Serviço de graça também é relação de consumo
Quem não paga nada por uma rede social costuma ouvir que não tem o que reclamar, e a frase parte de uma premissa que ninguém confere: a de que gratuidade significa ausência de contrapartida.
Imagine uma conta em rede social encerrada de um dia para o outro. Quem perdeu o acesso procura informação e escuta a mesma frase: o serviço era de graça, então não há o que reclamar. A frase soa razoável e é falsa: ela supõe que gratuidade signifique ausência de contrapartida. Gratuidade, em plataforma digital, é modelo de negócio: quem não cobra de quem usa cobra pelo acesso a quem usa. Este texto trata do que isso muda no enquadramento jurídico, e dos limites dessa proteção.
O que a lei chama de consumidor
O Código de Defesa do Consumidor monta a relação de consumo (vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor no qual a lei prevê direitos e deveres próprios) com três peças. O art. 2º define consumidor como quem utiliza produto ou serviço como destinatário final (expressão técnica para quem usa a coisa para si, sem transformá-la em insumo de outra atividade econômica). O art. 3º define fornecedor como quem presta serviços no mercado, e a empresa que mantém uma rede social aberta ao público presta serviço no mercado. A terceira peça é o serviço, e é nela que a gratuidade entra.
"Mediante remuneração": o que conta como pagamento
O art. 3º, § 2º, define serviço como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração. Quem lê isso procura a fatura que não existe e conclui que falta o requisito. Entendo que a conclusão não se sustenta, porque a lei descreve a atividade fornecida no mercado, não o ato de pagar de cada pessoa. O que a norma pede é que o serviço exista dentro de uma atividade econômica remunerada, não que a remuneração saia do bolso de quem usa.
Daí a ideia de remuneração indireta (pagamento que não sai do bolso de quem usa o serviço, mas existe por outro caminho). A plataforma que não cobra mensalidade vende atenção e informação de comportamento a quem anuncia. A gratuidade, nesse desenho, é custo de aquisição do que a empresa vende.
Ressalva honesta, e ela é parte do argumento: isso é leitura do dispositivo, não texto dele. O § 2º diz "mediante remuneração" sem definir o que conta como remuneração, e estender a palavra a dados e atenção é construção interpretativa. Não é tese pacífica: é argumento a sustentar em cada caso, nunca questão já resolvida.
Há um segundo apoio, de texto de lei. O Marco Civil da Internet, no art. 7º, assegura a quem usa uma aplicação de internet direitos diante do provedor, entre eles a inviolabilidade da intimidade e da vida privada (inciso I), a não transferência de dados pessoais a terceiros sem consentimento (inciso VII) e a exclusão definitiva dos dados fornecidos, a requerimento, ao término da relação com o provedor (inciso X). Direito de um lado é obrigação do outro, e nenhum desses direitos está condicionado a pagamento.
Quem usa a plataforma para trabalhar é consumidor?
É aqui que a tese encontra a objeção séria, e ela não vem da gratuidade: vem da expressão destinatário final, do art. 2º. A leitura estrita desse trecho tem nome, teoria finalista (interpretação pela qual só é consumidor quem usa o serviço para si, sem empregá-lo como insumo da atividade econômica que exerce). Por ela, a empresa que usa a plataforma como canal de vendas não estaria consumindo, e sim contratando um meio de produção do próprio negócio. O argumento é consistente, e quem defende a plataforma em juízo costuma abri-lo primeiro quando a conta encerrada era profissional.
A distinção que entendo cabível é de função, não de rótulo: há diferença entre usar a plataforma como ferramenta de produção e usar a plataforma como espaço onde o produto existe para o público. A loja que anuncia ali converte alcance em venda, e o trabalho dela acontece fora. Quem cria e publica conteúdo não processa a plataforma para entregar um produto a um cliente: o conteúdo é o produto, e ele só existe para o público ali dentro. Nesse segundo caso, a posição é de destinatário final do serviço de hospedar, distribuir e exibir, ainda que se ganhe dinheiro com o que se publica.
A distinção não vence sozinha: precisa ser sustentada com o que aquela conta de fato fazia. É o ponto em que o enquadramento se decide.
A vulnerabilidade como critério de desempate
Mesmo quando a objeção do uso profissional pega, ela não encerra o assunto, porque o CDC não trata os dois lados como iguais. O art. 4º, I, abre a Política Nacional das Relações de Consumo reconhecendo a vulnerabilidade de quem consome no mercado. Sobre esse princípio se construiu a leitura conhecida como teoria finalista mitigada (posição pela qual quem usa o serviço de forma profissional ainda pode ser consumidor quando está em posição de vulnerabilidade técnica, econômica ou informacional diante do fornecedor).
Aplicada ao exemplo hipotético deste texto, a descrição é direta: quem publica não negocia uma linha dos termos de uso, não conhece o critério que define o alcance de cada publicação, e não tem acesso ao registro interno que motivou a decisão contra a conta. Isso é vulnerabilidade técnica (desequilíbrio no acesso ao conhecimento sobre o próprio serviço: um lado detém as regras e os registros, o outro recebe o resultado). O mesmo desequilíbrio reaparece na prova, assunto de outro texto desta série.
Entendo que reconhecer vulnerabilidade não é conceder favor: é descrever uma assimetria que existe antes do litígio.
O que os julgados reconhecem, e o que eles não decidem
O enquadramento tem consequência imediata: o art. 14 do CDC atribui ao fornecedor de serviço responsabilidade objetiva (dever de indenizar que não depende de provar culpa, bastando o defeito do serviço, o dano e o nexo entre os dois).
Três acórdãos do Tribunal de Justiça de Minas Gerais mostram isso em juízo. Na Apelação Cível 1.0000.25.198641-0/001, relator o Desembargador Fabiano Rubinger de Queiroz, julgada em 17/09/2025, o CDC foi aplicado a litígio sobre bloqueio de conta em rede social, e a subsistência econômica de quem consome pesou no reconhecimento do dano. Na Apelação Cível 1.0000.23.285695-5/002, relatora a Desembargadora Evangelina Castilho Duarte, julgada em 03/07/2025, a alegação genérica de infração não bastou para justificar a medida, e a liberdade de exercício profissional foi tratada como bem atingido, além do mero aborrecimento. Na Apelação Cível 1.0000.24.518883-4/001, relatora a Desembargadora Shirley Fenzi Bertão, julgada em 17/03/2025, a desativação indevida de perfil sustentou a condenação.
O que os três têm em comum interessa aqui: em todos a conta tinha uso profissional, e isso não afastou o CDC. Cito por subsunção nesse ponto exato e não além dele: nenhum deles foi julgado para responder se a ausência de cobrança impede a relação de consumo. Essa pergunta se responde no texto da lei.
A resposta à pergunta do começo não depende de fatura. O que define a posição de cada lado não é quanto se paga, mas quem está em que lugar da relação, quem detém a informação e quem suporta a decisão tomada pelo outro. Nada disso garante desfecho: enquadramento é ponto de partida, não resultado. Saber onde ele se ancora muda o que se pede e o que se tem de sustentar.
Os temas desta série vêm de questões que enfrentei em processos reais. Os exemplos do texto são hipotéticos: nenhum caso concreto é descrito e nenhuma parte é identificável.
José dos Reis G. Rodrigues, OAB/MG 240.179
Por José dos Reis G. Rodrigues, OAB/MG 240.179
Autoria do texto
Sou advogado (OAB/MG 240.179) e atuo em direito tributário, societário, empresarial, do consumidor e digital. Acredito que o direito precisa ser entendido por quem vive as consequências dele, e é assim que escrevo os artigos que publico aqui: explicando o que a lei diz, o que os tribunais têm decidido e o que isso muda na prática.
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