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Lucrar com a sua obra e barrar você: o comportamento contraditório

Quando a empresa afirma que o seu conteúdo é irregular e ao mesmo tempo segue usando e lucrando com ele, as duas mensagens não fecham, e o Código Civil dá nome a essa contradição.

Por José dos Reis G. Rodrigues, OAB/MG 240.179 6 min de leitura

reis@direitivo.com.br (31) 99363-3112

Leque dobrável meio aberto, pintado em aquarela: tecido roxo entre as varetas de madeira clara, com borla pendendo do eixo.

Imagine uma pessoa que cria conteúdo e recebe, num dia qualquer, o aviso de que a conta foi encerrada por violação das regras, sem que o aviso diga qual regra nem qual ato deu causa a isso. Semanas depois, ela descobre que a obra que produziu (uma música, um vídeo, um texto) continua disponível dentro da própria plataforma, à disposição de quem usa o serviço e gerando resultado econômico para quem acabou de dizer que ali havia irregularidade. A empresa afirma duas coisas ao mesmo tempo, e elas não cabem juntas.

O nome jurídico da contradição

A incoerência tem endereço na lei. O art. 422 do Código Civil obriga os contratantes a guardar, na conclusão e também na execução do contrato, os princípios de probidade e boa-fé. É a boa-fé objetiva (padrão de conduta leal e coerente exigível de qualquer parte numa relação jurídica, que não se mede pela intenção de cada um, mas por uma régua externa): quem contrata assume um dever de coerência que a cláusula escrita não esgota.

Desse dever nasce uma proibição com nome próprio, o venire contra factum proprium (a vedação de agir de um jeito e, depois, sem motivo compatível, agir de forma contrária, em prejuízo de quem confiou no primeiro comportamento). Ela se apoia num segundo dispositivo, o art. 187 do mesmo Código, para o qual também comete ato ilícito quem, ao exercer um direito, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. É o abuso de direito: o direito existe, e o modo de usá-lo passa do limite que a finalidade dele admite, mesmo sem intenção de prejudicar. Os dois artigos lidos juntos dão a base da tese: comportamento contraditório é espécie de abuso de direito por violação da boa-fé objetiva.

Quando a mesma empresa diz duas coisas incompatíveis

Volte à hipótese da abertura e separe o que a empresa diz do que ela faz.

O que ela diz sobre a pessoa é que houve conduta irregular, grave o suficiente para justificar o encerramento da conta. O que ela faz com a obra é mantê-la no catálogo de conteúdo do próprio serviço, oferecê-la a quem usa a plataforma e extrair disso resultado econômico. A segunda mensagem não vem por escrito, e é por isso que pesa: comportamento é declaração. Manter a obra em uso comercial afirma, por ato, que aquele conteúdo é regular e compatível com as regras da casa. Se fosse produto de irregularidade, a saída coerente estava disponível: retirar a obra junto com a conta.

O que o art. 187 alcança nessa hipótese não é o encerramento em si, é a combinação. A empresa fica com a parte do relacionamento que lhe rende e descarta quem produziu aquilo, sustentando ao mesmo tempo duas premissas que se excluem. Quando isso acontece, a conduta dela passa a servir de prova contra a alegação que ela faz: a irregularidade anunciada no desligamento é desmentida pelo aproveitamento que continua.

O argumento é autônomo: não depende de a plataforma ter ou não o direito contratual de encerrar contas, e não se confunde com os limites da cláusula de rescisão, que são outra discussão.

Supressio e surrectio, os primos do dever de coerência

O venire tem dois vizinhos que conviria não confundir com ele. A supressio é a perda de um direito porque quem o tinha deixou de exercê-lo por tempo suficiente para a outra parte confiar, com razão, que ele não seria mais cobrado. A surrectio é o espelho: o nascimento de um direito novo para quem confiou nessa mesma tolerância prolongada.

Nenhum dos dois tem artigo próprio no Código Civil. São construções da doutrina apoiadas no mesmo dever de coerência do art. 422, exatamente como o venire, e digo isso com clareza porque a tentação de dar um artigo a cada nome latino produz citação errada.

Aparecem aqui para delimitar o terreno: a hipótese deste texto não é de tolerância prolongada no tempo, é de contradição simultânea, com a empresa afirmando uma coisa e praticando outra na mesma janela.

Coerência não é uma cláusula em branco

Alegar comportamento contraditório não é uma chave que abre qualquer porta. Além do prejuízo de quem confiou, que a definição já supõe, a tese exige, na minha leitura, três coisas.

A primeira é uma conduta anterior clara e inequívoca da própria empresa, não uma impressão vaga. Manter uma obra em exploração comercial é conduta verificável, com data e com rastro; incômodo com o tom de um atendimento não é.

A segunda é que a confiança gerada por essa conduta fosse legítima e razoável, isto é, que qualquer pessoa no mesmo lugar tiraria a conclusão que aquela tirou.

A terceira é que a conduta posterior seja de fato incompatível com a anterior, e não apenas diferente dela. Empresa pode mudar de política e passar a exigir o que antes não exigia. O que ela não pode é sustentar, no mesmo momento, duas premissas que se anulam.

Daí decorre um limite honesto desta tese: se a plataforma tivesse retirado a obra de uso ao encerrar a conta, este argumento perderia a força, porque a contradição não existiria. Se o exercício do direito de encerrar a conta, considerado isoladamente, foi regular ou abusivo, é discussão tratada em separado. E reconhecer a contradição não determina restabelecimento de conta nem valor nenhum: é fundamento de direito material que pesa contra quem a praticou, não um resultado pronto.

Por que a lei já basta

Quem procura decisão judicial sobre exatamente esta situação pode não encontrar, e isso não fragiliza o argumento. Não localizei julgado que aplique a vedação ao comportamento contraditório a uma plataforma que mantém em exploração comercial a obra de quem ela mesma baniu. O que escrevo aqui é a minha leitura da lei, não relato do que os tribunais já decidiram.

Entendo que a lei basta, e por um motivo de técnica legislativa. Boa-fé objetiva e abuso de direito são cláusulas gerais (regras escritas de propósito de forma aberta, para que o juiz possa aplicá-las a situações que o legislador não tinha como prever). Elas não trazem lista de condutas proibidas: fixam um padrão. Foi assim que o Código Civil alcançou relações nascidas depois dele, e o catálogo de uma plataforma digital é uma delas.

Quando a hipótese é nova e o padrão é antigo, o trabalho de quem argumenta não é achar um caso idêntico, é mostrar que o padrão se aplica: qual conduta anterior houve e onde a posterior a contradiz.

Se a empresa considera a sua obra boa o bastante para permanecer no catálogo dela, rendendo, ela já respondeu sobre a regularidade daquele conteúdo, e o que afirma depois precisa conviver com essa resposta. Não convivendo, a incoerência deixa de ser detalhe de comunicação e passa a ser matéria jurídica, com nome e com consequência. Reconhecer isso não resolve um caso sozinho, e serve para transformar uma sensação de injustiça num argumento que se apresenta a um advogado com o nome certo.

Os temas desta série vêm de questões que enfrentei em processos reais. Os exemplos do texto são hipotéticos: nenhum caso concreto é descrito e nenhuma parte é identificável.

José dos Reis G. Rodrigues, OAB/MG 240.179

  • comportamento contraditorio
  • boa-fe objetiva
  • venire contra factum proprium
  • abuso de direito
  • plataformas digitais
  • contratos

Por José dos Reis G. Rodrigues, OAB/MG 240.179

Autoria do texto

Sou advogado (OAB/MG 240.179) e atuo em direito tributário, societário, empresarial, do consumidor e digital. Acredito que o direito precisa ser entendido por quem vive as consequências dele, e é assim que escrevo os artigos que publico aqui: explicando o que a lei diz, o que os tribunais têm decidido e o que isso muda na prática.

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