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Quem responde pela plataforma estrangeira no Brasil

Quando o serviço é operado por uma empresa com sede fora do país e existe uma empresa do mesmo grupo no Brasil, a lei do consumidor oferece dois caminhos até quem atende, cobra e aparece aqui, e o Código de Processo Civil resolve como a empresa de fora é citada.

Por José dos Reis G. Rodrigues, OAB/MG 240.179 6 min de leitura

reis@direitivo.com.br (31) 99363-3112

Globo terrestre em suporte armilar, pintado em aquarela: esfera com continentes em lavagem violeta e aros de latão em volta.

Uma pessoa perde o acesso à conta que usa para trabalhar. Procura o atendimento, insiste, e a resposta é sempre a mesma: a empresa que atende no Brasil apenas representa o serviço comercialmente, e quem opera o sistema é a companhia com sede no exterior. A pergunta que vem em seguida é a deste texto: para discutir isso na Justiça, é preciso processar a empresa lá fora? A lei brasileira responde que não, e oferece mais de um caminho até essa resposta.

A empresa que aparece no Brasil responde no Brasil

Comece pelo que quem consome de fato vê. Ninguém contrata um serviço digital depois de ler o organograma do grupo: vê a marca, o atendimento em português, a cobrança, o nome no recibo e o cadastro de pessoa jurídica brasileiro. O Código de Defesa do Consumidor trabalha com esse mundo, não com o registro societário. O art. 30 diz que toda informação ou publicidade suficientemente precisa veiculada ao mercado vincula o fornecedor que a fizer veicular e integra o contrato que vier a ser celebrado.

Esse é o alicerce do que se chama de teoria da aparência (quem se apresenta ao mercado como fornecedor do serviço responde pelas obrigações desse serviço, mesmo que, internamente, seja subsidiária ou representante de outra empresa; a lei protege quem confiou no que viu). A empresa que anuncia, cobra e responde no canal local apresentou-se como fornecedora, e o que os documentos internos do grupo dizem sobre a divisão de tarefas não desfaz essa apresentação: quem consome nunca os leu.

A aplicação do código a esse tipo de serviço vem do art. 3º, § 2º, que define serviço como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração. Como a remuneração indireta se encaixa aí é assunto de outro texto desta série.

Quando a empresa do Brasil diz que não tem controle

O segundo caminho parte de outro lugar, e por isso ele importa. O art. 28, § 2º, do mesmo código estabelece que as sociedades integrantes de grupos societários e as sociedades controladas são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes do código, e subsidiariamente quer dizer que respondem quando a empresa principal do grupo não responde. Cobrar direto de qualquer uma delas exige outro dispositivo, o art. 7º, parágrafo único, que une na mesma obrigação quem concorreu para a ofensa: os dois lidos juntos é que sustentam a cobrança direta, e cada um deles sozinho diz menos do que isso. Grupo econômico (empresas distintas, com cadastros e sócios próprios, sob controle comum ou ligadas por participação societária) não é ficção contábil para efeito de consumo: a lei o enxerga como um conjunto que responde.

Ao lado disso, o art. 7º, parágrafo único, fecha o círculo: tendo mais de um autor a ofensa, todos respondem solidariamente pela reparação dos danos. E o art. 34 estabelece que o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

Sobre o art. 34, digo o que é leitura minha: entendo que a solidariedade que ele cria não é de mão única. Se a lei une fornecedor e representante na mesma obrigação, quem consome pode cobrá-la de qualquer um dos dois, sem descobrir antes qual deles apertou o botão. É opinião que assino, e a tese não depende dela: o art. 30 e o art. 28, § 2º já bastam.

Limitação de objeto social não vale contra quem consome

Imagine uma empresa que alegue que seus atos constitutivos limitam o objeto social (a descrição, no contrato ou estatuto, das atividades que a empresa pode exercer) a publicidade e representação comercial, e que por isso não responderia pela falha do serviço.

Há um argumento contra essa alegação, e prefiro apresentá-lo como o que ele é, construção minha e não leitura pacífica: o art. 25 do código veda a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar, e uma restrição estatutária invocada para afastar responsabilidade perante quem consome cumpre, em substância, o mesmo papel. Reconheço o ponto fraco: o dispositivo fala de estipulação contratual, e objeto social não é cláusula de contrato com quem consome. Por isso apoio a tese no art. 30, porque a empresa se apresentou, e no art. 28, § 2º, porque o grupo responde. O estatuto disciplina a relação entre os sócios, e quem consome jamais o leu.

Como funciona o argumento da defesa

Existe um raciocínio recorrente nesse tipo de litígio, e vale conhecê-lo antes. Costuma-se alegar ilegitimidade passiva (defesa processual que sustenta que a empresa citada não é a parte correta para responder ao que se pede) em três degraus: os atos constitutivos da empresa brasileira limitam sua atuação a representação comercial; a operação técnica do serviço é feita pela empresa estrangeira; logo, só a estrangeira teria capacidade de cumprir uma ordem judicial. O efeito pretendido é empurrar o litígio para fora do país.

Entendo que o raciocínio não se sustenta, por três razões. A primeira é interna a ele: se a própria empresa reconhece que pode acionar a companhia do grupo e pedir o cumprimento de uma determinação, admite influência real sobre a obrigação, e a alegação de incapacidade absoluta cai. A segunda é o art. 30: quem se apresentou como fornecedor responde como fornecedor. A terceira é o art. 28, § 2º: a obrigação do grupo alcança as integrantes do grupo, ainda que em caráter subsidiário, e a cobrança direta depende da leitura conjunta com o art. 7º, parágrafo único.

Nada disso decide um caso concreto. Acolher ou rejeitar a preliminar depende dos fatos daquele processo e da avaliação de quem julga.

O que os tribunais decidiram, e sobre o que não decidiram

Sobre o mérito do bloqueio, há decisões com endereço. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, na Apelação Cível 1.0000.23.285695-5/002, Rel. Des. Evangelina Castilho Duarte, de 03/07/2025, entendeu que a falta de indicação da regra violada impede a configuração de justa causa para a restrição. Na Apelação Cível 1.0000.25.198641-0/001, Rel. Des. Fabiano Rubinger de Queiroz, de 17/09/2025, pesou o efeito da perda de acesso sobre a subsistência econômica de quem consome. Na Apelação Cível 1.0000.24.518883-4/001, Rel. Des. Shirley Fenzi Bertão, de 17/03/2025, reconheceu indenização por desativação indevida de perfil comercial.

Aplico os três por subsunção apenas ao que julgaram, a responsabilidade pela restrição indevida e o dano dela. Nenhum enfrenta quem é a parte certa no polo passivo (o lado do réu na ação), e não os invoco para isso.

Como a empresa de fora é citada aqui

Falta a peça processual, e ela é curta. O art. 75 do Código de Processo Civil trata da representação em juízo (quem fala pelo réu no processo, recebe as intimações e responde em nome da empresa) e prevê, no inciso X, que a pessoa jurídica estrangeira é representada pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil.

A consequência é direta: a citação, as intimações e a eventual execução da sentença chegam à empresa estrangeira pelo endereço brasileiro. Não é preciso contratar advogado no exterior nem atravessar o direito internacional privado: o processo corre aqui, com as ferramentas de sempre.

Uma estrutura societária espalhada por vários países é um fato da economia, não um obstáculo criado pela lei brasileira. A frase "a responsável é a sede no exterior" é o começo de uma discussão, não o fim dela, e quem a ouve no atendimento não está ouvindo uma conclusão do Direito.

Os temas desta série vêm de questões que enfrentei em processos reais. Os exemplos do texto são hipotéticos: nenhum caso concreto é descrito e nenhuma parte é identificável.

José dos Reis G. Rodrigues, OAB/MG 240.179

  • legitimidade passiva
  • teoria da aparencia
  • grupo economico
  • direito do consumidor
  • plataformas digitais
  • subsidiaria brasileira

Por José dos Reis G. Rodrigues, OAB/MG 240.179

Autoria do texto

Sou advogado (OAB/MG 240.179) e atuo em direito tributário, societário, empresarial, do consumidor e digital. Acredito que o direito precisa ser entendido por quem vive as consequências dele, e é assim que escrevo os artigos que publico aqui: explicando o que a lei diz, o que os tribunais têm decidido e o que isso muda na prática.

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