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O prazo para reclamar num contrato de longa duração: quando ele começa a correr

Nos contratos de longa duração, o prazo para reclamar na Justiça depende de duas perguntas que costumam vir misturadas, qual prazo vale para o que se pede e de quando ele conta; na previdência, há regras que contam da data do pagamento e regras que contam da ciência, e o encaixe de cada uma depende do pedido e da qualificação do contrato.

Por José dos Reis G. Rodrigues, OAB/MG 240.179 6 min de leitura

reis@direitivo.com.br (31) 99363-3112

Ilustração em aquarela lilás e roxa de um tinteiro de vidro redondo com tinta violeta e tampa de latão, sobre papel creme.

Imagine uma pessoa que mantém, há muitos anos, uma assinatura de televisão e internet. O exemplo é hipotético. Ao comparar faturas antigas com o contrato, ela encontra uma cobrança mensal que não reconhece, e teme que o tempo para reclamar já tenha passado. Há duas perguntas que costumam vir misturadas: qual é o prazo para o que se quer pedir, e a partir de quando ele conta. Os planos de previdência, tema desta série, reúnem várias regras sobre as duas, na lei e no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O que o relógio mede

Prescrição (a perda do direito de exigir algo na Justiça por deixar passar o prazo da lei) não apaga o direito: tira dele a via judicial. O que ela mede é a vida da pretensão (o poder de exigir que alguém cumpra uma obrigação). O art. 189 do Código Civil diz que, violado o direito, nasce a pretensão, que se extingue pela prescrição nos prazos da lei.

Toda conversa sobre prazo tem, então, duas partes: a duração (um ano, três, cinco) e o termo inicial (o dia em que o prazo começa a contar).

Quando o relógio dispara: duas leituras

Sobre o termo inicial há duas leituras sérias, que partem do mesmo art. 189 e da mesma expressão, actio nata (em latim, "ação nascida": o prazo só corre quando nasce o poder de agir), e divergem sobre quando esse poder nasce.

A leitura pela ciência conta o prazo do dia em que a pessoa pôde saber da lesão e do seu alcance. Quem a sustenta diz que ninguém deve perder o que não teve como conhecer. Há texto de lei nesse sentido: o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), na reparação de danos, conta o prazo "a partir do conhecimento do dano e de sua autoria", e a Lei 15.040/2024, nova lei dos seguros, conta o do segurado (a pessoa protegida pelo seguro), para os pedidos que enumera, "da ciência da recepção da recusa expressa e motivada da seguradora".

A leitura pelo ato conta o prazo do dia do próprio ato: o pagamento, a cobrança, a cláusula. Quem a sustenta diz que a segurança dos contratos pede um marco que qualquer um consiga verificar. Há precedente nesse sentido: nos Temas 57 e 58 (REsp 1.111.973/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, 09/09/2009), recursos repetitivos (modelo para os casos iguais) sobre diferenças de correção monetária na restituição da reserva de poupança, o STJ fixou como termo inicial a data em que o valor foi devolvido a menor, e a Súmula 427, nascida deles, conta o da cobrança de diferenças de complementação de aposentadoria "da data do pagamento".

Num contrato que dura anos, a pergunta se multiplica: o marco é o primeiro ato, cada ato, ou o momento em que se pôde entender o conjunto?

O prazo de um ano e o de três

O prazo de um ano do segurado contra a seguradora estava no art. 206, § 1º, II, do Código Civil, revogado pelo art. 133 da Lei 15.040/2024, que entrou em vigor em dezembro de 2025. Não há regra específica de transição para a prescrição: valem as regras gerais.

Hoje o prazo de um ano do segurado está no art. 126, II, da lei nova, contado "da ciência da recepção da recusa expressa e motivada da seguradora", para exigir, entre outras coisas, "reserva matemática" (expressão técnica que o inciso usa). Se o inciso alcança os planos de previdência é leitura em disputa: quem sustenta que sim aponta a reserva matemática e as rendas no texto; quem sustenta que não aponta que a lei trata do seguro e não diz que alcança esses planos.

A Súmula 101 do STJ diz: "A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano." Quem a lê de modo estrito a limita ao seguro em grupo e ao pedido de indenização; quem a lê de modo amplo sustenta que basta a natureza de seguro do contrato. Fica em aberto se o enunciado alcança outros contratos e outros pedidos.

O prazo de três anos está no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, para "a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa" (ficar com um valor sem motivo jurídico). Quem o invoca o vê como o prazo de quem pede de volta o que pagou sem razão; quem o contesta sustenta que essa via só cabe quando o contrato não oferece outro caminho. O ponto em aberto é se o pedido se apoia no contrato ou fora dele.

O prazo de cinco anos, em duas versões

A Súmula 291 do STJ diz: "A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos." Quem a lê de modo amplo aponta que o STJ, nos Temas 57 e 58, a aplicou por analogia às diferenças de correção monetária sobre a reserva de poupança restituída. Quem a lê de modo estrito aponta que a tese firmada ali manteve a redação da complementação de aposentadoria. Fica em aberto quais outros pedidos cabem nessa moldura.

O art. 27 do CDC diz que prescreve em cinco anos "a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço" (o defeito que causa dano). Quem o invoca sustenta que a falha que causa prejuízo é fato do serviço, mesmo num contrato; quem o contesta aponta que o artigo trata de dano por defeito, e não de pedido contratual ou de devolução. Antes disso, fica em aberto se o CDC vale para cada plano, tema de outro artigo desta série.

Quem escolhe o prazo

Nenhum desses prazos é, sozinho, "o" prazo de um plano de previdência. Qual se aplica depende de duas perguntas de direito: a natureza do pedido (cobrar parcelas, pedir um valor de volta, discutir uma cláusula e pedir reparação são pretensões diferentes) e a qualificação do contrato (seguro, previdência ou outra figura).

A mesma história pode gerar mais de um pedido, cada um com o seu prazo e o seu termo inicial, e o juiz examina pedido por pedido. No exemplo da assinatura, pedir o valor de volta e pedir reparação por um prejuízo seriam dois pedidos.

Quem decide, e com base em quê

Quem decide qual prazo vale, e de quando conta, é o juiz, depois de ouvir as partes. Quando a resposta depende de fatos, como a data de um pagamento ou o dia em que alguém pôde ler um documento, o exame depende da prova desses fatos, qualquer que seja a leitura.

A resposta à dúvida do começo depende do que se pede e de como o contrato se qualifica, e a discussão é séria dos dois lados. Guardar os papéis que mostram as datas ajuda, seja qual for a regra. Na leitura que faço, a pergunta útil vem antes da conta dos anos: o que se está pedindo, e quais datas importam para esse pedido?

Os temas desta série vêm de questões que enfrentei em processos reais. Os exemplos do texto são hipotéticos: nenhum caso concreto é descrito e nenhuma parte é identificável.

José dos Reis G. Rodrigues, OAB/MG 240.179

  • prescricao
  • termo inicial
  • actio nata
  • sumula 291 do stj
  • sumula 427 do stj
  • lei 15.040/2024

Por José dos Reis G. Rodrigues, OAB/MG 240.179

Autoria do texto

Sou advogado (OAB/MG 240.179) e atuo em direito tributário, societário, empresarial, do consumidor e digital. Acredito que o direito precisa ser entendido por quem vive as consequências dele, e é assim que escrevo os artigos que publico aqui: explicando o que a lei diz, o que os tribunais têm decidido e o que isso muda na prática.

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