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Dívida de FGTS: o edital de transação da PGFN, explicado para quem deve

De 15/10/2026 a 29/01/2027, quem tem dívida de FGTS inscrita em dívida ativa pode negociar com a PGFN: desconto em juros, multas e encargos, e até 120 parcelas (145 para pessoa física e pequenos negócios). O dinheiro do trabalhador não tem desconto, aderir é confessar a dívida, e o acordo cai por mais motivos do que o atraso.

Por José dos Reis G. Rodrigues, OAB/MG 240.179 27 min de leitura

reis@direitivo.com.br (31) 99363-3112

Ilustração em aquarela roxa e lilás de um capacete de obra visto de lado, com a jugular escura, flutuando entre nuvens lilás sobre papel creme.

Em 30/09/2026, o Diário Oficial da União publicou o Edital de Transação por Adesão PGDAU/PGFN/MF nº 12, de 29/09/2026. Ele abre uma janela, de 15/10/2026 a 29/01/2027, para quem tem dívida de FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) inscrita em dívida ativa negociar com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), com desconto nos acréscimos e prazo longo para pagar. Vale também para as contribuições sociais criadas pela Lei Complementar 110/2001, que são cobradas junto com o FGTS.

Quem deve FGTS não é o trabalhador: é quem emprega. A dívida nasce quando o empregador deixa de depositar, todo mês, o valor que deveria ir para a conta vinculada (a conta do FGTS aberta em nome de cada trabalhador). Isso alcança a grande empresa, mas também a pequena, o MEI (microempreendedor individual) que tem empregado, a pessoa física que tem empregado doméstico ou rural, a escola, a cooperativa, a associação, os órgãos públicos e quem contrata mão de obra de terceiros. Quando a dívida não é paga e é inscrita em dívida ativa (o cadastro oficial de quem deve ao poder público, que permite a cobrança na Justiça), ela passa a ser cobrada pela PGFN, com juros, multa e encargos.

Este texto percorre o edital por inteiro, em linguagem simples, para quem precisa decidir se adere: o que entra, quais são os quatro caminhos, onde o desconto chega e onde não chega, como aderir, o que a adesão obriga e o que derruba o acordo. Entre parênteses, ao lado de cada regra, vai o artigo do edital de onde ela sai, para quem quiser conferir.

O edital em um quadro

O que é: Uma proposta pronta de acordo (transação por adesão) para dívidas do FGTS e das contribuições da LC 110/2001 inscritas em dívida ativa
Prazo para aderir: De 15/10/2026, às 8h, a 29/01/2027, às 19h, no horário de Brasília
Onde: Só pelo Regularize, o portal da PGFN (www.regularize.pgfn.gov.br)
Limite de valor: Até R$ 45.000.000,00 no total, por devedor
Data da inscrição: Até 17/07/2026; no pequeno valor, até 15/10/2025
Desconto: Até 100% das multas, dos encargos e dos juros que não são do trabalhador, com teto de 65% do total de cada dívida inscrita (70% para pessoa física e pequenos negócios); no pequeno valor, de 30% a 50%
Prazo para pagar: Até 120 parcelas (145 para pessoa física e pequenos negócios); no pequeno valor, até 60
O que não tem desconto: O dinheiro que é do trabalhador
O que aderir significa: Confessar a dívida de forma irrevogável: depois, ela não volta a ser discutida
Parcela mínima: R$ 25,00 para MEI e R$ 100,00 nos demais casos

Antes de tudo: que dívida é essa

O FGTS não é imposto. É um depósito mensal que o empregador faz numa conta em nome do trabalhador, que este saca nas situações previstas em lei, como a dispensa sem justa causa. É um direito de quem trabalha, e a jurisprudência o trata à parte dos tributos: o Superior Tribunal de Justiça assentou que as regras do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS (Súmula 353 do STJ). As contribuições da LC 110/2001, explicadas logo abaixo, têm regime próprio.

Essa natureza explica a regra mais importante do edital: a parte que pertence ao trabalhador não tem desconto em nenhuma modalidade (art. 30, parágrafo único, I). O desconto alcança as multas, os encargos e os juros que não são do trabalhador. O depósito que deveria ter ido para a conta dele, e o que a lei manda acrescentar a esse depósito em favor dele, é pago por inteiro.

Um alerta que pega muita gente: o FGTS pago direto ao trabalhador, por fora da conta vinculada, não conta como pago para a lei (Lei 8.036/1990, art. 26-A). Quem fez assim continua devendo o depósito.

As contribuições sociais da LC 110/2001, que o edital chama de CS, são outra coisa. Foram duas, cobradas junto com o FGTS. A primeira, de 10% sobre o total dos depósitos do FGTS do contrato, era devida pelo empregador na dispensa sem justa causa (art. 1º da LC 110/2001), e foi extinta a partir de 01/01/2020 (Lei 13.932/2019, art. 12); o empregador doméstico era isento dela. A segunda, de 0,5% sobre a remuneração do mês anterior (art. 2º), foi devida por sessenta meses, nos anos 2000; eram isentas dela as empresas do Simples com faturamento anual de até R$ 1.200.000,00, as pessoas físicas em relação a empregado doméstico e, com receita bruta anual de até R$ 1.200.000,00, em relação a empregado rural (art. 2º, § 1º). Quem ainda tem dívida dessas contribuições tem, portanto, dívida antiga, e é para ela que existe o caminho do pequeno valor, explicado adiante.

Transação por adesão: um acordo com condições prontas

Transação é o acordo entre o devedor e o poder público para encerrar uma cobrança, com concessões dos dois lados. A transação da dívida federal está na Lei 13.988/2020. Na transação por adesão, a PGFN publica um edital com as condições prontas, e quem se enquadra adere, sem negociar cláusula por cláusula.

A lei põe limites que nenhum edital pode passar: o desconto não pode reduzir o valor principal da dívida, não pode passar de 65% do valor total e o prazo não pode passar de 120 meses (Lei 13.988/2020, art. 11, § 2º). Para pessoa física, microempresa e empresa de pequeno porte, os limites sobem para 70% e 145 meses (§ 3º), e o mesmo vale para Santas Casas de Misericórdia, cooperativas, organizações da sociedade civil e instituições de ensino (§ 4º). Para o pequeno valor, a lei tem um capítulo próprio, com desconto de até 50% do valor total e prazo de até 60 meses (art. 25). O edital nº 12 usa exatamente esses tetos.

Há ainda uma trava própria do FGTS: desconto nessa dívida só existe com autorização do Conselho Curador do FGTS (Lei 13.988/2020, art. 5º, II, b), e o edital se apoia em resoluções desse conselho.

Aderir a este edital não fecha outras portas: as demais modalidades de transação da PGFN e outros editais continuam possíveis (art. 31).

O calendário

Linha do tempo do edital: inscrições até 15/10/2025 e 17/07/2026; adesão de 15/10/2026 a 29/01/2027 pelo Regularize; prazos de 30 e 60 dias depois de aderir.
O calendário do edital, das datas de inscrição aos prazos que vêm depois da adesão.

A janela de adesão abre às 8h de 15/10/2026 e fecha às 19h de 29/01/2027, no horário de Brasília (art. 1º). A adesão é feita só pelo Regularize (art. 15).

Duas datas decidem quem entra. A inscrição em dívida ativa precisa ter acontecido até 17/07/2026 para todas as modalidades, menos a de pequeno valor, que exige inscrição até 15/10/2025 (art. 2º, parágrafo único). Dívida que ainda não foi inscrita não entra neste edital.

Uma conta prática: a primeira prestação, ou o pagamento à vista, vence no último dia útil do mês da adesão (art. 21). Quem aderir em 29/01/2027, último dia da janela e último dia útil de janeiro, terá de pagar no mesmo dia. Deixar para o fim encurta o prazo do primeiro pagamento para horas.

Quem pode entrar, e quem fica de fora

Entram as dívidas do FGTS e das contribuições da LC 110/2001 inscritas em dívida ativa e administradas pela PGFN, até R$ 45.000.000,00 no total por devedor (arts. 1º e 2º).

Ficam de fora:

  • quem teve uma transação rescindida nos últimos dois anos, ainda que de outra dívida, contados da formalização da rescisão (art. 17, I, e Lei 13.988/2020, art. 4º, § 4º);
  • quem está no cadastro de empregadores do Ministério do Trabalho e Emprego que submeteram trabalhadores a condições análogas às de escravo (art. 17, II);
  • quem for considerado devedor contumaz, nos termos de lei específica (Lei 13.988/2020, art. 5º, III, que o edital aplica por inteiro, art. 30).

O edital ainda permite que as unidades da PGFN, por estratégia de cobrança, vedem a negociação a determinados devedores (art. 28).

Os quatro caminhos

O edital tem quatro modalidades. Cada inscrição (cada dívida registrada na dívida ativa, com número próprio) vai para o caminho que lhe cabe, e modalidades diferentes podem ser combinadas, mas a adesão precisa levar todas as inscrições que podem entrar (art. 16).

Fluxograma com quatro perguntas: garantia por seguro ou fiança, pequeno valor da LC 110, dívida irrecuperável e, nos demais casos, capacidade de pagamento.
Qual caminho é o seu. A ordem das perguntas é didática; o edital não a estabelece.

A garantia é o único caminho que exclui os outros (art. 10, § 2º). Nos demais, uma mesma inscrição pode caber em mais de um: uma contribuição antiga e pequena que também seja irrecuperável, por exemplo, pode ir para o pequeno valor ou para os irrecuperáveis, e as condições são diferentes. Compare as duas no Regularize antes de escolher.

Nas tabelas a seguir, "FGTS rescisório" é o que vence com a saída do trabalhador: os depósitos do mês da saída e do mês anterior que ainda não foram feitos, e a indenização compensatória, explicada mais adiante.

As quatro modalidades

1. Capacidade de pagamento (arts. 3º a 5º)
Para quem: Quem não se enquadra nos outros caminhos
Desconto: De zero até 100% das multas, dos encargos e dos juros que não são do trabalhador, conforme a nota que a PGFN calcula; teto de 65% (70%) de cada inscrição
Como pagar: À vista; ou até 12 parcelas para o FGTS rescisório e até 108 (133) para o resto
2. Irrecuperáveis (arts. 6º a 8º)
Para quem: Dívida que a PGFN considera de recebimento improvável (a lista está adiante)
Desconto: Até 100% das multas, dos encargos e dos juros que não são do trabalhador; teto de 65% (70%) de cada inscrição
Como pagar: À vista; ou até 12 parcelas para o FGTS rescisório e até 108 (133) para o resto
3. Pequeno valor (art. 9º)
Para quem: Só contribuições da LC 110/2001, de até 60 salários mínimos por inscrição, inscritas até 15/10/2025, de pessoa física, MEI, microempresa ou empresa de pequeno porte
Desconto: 50% à vista; de 50% a 30% no parcelado
Como pagar: À vista; ou entrada de 5% em até 5 parcelas e o resto em até 55
4. Garantia (art. 10)
Para quem: Inscrição garantida por seguro garantia ou carta fiança, com decisão desfavorável da qual não cabe mais recurso, e garantia ainda não executada
Desconto: Nenhum
Como pagar: Entrada de 50%, 40% ou 30%, e o resto em 12, 8 ou 6 parcelas

Os números entre parênteses (70% e 133 parcelas) valem para pessoa física, MEI, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, cooperativas, organizações da sociedade civil e instituições de ensino (arts. 5º e 8º).

1. Capacidade de pagamento: o desconto depende de uma nota

É o caminho da maioria. A PGFN calcula, com os dados que tem, quanto o devedor conseguiria pagar em cinco anos (a capacidade de pagamento presumida) e classifica a dívida pela chance de ser recebida (o grau de recuperabilidade). Se a capacidade não basta para quitar tudo em cinco anos, o edital concede desconto e prazo maior que 60 meses (art. 3º, § 1º).

Essa nota é sigilosa: só o próprio devedor, ou quem o representa, a vê, e só pelo Regularize (art. 3º, § 2º). Na prática, é lá que se descobre o tamanho do desconto possível, antes de aderir. Quando quem adere é um corresponsável (a pessoa que responde pela dívida junto com o devedor principal), conta a capacidade de pagamento do grupo (art. 3º, § 3º).

Com a nota em mãos, o desconto pode chegar a 100% das multas, dos encargos legais (o acréscimo que a lei soma à dívida inscrita para cobrir o custo da cobrança) e dos juros que não são do trabalhador. Nas contribuições da LC 110/2001, o desconto alcança juros, multas e encargos. Em qualquer caso, o desconto não passa de 65% do valor total de cada inscrição, ou de 70% para pessoa física e pequenos negócios (arts. 4º e 5º).

O pagamento pode ser à vista, de uma vez, com o desconto; ou parcelado: até 12 parcelas mensais para o FGTS rescisório, e o saldo em até 108 parcelas, ou 133 para pessoa física e pequenos negócios (arts. 4º, II, e 5º, II). Se a nota não der direito a desconto, os prazos são os do art. 3º da Portaria PGFN nº 2.093/2026, a que o edital remete (arts. 4º e 5º, parágrafo único).

2. Irrecuperáveis: quando a PGFN já não espera receber

"Irrecuperável" é uma classificação da PGFN, não um perdão: a dívida continua existindo, mas ganha as condições melhores do edital. Contam como irrecuperáveis os créditos (art. 6º):

  • inscritos em dívida ativa há mais de 15 anos, na data da publicação do edital, sem garantia nem suspensão de exigibilidade (a cobrança legalmente parada) anotadas;
  • com a exigibilidade suspensa por decisão judicial há mais de 10 anos;
  • de devedor falido, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial, ou em intervenção ou liquidação extrajudicial;
  • de pessoa jurídica com o CNPJ baixado por inaptidão, por inexistência de fato, por omissão contumaz, pelo encerramento da falência ou da liquidação; inapto por localização desconhecida, por inexistência de fato, por omissão de declarações e não localização ou por omissão contumaz; ou suspenso por inexistência de fato;
  • de pessoa física com indicativo de óbito no CPF.

Três cuidados. A situação do devedor precisa constar no CNPJ ou no CPF, na Receita Federal, até a data da adesão, e cabe ao próprio devedor providenciar o registro (art. 6º, § 1º). A baixa da empresa por liquidação voluntária, sozinha, não faz a dívida ser considerada irrecuperável (§ 2º). E a recuperação extrajudicial se prova com o processo na fase do art. 164 da Lei 11.101/2005 ou com sentença homologatória de menos de dois anos (§ 3º).

Desconto e prazo são os mesmos da capacidade de pagamento: até 100% das multas, dos encargos e dos juros que não são do trabalhador, teto de 65% (70%), à vista ou com 12 parcelas para o FGTS rescisório e o saldo em até 108 (133) (arts. 7º e 8º).

3. Pequeno valor: o caminho mais simples, só para as contribuições antigas

Este caminho vale só para as contribuições da LC 110/2001, não para o depósito do FGTS. Precisa reunir quatro condições: dívida de pessoa física, MEI, microempresa ou empresa de pequeno porte; valor de até 60 salários mínimos por inscrição, pelo salário mínimo nacional vigente na data da publicação do edital; inscrição em dívida ativa até 15/10/2025; e adesão dentro da janela (arts. 2º e 9º).

Pequeno valor: as condições

Como pagarDesconto
À vista, de uma vez50% do valor total da dívida consolidada
Entrada de 5% em até 5 parcelas, e o saldo em até 750%
Entrada de 5% em até 5 parcelas, e o saldo em até 1245%
Entrada de 5% em até 5 parcelas, e o saldo em até 3040%
Entrada de 5% em até 5 parcelas, e o saldo em até 5530%

Aqui o desconto à vista é sobre o valor total da dívida consolidada (a dívida inteira, com juros e multas já somados), e não só sobre os acréscimos (art. 9º, I). No parcelado, o edital dá o percentual de cada prazo sem repetir a base; a leitura natural é a mesma. A base legal é o capítulo da Lei 13.988/2020 sobre o pequeno valor, que permite desconto de até 50% do valor total e prazo de até 60 meses (art. 25) e trata de crédito tributário (art. 24): as contribuições da LC 110/2001 são tributo, e o depósito do FGTS, como visto, não é. A inscrição que não cumpre a data de 15/10/2025 pode ir para os outros caminhos, se preencher os requisitos deles (art. 9º, § 1º).

4. Garantia: sem desconto, para quem já perdeu na Justiça

Quem garantiu a dívida com seguro garantia ou carta fiança (documentos em que uma seguradora ou um banco se compromete a pagar se o devedor perder) e já tem decisão desfavorável da qual não cabe mais recurso (o trânsito em julgado), sem que a garantia tenha sido executada, tem um caminho próprio e sem desconto (art. 10):

  • entrada de 50% e o saldo em até 12 parcelas;
  • entrada de 40% e o saldo em até 8 parcelas; ou
  • entrada de 30% e o saldo em até 6 parcelas.

O seguro ou a fiança precisa continuar valendo até a dívida ser paga por inteiro (art. 10, § 1º), e essas inscrições não podem ir para outra modalidade (§ 2º). O que este caminho oferece é prazo, não desconto.

Onde o desconto chega, e onde não chega

A dívida de FGTS em duas partes: a do trabalhador, sem desconto; os acréscimos, com até 100%; e o teto de 65% ou 70% do total de cada inscrição.
O desconto recai só sobre os acréscimos que não são do trabalhador, e tem teto sobre o total de cada inscrição.

Três regras valem para todas as modalidades (art. 30, parágrafo único):

  1. O dinheiro do trabalhador não tem desconto. O depósito que deveria estar na conta de cada pessoa, e os valores destinados a essa conta, são pagos por inteiro.
  2. Não há uso de prejuízo fiscal. O crédito de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL, que em outras transações federais pode abater parte da dívida, aqui não entra.
  3. O FGTS de quem sai e pode sacar vem primeiro. Nas 12 primeiras parcelas entram, obrigatoriamente, o FGTS mensal (o depósito de cada mês), o rescisório e a indenização compensatória devidos aos trabalhadores que, nesse período e por causa da saída, reunirem as condições legais para sacar a conta.

A indenização compensatória é a multa que o empregador deposita na conta do trabalhador quando o dispensa sem justa causa: 40% de todos os depósitos feitos durante o contrato, com correção e juros, inclusive os que o trabalhador já sacou (Lei 8.036/1990, art. 18, § 1º). Para o empregador doméstico, a regra é outra: essa indenização é depositada mês a mês, à razão de 3,2% da remuneração (LC 150/2015, art. 22).

A terceira regra tem consequência séria, e olha para a frente. Ela alcança também quem for dispensado depois da adesão: se um trabalhador sair durante os 12 primeiros meses e passar a poder sacar a conta, o FGTS dele tem de caber nessas parcelas. Se esse FGTS não for quitado por inteiro, ou se três parcelas dele ficarem em atraso, seguidas ou não, a transação é cancelada (art. 22, V). Quem tem ex-empregados com direito de saque, ou pretende dispensar alguém no primeiro ano do acordo, precisa contar com esse dinheiro desde o início.

Quanto custa cada parcela

A parcela mínima é de R$ 25,00 para o MEI e de R$ 100,00 nos demais casos (art. 21, § 1º).

As parcelas não ficam congeladas: cada uma é acrescida da taxa Selic (a taxa básica de juros da economia) acumulada mês a mês, do mês seguinte ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento (art. 21, § 2º). Quanto mais longo o parcelamento, mais esse acréscimo pesa.

O pagamento só vale se feito pelo documento de arrecadação emitido no Regularize; pagamento feito de outro jeito não tem efeito para nada (art. 21, § 3º). O que for pago a mais é usado nas parcelas seguintes, pela ordem de vencimento (art. 27, § 3º).

Como aderir, passo a passo

Os nomes das opções entre aspas são os que o próprio edital cita.

  1. Conferir as inscrições e a nota. No Regularize, ver as inscrições em dívida ativa em seu nome e, na capacidade de pagamento, a nota calculada pela PGFN (art. 3º, § 2º). Se houver dúvida sobre o valor ou a existência de alguma dívida, a hora de resolver é agora: depois de aderir, ela fica confessada.
  2. Se você é corresponsável por alguma inscrição, fazer, antes da adesão, o requerimento na opção "Outros Serviços - Edital de Transação - Adesão por Corresponsável" (art. 15, parágrafo único, I, a).
  3. Se a inscrição tem seguro garantia ou carta fiança, fazer, antes, o requerimento na opção "Outros Serviços - Transação Seguro Garantia ou Carta Fiança", com cópia da decisão judicial que comprove o trânsito em julgado desfavorável, a prova de que não houve sinistro (a execução da garantia), cópia da apólice ou da carta vigente e a indicação da modalidade (art. 15, parágrafo único, I, b).
  4. Decidir o que fazer com acordos em curso. Inscrição já parcelada, transacionada ou em negócio jurídico processual (acordo sobre o andamento do processo) só entra com a desistência prévia desse acordo (art. 16, § 2º).
  5. Aderir no Regularize, dentro da janela, levando todas as inscrições que podem entrar. A adesão parcial é proibida, mas modalidades diferentes podem se combinar (art. 16, § 1º).
  6. Se a empresa faz parte de um grupo econômico (empresas ligadas por controle ou direção comum), reconhecido ou não por decisão administrativa ou judicial, logo depois da adesão declarar essa condição e listar todas as partes relacionadas, na opção "Outros Serviços - Edital de Transação - Grupo Econômico" (art. 15, parágrafo único, II). As empresas e pessoas listadas passam a constar como corresponsáveis pela dívida na dívida ativa: pese isso antes de aderir.
  7. Pagar a primeira parcela, ou o valor à vista, até o último dia útil do mês da adesão (art. 21).
  8. Se houver ação na Justiça sobre a dívida, apresentar no Regularize, em até 60 dias contados da negociação (a adesão, na leitura mais natural do edital), a cópia do pedido de desistência e a do pedido de extinção do processo com renúncia ao direito (art. 19).
  9. Individualizar o FGTS em até 30 dias do primeiro pagamento: indicar, trabalhador por trabalhador, quanto do valor pago corresponde à conta de cada um, para que o dinheiro seja creditado nelas (art. 20, XII). Sem isso, o pagamento não chega a quem trabalhou, e o acordo cai. O edital não descreve o procedimento: peça orientação antes de pagar a primeira parcela.
  10. Manter em dia o que vencer depois. Quem continua com empregados precisa depositar o FGTS de cada mês, além das parcelas do acordo, e também o FGTS de quem for dispensado. Débito novo de FGTS, da PGFN ou da Receita Federal que se torne exigível depois do acordo tem de ser regularizado em até 90 dias, e descumprir isso é motivo de rescisão (art. 20, X e XI, e art. 23, I).

As exceções da regra do "tudo ou nada" são as inscrições garantidas, parceladas, transacionadas ou com a exigibilidade suspensa por decisão judicial: essas podem ficar fora da adesão (art. 16).

Aderir é confessar a dívida

Há um efeito que vale para todos, com ou sem ação na Justiça: pela Lei 13.988/2020, a adesão deferida importa em aceitação plena e irretratável das condições e constitui confissão irrevogável e irretratável dos créditos incluídos (art. 3º, § 1º). Depois de aderir, não dá para voltar atrás e dizer, por exemplo, que a dívida estava prescrita, que já tinha sido paga ou que a inscrição estava errada. A dívida só se extingue quando o acordo for cumprido por inteiro (art. 3º, § 3º). Por isso, se houver dúvida sobre o valor ou sobre a existência da dívida, a hora de conferir é antes de aderir.

Quem é parte numa ação sobre a dívida, ou se beneficia de uma ação coletiva sobre ela (proposta por associação ou sindicato, por exemplo), precisa saber que o edital pede a renúncia a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, que sustentem essas ações, incluídas as coletivas (art. 20, IX). Para aderir, é preciso desistir da ação, da impugnação ou do recurso e pedir a extinção do processo com renúncia ao direito em que ele se funda (art. 19, com o art. 487, III, c, do Código de Processo Civil).

Há uma saída para quem quer continuar discutindo: as inscrições com exigibilidade suspensa por decisão judicial podem ficar fora da adesão (art. 16) e seguir em discussão. Mas, se entrarem, a ação acaba com renúncia ao direito.

Se houver depósito judicial ligado à dívida negociada, ele é usado para abater a inscrição, e as condições do edital passam a valer sobre o saldo (art. 18).

Quem já negocia com a Caixa

Quem tem negociação ativa na Caixa Econômica Federal referente a inscrições que entram neste edital pode pedir a migração para as condições da PGFN, pelo prazo máximo da modalidade escolhida (art. 11). O pedido é feito só no Regularize, dentro da janela, na opção "Negociar Dívida - Outros Serviços de Negociação - FGTS - Migração de débitos negociados CEF para edital de transação PGFN", com a indicação das inscrições, a modalidade pretendida e a declaração de desistência da negociação na Caixa (art. 12).

Protocolar o pedido no prazo garante as condições do edital, mesmo que a transferência demore (art. 12, § 2º). Concluída a migração, o devedor é avisado pelo Regularize e tem até 30 dias para pagar a primeira parcela, sob pena de rescisão (arts. 13 e 14).

O que a adesão obriga

Ao aderir, o devedor assume, entre outros, estes compromissos (art. 20):

  • dar à PGFN, quando pedido, informações sobre bens, direitos, valores e operações que mostrem a situação econômica;
  • não usar a transação para prejudicar a livre concorrência;
  • declarar que não usa pessoa interposta (um laranja) para esconder bens ou beneficiários, e que não vendeu nem onerou bens para frustrar a cobrança;
  • autorizar que restituições e ressarcimentos reconhecidos pela Receita Federal, e precatórios e requisições de pequeno valor federais a receber, sejam usados para pagar as parcelas;
  • declarar, na capacidade de pagamento, que as informações prestadas são verdadeiras e completas;
  • renunciar às discussões judiciais sobre as dívidas incluídas;
  • manter em dia o FGTS e os débitos com a PGFN e a Receita Federal que vencerem depois;
  • individualizar o FGTS pago nas contas dos trabalhadores em até 30 dias do primeiro pagamento.

Informação falsa tem consequência penal: se ficar provado que o devedor mentiu, simulou ou omitiu dados para obter as condições do edital, a PGFN encaminha representação ao Ministério Público Federal, para apurar crime contra a ordem tributária e falsidade ideológica (art. 29).

O que derruba o acordo

O edital fala em três desfechos. Se a primeira parcela não é paga até o último dia útil do mês da adesão, a adesão é <strong>indeferida</strong>, e o acordo nem chega a valer (art. 21). Depois disso, o <strong>cancelamento</strong> acontece sem aviso prévio (art. 22), e a <strong>rescisão</strong> começa com uma notificação e permite defesa (arts. 23 e 25).

Indeferimento: o acordo nem começa (art. 21)
A primeira parcela do parcelamento não foi paga até o último dia útil do mês da adesãoart. 21
Cancelamento: sem aviso prévio (art. 22)
Faltou incluir alguma inscrição que podia entrarart. 22, I
A empresa de grupo econômico não o declarouart. 22, II
Os comprovantes da desistência das ações não foram apresentados em 60 diasart. 22, III
O pagamento à vista não foi feito até o último dia útil do mês da adesãoart. 22, IV
O FGTS de trabalhador que pode sacar não foi quitado, ou três parcelas dele atrasaramart. 22, V
Rescisão: com notificação e defesa (arts. 23 e 25)
Três parcelas do saldo em atraso, seguidas ou não; ou uma ou duas em aberto quando todas as demais já foram pagas (o atraso no fim do parcelamento)art. 23, II
O FGTS pago não foi individualizado em 30 diasart. 23, V
Esvaziamento do patrimônio para fraudar o acordo, ainda que anterior à adesãoart. 23, III
Falência ou extinção da empresa pela liquidação (com a chance de aderir a outra modalidade ou propor transação individual)art. 23, IV e parágrafo único
Inclusão no cadastro de empregadores que submeteram trabalhadores a condições análogas às de escravoart. 23, VI
Na migração da Caixa, a primeira parcela não foi paga em 30 diasart. 23, VIII
Qualquer outra condição do edital ou da lei descumprida, como o FGTS novo não regularizado em 90 diasart. 23, I e VII

O edital descreve as consequências (a perda dos descontos, a volta da cobrança e a trava de dois anos) só para a rescisão. Para o indeferimento e o cancelamento, ele não detalha o que vem depois, e o texto não permite afirmar que a trava de dois anos vale para eles, nem que não vale. Como o cancelamento não tem aviso nem defesa, é o desfecho que mais exige atenção aos prazos.

Como se defender da rescisão

A notificação chega só por meio eletrônico, no endereço cadastrado no Regularize (art. 25, § 1º): manter esse cadastro em dia é parte do acordo. A partir dela, o devedor tem 30 dias para corrigir o problema ou apresentar impugnação, e a transação continua valendo nesse período (§ 2º). Da decisão sobre a impugnação cabe recurso em 10 dias, com efeito suspensivo (§ 4º), e enquanto a discussão não termina as parcelas continuam devidas (§ 5º). A impugnação e o recurso só podem ser apresentados pelo Regularize (§ 8º).

Quando a rescisão começa por atraso, e o devedor não impugnou nem recorreu, há duas saídas: pagar as parcelas atrasadas no prazo de 30 dias, mantendo o acordo, ou pagar de uma vez todo o saldo que falta (art. 25, § 9º). Para a segunda, o edital remete ao prazo de 10 dias do § 4º sem dizer de quando ele começa a contar; na dúvida, conte da notificação e confirme no Regularize.

O preço da rescisão

Rescindida a transação, os descontos se perdem, a dívida volta a ser cobrada por inteiro, descontado o que foi pago, a cobrança é retomada, inclusive com execução das garantias, e o devedor fica dois anos sem poder fazer nova transação, mesmo de outra dívida (art. 24). O impedimento de dois anos não se aplica a quem desiste do acordo antes de a PGFN iniciar o procedimento de rescisão (art. 24, parágrafo único).

Bens penhorados e garantias

A adesão não libera nada que já garante a dívida: continuam valendo o arrolamento de bens (o registro, pelo fisco, dos bens de quem deve), a medida cautelar fiscal (a ordem judicial que bloqueia bens para garantir o pagamento) e as garantias dadas na execução fiscal ou em outra ação (art. 27). Quem tem bem penhorado pode pedir para vendê-lo por iniciativa própria, inclusive pelo Comprei, a plataforma de venda de bens da PGFN, e usar o dinheiro para abater ou quitar o saldo (art. 27, § 1º). Se o bem já está à venda no Comprei e o comprador não pagou no prazo, é possível transacionar a inscrição com pagamento à vista, e o bem sai da plataforma (art. 27, § 2º).

A análise da adesão, da revisão, da impugnação e do recurso é da unidade da PGFN do domicílio do devedor (art. 26).

Antes de aderir, confira

  1. As inscrições em seu nome estão em dívida ativa, e a inscrição é de até 17/07/2026 (ou de até 15/10/2025, no pequeno valor)?
  2. Você conferiu o valor e a existência de cada dívida, sabendo que aderir é confessá-la de forma irrevogável?
  3. Você já viu no Regularize a nota da capacidade de pagamento, e com ela o desconto possível?
  4. Se alguma inscrição cabe em mais de um caminho, as condições foram comparadas?
  5. Todas as inscrições que podem entrar estão na adesão?
  6. Se houver corresponsável, garantia ou grupo econômico, os requerimentos estão feitos na ordem certa?
  7. Há dinheiro para a primeira parcela até o último dia útil do mês da adesão?
  8. O FGTS de quem já saiu com direito de saque, e de quem pode sair no primeiro ano, cabe nas 12 primeiras parcelas?
  9. Quem vai individualizar o FGTS pago nas contas dos trabalhadores, em até 30 dias?
  10. O FGTS dos meses seguintes, de quem continua empregado, cabe no caixa junto com as parcelas?
  11. Se há ação na Justiça, a desistência com renúncia está decidida, sabendo que encerra a discussão de vez?
  12. O endereço eletrônico do Regularize está atualizado, para não perder a notificação de uma rescisão?

Para fechar

O edital é uma saída real para quem deve FGTS, mas com regras rígidas. O desconto recai só sobre as multas, os encargos e os juros que não são do trabalhador, nunca sobre o dinheiro dele, e, na maioria dos casos, depende de uma nota que só o devedor vê. Aderir é confessar a dívida. O FGTS de quem sai e pode sacar tem de caber no primeiro ano. E o acordo cai por motivos que vão além do atraso: esquecer uma inscrição, não declarar o grupo econômico, não individualizar os depósitos.

Para quem tem dívida antiga e pequena das contribuições da LC 110/2001, o pequeno valor é o caminho mais simples, com 50% de desconto à vista. Para os demais, a primeira decisão é olhar a nota no Regularize, e a segunda é ver se as parcelas, somadas ao FGTS de quem continua empregado, cabem no caixa por dez anos ou mais. Quem tem dúvida sobre o caminho, ou sobre o efeito da adesão numa ação em curso, pode conversar com quem cuida da contabilidade ou com um advogado de confiança antes do fim da janela.

Este texto considera o Edital PGDAU/PGFN/MF nº 12/2026, publicado no Diário Oficial da União de 30/09/2026, e as leis citadas na redação vigente nessa data. Os nomes das opções do Regularize são os que o próprio edital cita.

José dos Reis G. Rodrigues, OAB/MG 240.179

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  • divida ativa
  • pgfn
  • regularize
  • parcelamento
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  • pequenas empresas
  • mei
  • empregador domestico

Por José dos Reis G. Rodrigues, OAB/MG 240.179

Autoria do texto

Sou advogado (OAB/MG 240.179) e atuo em direito tributário, societário, empresarial, do consumidor e digital. Acredito que o direito precisa ser entendido por quem vive as consequências dele, e é assim que escrevo os artigos que publico aqui: explicando o que a lei diz, o que os tribunais têm decidido e o que isso muda na prática.

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