Entrar com a revisional não suspende a mora: o que o depósito em juízo protege
A simples propositura da revisional não impede a mora (Súmula 380 do STJ); para o juiz barrar a negativação por decisão provisória, o STJ exige, juntos, o questionamento da dívida, a aparência do bom direito apoiada em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ e o depósito da parte incontroversa ou caução; e esse depósito não paga a dívida inteira; se ele afasta a mora, é ponto discutido.
Imagine uma pessoa que financiou um carro popular usado e desconfia de encargos do contrato. Ela entra com uma ação revisional (o processo em que se pede ao juiz que reveja cláusulas de um contrato já assinado) e deposita em juízo o valor que considera correto. Um dia, o nome dela vai para um cadastro de devedores. A ação e o depósito não deveriam ter impedido isso? O exemplo é hipotético, e a resposta separa três coisas: a ação, o depósito e a decisão do juiz.
Propor a revisional não impede a mora
A regra de partida é a Súmula 380 (resumo, aprovado pelo tribunal, de entendimento já firmado) do Superior Tribunal de Justiça (STJ), julgada em 22/04/2009: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor."
Mora é a situação de quem não paga como combinado: o Código Civil (art. 394) considera em mora "o devedor que não efetuar o pagamento" no "tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer", e convenção, aqui, é o contrato. Com a mora, a negativação (inclusão do nome em cadastro de devedores) passa a ser possível.
A súmula não diz que o credor vai negativar, nem que o juiz não pode impedir o cadastro. Diz que o ajuizamento, sozinho, não muda a situação de quem está em atraso.
O que o STJ pede, e pede junto
Os requisitos da decisão contra o cadastro estão no REsp 1.061.530/RS, com relatoria de Nancy Andrighi, julgado pela Segunda Seção do STJ em 22/10/2008 como recurso repetitivo (julgamento que fixa tese para processos sobre a mesma questão). No Tema 31, a abstenção da inscrição ou manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar (decisão provisória, dada antes do julgamento final), "somente será deferida se, cumulativamente" houver três condições.
A primeira: "a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito". A segunda: "houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ", que é a plausibilidade (base séria, não afirmação solta). A terceira: "houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz". Valor incontroverso é a parte da dívida que a pessoa reconhece dever; caução, uma garantia no valor que o juiz fixar. "Cumulativamente" quer dizer as três ao mesmo tempo, e o depósito, sozinho, não basta.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) aplicou essa orientação no Agravo de Instrumento (recurso contra decisão tomada durante o processo) 1.0000.20.458016-1/001, com relatoria de Amorim Siqueira, julgado pela 9ª Câmara Cível em 27/01/2021, numa revisional de crédito garantido pelo veículo, e manteve o indeferimento da tutela. A ementa (o resumo oficial da decisão) invoca a Súmula 380 e, "segundo a jurisprudência STJ", condiciona a tutela de urgência (decisão rápida, antes da sentença) a três exigências equivalentes. Uso os dois julgados por subsunção: os fatos cabem nesse desenho.
A busca e apreensão tem requisito próprio e fica fora deste texto.
Depositar parte não é pagar tudo
O Código de Processo Civil manda quantificar o incontroverso na petição inicial das revisões de empréstimo e financiamento (art. 330, § 2º), e o § 3º diz: "Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados."
Lei e jurisprudência dizem coisas próximas, mas distintas. O § 3º é um dever de quem propõe a ação: continuar pagando, como no contrato, a parte que não discute. O depósito do repetitivo é condição para o juiz conceder a medida contra o cadastro. Nenhum dos dois textos diz se o depósito em juízo (dinheiro entregue à disposição do processo, e não ao credor) cumpre o dever de pagar no modo contratado.
O Código Civil (art. 334) diz: "Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais." É a consignação em pagamento (o depósito nos moldes da lei, com efeito de pagamento), e o art. 335 lista os casos em que ela tem lugar.
O depósito do incontroverso cobre só a parte reconhecida; o resto segue em discussão. Por isso não quita a dívida inteira: se a decisão final fixar valor diferente do depositado, a diferença é acertada. Saber se o depósito afasta a mora é outra pergunta, tratada adiante.
Os dois lados da regra
De um lado, quem revisa tem caminhos legítimos, desenhados pelo próprio repetitivo: questionar a dívida com fundamento, depositar o incontroverso ou oferecer caução, e pedir tutela de urgência contra o cadastro, com o depósito como sinal de que discute só o excedente.
Do outro lado, o credor também age dentro de regras: a mora se mede pela lei e pelo contrato (art. 394), e o depósito só vale como pagamento se for "da coisa devida" e feito "nos casos e forma legais" (art. 334). O repetitivo diz: "Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção." E a ementa do TJMG já citada: "Diante de eventual inadimplemento, a inclusão do nome do devedor nos cadastros restritivos constitui mero exercício regular do direito do credor" (fazer o que a lei permite).
Há, ainda, outra via. No Agravo de Instrumento 1.0000.22.259904-5/001 (relatoria de Alexandre Victor de Carvalho, 21ª Câmara Cível Especializada do TJMG, julgado em 22/03/2023), a ementa registra: "A abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade descaracteriza a mora." Ali, a mora caiu porque o tribunal verificou ilegalidade num encargo cobrado enquanto o contrato corria em dia, numa ação de busca e apreensão; a ementa não fala em depósito.
Ficam perguntas que o juiz responde caso a caso. A alegação é plausível o bastante? O valor depositado é mesmo o incontroverso? E o depósito do incontroverso purga a mora (paga o atrasado e encerra a situação de atraso)? O ponto é discutido: quem deposita pode sustentar que honra a parte que reconhece e que o art. 335, V, admite consignar "se pender litígio sobre o objeto do pagamento"; o credor, que a mora se mede pelo contrato (art. 394) e que depósito parcial não é o pagamento do art. 334. Os textos citados não resolvem a questão.
Antes de contar com o depósito
Quatro perguntas ajudam. A inicial diz o que se discute e quanto é o incontroverso? A alegação se apoia em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ? A parte incontroversa continua saindo todo mês, na data e no modo que o contrato ou a decisão indicar? Já existe decisão sobre o cadastro, ou só o pedido? Nenhuma resposta garante o resultado; elas mostram se o depósito está ao lado das outras duas exigências.
A ação, sozinha, não segura a mora; o depósito do incontroverso é peça de um conjunto, e o efeito contra o cadastro vem da decisão do juiz. Entendo que a pergunta útil não é "depositei?", e sim "o que o juiz decidiu sobre esse depósito?".
Os temas desta série vêm de questões que enfrentei em processos reais. Os exemplos do texto são hipotéticos: nenhum caso concreto é descrito e nenhuma parte é identificável.
José dos Reis G. Rodrigues, OAB/MG 240.179
Por José dos Reis G. Rodrigues, OAB/MG 240.179
Autoria do texto
Sou advogado (OAB/MG 240.179) e atuo em direito tributário, societário, empresarial, do consumidor e digital. Acredito que o direito precisa ser entendido por quem vive as consequências dele, e é assim que escrevo os artigos que publico aqui: explicando o que a lei diz, o que os tribunais têm decidido e o que isso muda na prática.
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