda não foi inscrita não entra neste edital.
Uma conta prática: a primeira prestação, ou o pagamento à vista, vence no último dia útil do mês da adesão (art. 21). Quem aderir em 29/01/2027, último dia da janela e último dia útil de janeiro, terá de pagar no mesmo dia. Deixar para o fim encurta o prazo do primeiro pagamento para horas.
Quem pode entrar, e quem fica de fora
Entram as dívidas do FGTS e das contribuições da LC 110/2001 inscritas em dívida ativa e administradas pela PGFN, até R$ 45.000.000,00 no total por devedor (arts. 1º e 2º).
Ficam de fora:
- quem teve uma transação rescindida nos últimos dois anos, ainda que de outra dívida, contados da formalização da rescisão (art. 17, I, e Lei 13.988/2020, art. 4º, § 4º);
- quem está no cadastro de empregadores do Ministério do Trabalho e Emprego que submeteram trabalhadores a condições análogas às de escravo (art. 17, II);
- quem for considerado devedor contumaz, nos termos de lei específica (Lei 13.988/2020, art. 5º, III, que o edital aplica por inteiro, art. 30).
O edital ainda permite que as unidades da PGFN, por estratégia de cobrança, vedem a negociação a determinados devedores (art. 28).
Os quatro caminhos
O edital tem quatro modalidades. Cada inscrição (cada dívida registrada na dívida ativa, com número próprio) vai para o caminho que lhe cabe, e modalidades diferentes podem ser combinadas, mas a adesão precisa levar todas as inscrições que podem entrar (art. 16).

A garantia é o único caminho que exclui os outros (art. 10, § 2º). Nos demais, uma mesma inscrição pode caber em mais de um: uma contribuição antiga e pequena que também seja irrecuperável, por exemplo, pode ir para o pequeno valor ou para os irrecuperáveis, e as condições são diferentes. Compare as duas no Regularize antes de escolher.
Nas tabelas a seguir, "FGTS rescisório" é o que vence com a saída do trabalhador: os depósitos do mês da saída e do mês anterior que ainda não foram feitos, e a indenização compensatória, explicada mais adiante.
As quatro modalidades
| 1. Capacidade de pagamento (arts. 3º a 5º) |
|---|
| Para quem: Quem não se enquadra nos outros caminhos |
| Desconto: De zero até 100% das multas, dos encargos e dos juros que não são do trabalhador, conforme a nota que a PGFN calcula; teto de 65% (70%) de cada inscrição |
| Como pagar: À vista; ou até 12 parcelas para o FGTS rescisório e até 108 (133) para o resto |
| 2. Irrecuperáveis (arts. 6º a 8º) |
| Para quem: Dívida que a PGFN considera de recebimento improvável (a lista está adiante) |
| Desconto: Até 100% das multas, dos encargos e dos juros que não são do trabalhador; teto de 65% (70%) de cada inscrição |
| Como pagar: À vista; ou até 12 parcelas para o FGTS rescisório e até 108 (133) para o resto |
| 3. Pequeno valor (art. 9º) |
| Para quem: Só contribuições da LC 110/2001, de até 60 salários mínimos por inscrição, inscritas até 15/10/2025, de pessoa física, MEI, microempresa ou empresa de pequeno porte |
| Desconto: 50% à vista; de 50% a 30% no parcelado |
| Como pagar: À vista; ou entrada de 5% em até 5 parcelas e o resto em até 55 |
| 4. Garantia (art. 10) |
| Para quem: Inscrição garantida por seguro garantia ou carta fiança, com decisão desfavorável da qual não cabe mais recurso, e garantia ainda não executada |
| Desconto: Nenhum |
| Como pagar: Entrada de 50%, 40% ou 30%, e o resto em 12, 8 ou 6 parcelas |
Os números entre parênteses (70% e 133 parcelas) valem para pessoa física, MEI, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, cooperativas, organizações da sociedade civil e instituições de ensino (arts. 5º e 8º).
1. Capacidade de pagamento: o desconto depende de uma nota
É o caminho da maioria. A PGFN calcula, com os dados que tem, quanto o devedor conseguiria pagar em cinco anos (a capacidade de pagamento presumida) e classifica a dívida pela chance de ser recebida (o grau de recuperabilidade). Se a capacidade não basta para quitar tudo em cinco anos, o edital concede desconto e prazo maior que 60 meses (art. 3º, § 1º).
Essa nota é sigilosa: só o próprio devedor, ou quem o representa, a vê, e só pelo Regularize (art. 3º, § 2º). Na prática, é lá que se descobre o tamanho do desconto possível, antes de aderir. Quando quem adere é um corresponsável (a pessoa que responde pela dívida junto com o devedor principal), conta a capacidade de pagamento do grupo (art. 3º, § 3º).
Com a nota em mãos, o desconto pode chegar a 100% das multas, dos encargos legais (o acréscimo que a lei soma à dívida inscrita para cobrir o custo da cobrança) e dos juros que não são do trabalhador. Nas contribuições da LC 110/2001, o desconto alcança juros, multas e encargos. Em qualquer caso, o desconto não passa de 65% do valor total de cada inscrição, ou de 70% para pessoa física e pequenos negócios (arts. 4º e 5º).
O pagamento pode ser à vista, de uma vez, com o desconto; ou parcelado: até 12 parcelas mensais para o FGTS rescisório, e o saldo em até 108 parcelas, ou 133 para pessoa física e pequenos negócios (arts. 4º, II, e 5º, II). Se a nota não der direito a desconto, os prazos são os do art. 3º da Portaria PGFN nº 2.093/2026, a que o edital remete (arts. 4º e 5º, parágrafo único).
2. Irrecuperáveis: quando a PGFN já não espera receber
"Irrecuperável" é uma classificação da PGFN, não um perdão: a dívida continua existindo, mas ganha as condições melhores do edital. Contam como irrecuperáveis os créditos (art. 6º):
- inscritos em dívida ativa há mais de 15 anos, na data da publicação do edital, sem garantia nem suspensão de exigibilidade (a cobrança legalmente parada) anotadas;
- com a exigibilidade suspensa por decisão judicial há mais de 10 anos;
- de devedor falido, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial, ou em intervenção ou liquidação extrajudicial;
- de pessoa jurídica com o CNPJ baixado por inaptidão, por inexistência de fato, por omissão contumaz, pelo encerramento da falência ou da liquidação; inapto por localização desconhecida, por inexistência de fato, por omissão de declarações e não localização ou por omissão contumaz; ou suspenso por inexistência de fato;
- de pessoa física com indicativo de óbito no CPF.
Três cuidados. A situação do devedor precisa constar no CNPJ ou no CPF, na Receita Federal, até a data da adesão, e cabe ao próprio devedor providenciar o registro (art. 6º, § 1º). A baixa da empresa por liquidação voluntária, sozinha, não faz a dívida ser considerada irrecuperável (§ 2º). E a recuperação extrajudicial se prova com o processo na fase do art. 164 da Lei 11.101/2005 ou com sentença homologatória de menos de dois anos (§ 3º).
Desconto e prazo são os mesmos da capacidade de pagamento: até 100% das multas, dos encargos e dos juros que não são do trabalhador, teto de 65% (70%), à vista ou com 12 parcelas para o FGTS rescisório e o saldo em até 108 (133) (arts. 7º e 8º).
3. Pequeno valor: o caminho mais simples, só para as contribuições antigas
Este caminho vale só para as contribuições da LC 110/2001, não para o depósito do FGTS. Precisa reunir quatro condições: dívida de pessoa física, MEI, microempresa ou empresa de pequeno porte; valor de até 60 salários mínimos por inscrição, pelo salário mínimo nacional vigente na data da publicação do edital; inscrição em dívida ativa até 15/10/2025; e adesão dentro da janela (arts. 2º e 9º).
Pequeno valor: as condições
| Como pagar | Desconto |
|---|---|
| À vista, de uma vez | 50% do valor total da dívida consolidada |
| Entrada de 5% em até 5 parcelas, e o saldo em até 7 | 50% |
| Entrada de 5% em até 5 parcelas, e o saldo em até 12 | 45% |
| Entrada de 5% em até 5 parcelas, e o saldo em até 30 | 40% |
| Entrada de 5% em até 5 parcelas, e o saldo em até 55 | 30% |
Aqui o desconto à vista é sobre o valor total da dívida consolidada (a dívida inteira, com juros e multas já somados), e não só sobre os acréscimos (art. 9º, I). No parcelado, o edital dá o percentual de cada prazo sem repetir a base; a leitura natural é a mesma. A base legal é o capítulo da Lei 13.988/2020 sobre o pequeno valor, que permite desconto de até 50% do valor total e prazo de até 60 meses (art. 25) e trata de crédito tributário (art. 24): as contribuições da LC 110/2001 são tributo, e o depósito do FGTS, como visto, não é. A inscrição que não cumpre a data de 15/10/2025 pode ir para os outros caminhos, se preencher os requisitos deles (art. 9º, § 1º).
4. Garantia: sem desconto, para quem já perdeu na Justiça
Quem garantiu a dívida com seguro garantia ou carta fiança (documentos em que uma seguradora ou um banco se compromete a pagar se o devedor perder) e já tem decisão desfavorável da qual não cabe mais recurso (o trânsito em julgado), sem que a garantia tenha sido executada, tem um caminho próprio e sem desconto (art. 10):
- entrada de 50% e o saldo em até 12 parcelas;
- entrada de 40% e o saldo em até 8 parcelas; ou
- entrada de 30% e o saldo em até 6 parcelas.
O seguro ou a fiança precisa continuar valendo até a dívida ser paga por inteiro (art. 10, § 1º), e essas inscrições não podem ir para outra modalidade (§ 2º). O que este caminho oferece é prazo, não desconto.
Onde o desconto chega, e onde não chega

Três regras valem para todas as modalidades (art. 30, parágrafo único):
- O dinheiro do trabalhador não tem desconto. O depósito que deveria estar na conta de cada pessoa, e os valores destinados a essa conta, são pagos por inteiro.
- Não há uso de prejuízo fiscal. O crédito de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL, que em outras transações federais pode abater parte da dívida, aqui não entra.
- O FGTS de quem sai e pode sacar vem primeiro. Nas 12 primeiras parcelas entram, obrigatoriamente, o FGTS mensal (o depósito de cada mês), o rescisório e a indenização compensatória devidos aos trabalhadores que, nesse período e por causa da saída, reunirem as condições legais para sacar a conta.
A indenização compensatória é a multa que o empregador deposita na conta do trabalhador quando o dispensa sem justa causa: 40% de todos os depósitos feitos durante o contrato, com correção e juros, inclusive os que o trabalhador já sacou (Lei 8.036/1990, art. 18, § 1º). Para o empregador doméstico, a regra é outra: essa indenização é depositada mês a mês, à razão de 3,2% da remuneração (LC 150/2015, art. 22).
A terceira regra tem consequência séria, e olha para a frente. Ela alcança também quem for dispensado depois da adesão: se um trabalhador sair durante os 12 primeiros meses e passar a poder sacar a conta, o FGTS dele tem de caber nessas parcelas. Se esse FGTS não for quitado por inteiro, ou se três parcelas dele ficarem em atraso, seguidas ou não, a transação é cancelada (art. 22, V). Quem tem ex-empregados com direito de saque, ou pretende dispensar alguém no primeiro ano do acordo, precisa contar com esse dinheiro desde o início.
Quanto custa cada parcela
A parcela mínima é de R$ 25,00 para o MEI e de R$ 100,00 nos demais casos (art. 21, § 1º).
As parcelas não ficam congeladas: cada uma é acrescida da taxa Selic (a taxa básica de juros da economia) acumulada mês a mês, do mês seguinte ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento (art. 21, § 2º). Quanto mais longo o parcelamento, mais esse acréscimo pesa.
O pagamento só vale se feito pelo documento de arrecadação emitido no Regularize; pagamento feito de outro jeito não tem efeito para nada (art. 21, § 3º). O que for pago a mais é usado nas parcelas seguintes, pela ordem de vencimento (art. 27, § 3º).
Como aderir, passo a passo
Os nomes das opções entre aspas são os que o próprio edital cita.
- Conferir as inscrições e a nota. No Regularize, ver as inscrições em dívida ativa em seu nome e, na capacidade de pagamento, a nota calculada pela PGFN (art. 3º, § 2º). Se houver dúvida sobre o valor ou a existência de alguma dívida, a hora de resolver é agora: depois de aderir, ela fica confessada.
- Se você é corresponsável por alguma inscrição, fazer, antes da adesão, o requerimento na opção "Outros Serviços - Edital de Transação - Adesão por Corresponsável" (art. 15, parágrafo único, I, a).
- Se a inscrição tem seguro garantia ou carta fiança, fazer, antes, o requerimento na opção "Outros Serviços - Transação Seguro Garantia ou Carta Fiança", com cópia da decisão judicial que comprove o trânsito em julgado desfavorável, a prova de que não houve sinistro (a execução da garantia), cópia da apólice ou da carta vigente e a indicação da modalidade (art. 15, parágrafo único, I, b).
- Decidir o que fazer com acordos em curso. Inscrição já parcelada, transacionada ou em negócio jurídico processual (acordo sobre o andamento do processo) só entra com a desistência prévia desse acordo (art. 16, § 2º).
- Aderir no Regularize, dentro da janela, levando todas as inscrições que podem entrar. A adesão parcial é proibida, mas modalidades diferentes podem se combinar (art. 16, § 1º).
- Se a empresa faz parte de um grupo econômico (empresas ligadas por controle ou direção comum), reconhecido ou não por decisão administrativa ou judicial, logo depois da adesão declarar essa condição e listar todas as partes relacionadas, na opção "Outros Serviços - Edital de Transação - Grupo Econômico" (art. 15, parágrafo único, II). As empresas e pessoas listadas passam a constar como corresponsáveis pela dívida na dívida ativa: pese isso antes de aderir.
- Pagar a primeira parcela, ou o valor à vista, até o último dia útil do mês da adesão (art. 21).
- Se houver ação na Justiça sobre a dívida, apresentar no Regularize, em até 60 dias contados da negociação (a adesão, na leitura mais natural do edital), a cópia do pedido de desistência e a do pedido de extinção do processo com renúncia ao direito (art. 19).
- Individualizar o FGTS em até 30 dias do primeiro pagamento: indicar, trabalhador por trabalhador, quanto do valor pago corresponde à conta de cada um, para que o dinheiro seja creditado nelas (art. 20, XII). Sem isso, o pagamento não chega a quem trabalhou, e o acordo cai. O edital não descreve o procedimento: peça orientação antes de pagar a primeira parcela.
- Manter em dia o que vencer depois. Quem continua com empregados precisa depositar o FGTS de cada mês, além das parcelas do acordo, e também o FGTS de quem for dispensado. Débito novo de FGTS, da PGFN ou da Receita Federal que se torne exigível depois do acordo tem de ser regularizado em até 90 dias, e descumprir isso é motivo de rescisão (art. 20, X e XI, e art. 23, I).
As exceções da regra do "tudo ou nada" são as inscrições garantidas, parceladas, transacionadas ou com a exigibilidade suspensa por decisão judicial: essas podem ficar fora da adesão (art. 16).
Aderir é confessar a dívida
Há um efeito que vale para todos, com ou sem ação na Justiça: pela Lei 13.988/2020, a adesão deferida importa em aceitação plena e irretratável das condições e constitui confissão irrevogável e irretratável dos créditos incluídos (art. 3º, § 1º). Depois de aderir, não dá para voltar atrás e dizer, por exemplo, que a dívida estava prescrita, que já tinha sido paga ou que a inscrição estava errada. A dívida só se extingue quando o acordo for cumprido por inteiro (art. 3º, § 3º). Por isso, se houver dúvida sobre o valor ou sobre a existência da dívida, a hora de conferir é antes de aderir.
Quem é parte numa ação sobre a dívida, ou se beneficia de uma ação coletiva sobre ela (proposta por associação ou sindicato, por exemplo), precisa saber que o edital pede a renúncia a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, que sustentem essas ações, incluídas as coletivas (art. 20, IX). Para aderir, é preciso desistir da ação, da impugnação ou do recurso e pedir a extinção do processo com renúncia ao direito em que ele se funda (art. 19, com o art. 487, III, c, do Código de Processo Civil).
Há uma saída para quem quer continuar discutindo: as inscrições com exigibilidade suspensa por decisão judicial podem ficar fora da adesão (art. 16) e seguir em discussão. Mas, se entrarem, a ação acaba com renúncia ao direito.
Se houver depósito judicial ligado à dívida negociada, ele é usado para abater a inscrição, e as condições do edital passam a valer sobre o saldo (art. 18).
Quem já negocia com a Caixa
Quem tem negociação ativa na Caixa Econômica Federal referente a inscrições que entram neste edital pode pedir a migração para as condições da PGFN, pelo prazo máximo da modalidade escolhida (art. 11). O pedido é feito só no Regularize, dentro da janela, na opção "Negociar Dívida - Outros Serviços de Negociação - FGTS - Migração de débitos negociados CEF para edital de transação PGFN", com a indicação das inscrições, a modalidade pretendida e a declaração de desistência da negociação na Caixa (art. 12).
Protocolar o pedido no prazo garante as condições do edital, mesmo que a transferência demore (art. 12, § 2º). Concluída a migração, o devedor é avisado pelo Regularize e tem até 30 dias para pagar a primeira parcela, sob pena de rescisão (arts. 13 e 14).
O que a adesão obriga
Ao aderir, o devedor assume, entre outros, estes compromissos (art. 20):
- dar à PGFN, quando pedido, informações sobre bens, direitos, valores e operações que mostrem a situação econômica;
- não usar a transação para prejudicar a livre concorrência;
- declarar que não usa pessoa interposta (um laranja) para esconder bens ou beneficiários, e que não vendeu nem onerou bens para frustrar a cobrança;
- autorizar que restituições e ressarcimentos reconhecidos pela Receita Federal, e precatórios e requisições de pequeno valor federais a receber, sejam usados para pagar as parcelas;
- declarar, na capacidade de pagamento, que as informações prestadas são verdadeiras e completas;
- renunciar às discussões judiciais sobre as dívidas incluídas;
- manter em dia o FGTS e os débitos com a PGFN e a Receita Federal que vencerem depois;
- individualizar o FGTS pago nas contas dos trabalhadores em até 30 dias do primeiro pagamento.
Informação falsa tem consequência penal: se ficar provado que o devedor mentiu, simulou ou omitiu dados para obter as condições do edital, a PGFN encaminha representação ao Ministério Público Federal, para apurar crime contra a ordem tributária e falsidade ideológica (art. 29).
O que derruba o acordo
O edital fala em três desfechos. Se a primeira parcela não é paga até o último dia útil do mês da adesão, a adesão é <strong>indeferida</strong>, e o acordo nem chega a valer (art. 21). Depois disso, o <strong>cancelamento</strong> acontece sem aviso prévio (art. 22), e a <strong>rescisão</strong> começa com uma notificação e permite defesa (arts. 23 e 25).
| Indeferimento: o acordo nem começa (art. 21) | |
|---|---|
| A primeira parcela do parcelamento não foi paga até o último dia útil do mês da adesão | art. 21 |
| Cancelamento: sem aviso prévio (art. 22) | |
| Faltou incluir alguma inscrição que podia entrar | art. 22, I |
| A empresa de grupo econômico não o declarou | art. 22, II |
| Os comprovantes da desistência das ações não foram apresentados em 60 dias | art. 22, III |
| O pagamento à vista não foi feito até o último dia útil do mês da adesão | art. 22, IV |
| O FGTS de trabalhador que pode sacar não foi quitado, ou três parcelas dele atrasaram | art. 22, V |
| Rescisão: com notificação e defesa (arts. 23 e 25) | |
| Três parcelas do saldo em atraso, seguidas ou não; ou uma ou duas em aberto quando todas as demais já foram pagas (o atraso no fim do parcelamento) | art. 23, II |
| O FGTS pago não foi individualizado em 30 dias | art. 23, V |
| Esvaziamento do patrimônio para fraudar o acordo, ainda que anterior à adesão | art. 23, III |
| Falência ou extinção da empresa pela liquidação (com a chance de aderir a outra modalidade ou propor transação individual) | art. 23, IV e parágrafo único |
| Inclusão no cadastro de empregadores que submeteram trabalhadores a condições análogas às de escravo | art. 23, VI |
| Na migração da Caixa, a primeira parcela não foi paga em 30 dias | art. 23, VIII |
| Qualquer outra condição do edital ou da lei descumprida, como o FGTS novo não regularizado em 90 dias | art. 23, I e VII |
O edital descreve as consequências (a perda dos descontos, a volta da cobrança e a trava de dois anos) só para a rescisão. Para o indeferimento e o cancelamento, ele não detalha o que vem depois, e o texto não permite afirmar que a trava de dois anos vale para eles, nem que não vale. Como o cancelamento não tem aviso nem defesa, é o desfecho que mais exige atenção aos prazos.
Como se defender da rescisão
A notificação chega só por meio eletrônico, no endereço cadastrado no Regularize (art. 25, § 1º): manter esse cadastro em dia é parte do acordo. A partir dela, o devedor tem 30 dias para corrigir o problema ou apresentar impugnação, e a transação continua valendo nesse período (§ 2º). Da decisão sobre a impugnação cabe recurso em 10 dias, com efeito suspensivo (§ 4º), e enquanto a discussão não termina as parcelas continuam devidas (§ 5º). A impugnação e o recurso só podem ser apresentados pelo Regularize (§ 8º).
Quando a rescisão começa por atraso, e o devedor não impugnou nem recorreu, há duas saídas: pagar as parcelas atrasadas no prazo de 30 dias, mantendo o acordo, ou pagar de uma vez todo o saldo que falta (art. 25, § 9º). Para a segunda, o edital remete ao prazo de 10 dias do § 4º sem dizer de quando ele começa a contar; na dúvida, conte da notificação e confirme no Regularize.
O preço da rescisão
Rescindida a transação, os descontos se perdem, a dívida volta a ser cobrada por inteiro, descontado o que foi pago, a cobrança é retomada, inclusive com execução das garantias, e o devedor fica dois anos sem poder fazer nova transação, mesmo de outra dívida (art. 24). O impedimento de dois anos não se aplica a quem desiste do acordo antes de a PGFN iniciar o procedimento de rescisão (art. 24, parágrafo único).
Bens penhorados e garantias
A adesão não libera nada que já garante a dívida: continuam valendo o arrolamento de bens (o registro, pelo fisco, dos bens de quem deve), a medida cautelar fiscal (a ordem judicial que bloqueia bens para garantir o pagamento) e as garantias dadas na execução fiscal ou em outra ação (art. 27). Quem tem bem penhorado pode pedir para vendê-lo por iniciativa própria, inclusive pelo Comprei, a plataforma de venda de bens da PGFN, e usar o dinheiro para abater ou quitar o saldo (art. 27, § 1º). Se o bem já está à venda no Comprei e o comprador não pagou no prazo, é possível transacionar a inscrição com pagamento à vista, e o bem sai da plataforma (art. 27, § 2º).
A análise da adesão, da revisão, da impugnação e do recurso é da unidade da PGFN do domicílio do devedor (art. 26).
Antes de aderir, confira
- As inscrições em seu nome estão em dívida ativa, e a inscrição é de até 17/07/2026 (ou de até 15/10/2025, no pequeno valor)?
- Você conferiu o valor e a existência de cada dívida, sabendo que aderir é confessá-la de forma irrevogável?
- Você já viu no Regularize a nota da capacidade de pagamento, e com ela o desconto possível?
- Se alguma inscrição cabe em mais de um caminho, as condições foram comparadas?
- Todas as inscrições que podem entrar estão na adesão?
- Se houver corresponsável, garantia ou grupo econômico, os requerimentos estão feitos na ordem certa?
- Há dinheiro para a primeira parcela até o último dia útil do mês da adesão?
- O FGTS de quem já saiu com direito de saque, e de quem pode sair no primeiro ano, cabe nas 12 primeiras parcelas?
- Quem vai individualizar o FGTS pago nas contas dos trabalhadores, em até 30 dias?
- O FGTS dos meses seguintes, de quem continua empregado, cabe no caixa junto com as parcelas?
- Se há ação na Justiça, a desistência com renúncia está decidida, sabendo que encerra a discussão de vez?
- O endereço eletrônico do Regularize está atualizado, para não perder a notificação de uma rescisão?
Para fechar
O edital é uma saída real para quem deve FGTS, mas com regras rígidas. O desconto recai só sobre as multas, os encargos e os juros que não são do trabalhador, nunca sobre o dinheiro dele, e, na maioria dos casos, depende de uma nota que só o devedor vê. Aderir é confessar a dívida. O FGTS de quem sai e pode sacar tem de caber no primeiro ano. E o acordo cai por motivos que vão além do atraso: esquecer uma inscrição, não declarar o grupo econômico, não individualizar os depósitos.
Para quem tem dívida antiga e pequena das contribuições da LC 110/2001, o pequeno valor é o caminho mais simples, com 50% de desconto à vista. Para os demais, a primeira decisão é olhar a nota no Regularize, e a segunda é ver se as parcelas, somadas ao FGTS de quem continua empregado, cabem no caixa por dez anos ou mais. Quem tem dúvida sobre o caminho, ou sobre o efeito da adesão numa ação em curso, pode conversar com quem cuida da contabilidade ou com um advogado de confiança antes do fim da janela.
Este texto considera o Edital PGDAU/PGFN/MF nº 12/2026, publicado no Diário Oficial da União de 30/09/2026, e as leis citadas na redação vigente nessa data. Os nomes das opções do Regularize são os que o próprio edital cita.
José dos Reis G. Rodrigues, OAB/MG 240.179
Por José dos Reis G. Rodrigues, OAB/MG 240.179
Autoria do texto
Sou advogado (OAB/MG 240.179) e atuo em direito tributário, societário, empresarial, do consumidor e digital. Acredito que o direito precisa ser entendido por quem vive as consequências dele, e é assim que escrevo os artigos que publico aqui: explicando o que a lei diz, o que os tribunais têm decidido e o que isso muda na prática.
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