Seguro prestamista no financiamento: quando é venda casada
A instituição financeira não pode condicionar o financiamento à contratação de seguro com ela ou com a seguradora que indica (CDC, art. 39, I, e Tema 972 do STJ); pode oferecer o seguro como opção, em documento próprio e com liberdade de escolha; e, na leitura deste texto, a abusividade desse seguro, sozinha, não apaga o atraso na parcela.
Imagine uma pessoa que financia um caminhão de trabalho usado. Na planilha do contrato, entre o valor do bem e os juros, encontra uma linha com a palavra "seguro", somada ao total financiado e diluída nas parcelas. Não tem certeza de como esse seguro entrou ali: se foi escolha, sugestão aceita ou exigência. A pergunta é simples: aquilo era obrigatório para conseguir o crédito? A resposta depende menos do seguro em si e mais do modo como ele entrou no contrato.
Um seguro que paga a dívida em certos eventos
O seguro prestamista (seguro ligado a um empréstimo ou financiamento) quita ou abate a dívida com a instituição financeira se acontecer um dos eventos previstos na apólice (o documento do seguro, com o que ele cobre e o que exclui). Esses eventos variam de contrato para contrato, e a lista está na apólice.
O preço do seguro chama-se prêmio e pode ser financiado junto com o crédito: aparece, então, como mais uma linha da planilha, pago aos poucos em cada parcela.
O ponto que organiza o resto do texto: o seguro é outro contrato, com uma seguradora e documento próprio, ainda que oferecido junto com o crédito. São duas compras, e cada uma pode ser examinada à parte.
Venda casada e o entendimento do STJ
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) proíbe, no art. 39, I, como prática abusiva, "condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço". É a venda casada (exigir a compra de uma coisa para vender outra).
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tratou do seguro num recurso repetitivo (o julgamento de um caso que representa muitos iguais, cuja tese orienta os demais). No Recurso Especial (REsp) 1.639.320/SP, relatado pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino e julgado com o REsp 1.639.259/SP, a Segunda Seção (um dos órgãos julgadores do STJ) decidiu o Tema 972 em 12/12/2018. Uma das questões era a "validade da cobrança de seguro de proteção financeira", e a tese fixada foi: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada."
O julgamento foi delimitado a contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, no âmbito das relações de consumo. Quando o veículo serve a uma atividade profissional, como no exemplo, saber se o contrato é de consumo é pergunta anterior, que este texto não examina.
Na minha leitura, a regra protege a liberdade de escolha de quem contrata. Não diz que o seguro é ruim; diz que ele não pode ser condição do empréstimo.
Seguro opcional, instrumento separado, escolha
A mesma tese deixa espaço para a oferta: a instituição pode oferecer o seguro, e a pessoa pode aceitá-lo. A lei veda condicionar, não oferecer.
A oferta legítima se reconhece no papel: o instrumento separado (proposta e apólice próprias, distintas do contrato de crédito e assinadas à parte); a possibilidade real de recusar, com o crédito liberado do mesmo jeito; a liberdade de contratar com outra seguradora, ou com nenhuma; e a informação clara sobre preço e cobertura, dever que o CDC impõe a todo fornecedor.
Esse lado da regra aparece num financiamento de veículo julgado pela 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) em 15/04/2020: o acórdão (decisão de colegiado) 1242701, relatado pelo Desembargador Romulo de Araujo Mendes. A ementa (o resumo oficial da decisão) afirma que "mostra-se devida a cobrança do seguro prestamista nos contratos firmados depois de 30/04/2008, observada a liberdade de contratação, sob pena de configurar venda casada", com remissão ao Tema 972. Ali, a contratação "afigurou-se como uma opção posta ao consumidor e de que tinha ciência inequívoca" (conhecimento claro), e a turma afastou a venda casada.
É julgado de turma, não tese para todos os casos. Uso-o por subsunção (aplicação a uma situação do mesmo tipo) num ponto só: em financiamento de veículo, o seguro prestamista vale quando houve liberdade de contratar.
Quando a oferta vira imposição
Entre a oferta e a imposição, o que decide é o fato: o crédito foi ou não condicionado ao seguro. Alguns sinais tornam plausível, em tese, o condicionamento: o seguro já incluído na planilha, sem opção visível de retirá-lo; nenhuma proposta de seguro assinada à parte; uma seguradora única, indicada pela instituição; a informação de que o crédito só sairia com o seguro.
Outros sinais apontam para a escolha: o documento próprio, assinado separadamente; o registro de que a recusa foi oferecida; a seguradora escolhida por quem contratou; a informação clara sobre cobertura e preço. Nenhum sinal, sozinho, encerra a questão.
Na prova, duas regras se encontram. A regra geral do processo é que cabe a quem pede demonstrar os fatos em que apoia o pedido. O CDC permite ao juiz inverter o ônus da prova (o encargo de demonstrar o fato) em favor do consumidor, nas condições que a lei descreve, como a alegação verossímil (que parece verdadeira). Qual delas pesa mais, e com quais documentos, é o juízo de cada caso que decide.
Duas perguntas que não se misturam
O mesmo Tema 972 respondeu a outra questão: se a invalidade de cobranças como a do seguro afastaria a mora (o atraso no pagamento, com as consequências que o contrato e a lei ligam a ele). A tese foi: "A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora." A tese diz "encargos acessórios" (cobranças que acompanham o crédito sem serem o preço dele) e não cita o seguro; a pergunta ao tribunal incluía a cobrança do seguro, e leio a tese como aplicável a ele.
Quem entende que o seguro foi imposto pode pedir que essa cobrança seja afastada, com base no CDC e na tese do STJ, e precisa apontar o condicionamento. E essa discussão, sozinha, não apaga o atraso na parcela: quem discute o seguro discute o seguro.
Quando o encargo é de outra natureza, como os juros do período normal do contrato, a pergunta é outra, e este texto não a examina.
Como conferir o seu contrato
Quatro perguntas ajudam a ler o contrato. Existem proposta e apólice do seguro, separadas do contrato de crédito? O seguro foi assinado à parte, num documento só dele? Havia a opção de recusá-lo e receber o mesmo crédito? A seguradora foi indicada pela instituição ou escolhida por quem contratou? As respostas mostram se o seguro entrou como escolha ou como condição; para dá-las, vale conferir o contrato inteiro e os documentos do seguro, não só a planilha.
Volto à pergunta do começo. O seguro prestamista não é, em si, venda casada: pode ser oferecido e aceito. Passa a ser quando vira condição do crédito, e entendo que é essa diferença de fato, não a simples linha na planilha, que diz se a cobrança era obrigatória. A resposta, qualquer que seja, não decide sozinha as consequências de um atraso na parcela.
Os temas desta série vêm de questões que enfrentei em processos reais. Os exemplos do texto são hipotéticos: nenhum caso concreto é descrito e nenhuma parte é identificável.
José dos Reis G. Rodrigues, OAB/MG 240.179
Por José dos Reis G. Rodrigues, OAB/MG 240.179
Autoria do texto
Sou advogado (OAB/MG 240.179) e atuo em direito tributário, societário, empresarial, do consumidor e digital. Acredito que o direito precisa ser entendido por quem vive as consequências dele, e é assim que escrevo os artigos que publico aqui: explicando o que a lei diz, o que os tribunais têm decidido e o que isso muda na prática.
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