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Recurso repetitivo: a tese de Brasília que decide o seu processo

Quando a mesma pergunta de direito se repete em muitos processos, o STJ julga casos escolhidos e fixa uma tese que os juízes do país seguem, e o pedido que a contraria pode ser negado logo no começo do processo.

Por José dos Reis G. Rodrigues, OAB/MG 240.179 6 min de leitura

reis@direitivo.com.br (31) 99363-3112

Ilustração em aquarela roxa de um carimbo de madeira de pé sobre a própria mancha de tinta, sobre papel creme.

Imagine uma pessoa que usa o cheque especial há anos e decide levar o banco à Justiça. O argumento dela é um só: a taxa de juros passa muito de 12% ao ano, e por isso seria ilegal. Pouco depois de o processo começar, antes de qualquer audiência ou perícia, chega a sentença. Ela julga o pedido improcedente (isto é, nega o que foi pedido) e cita, como fundamento principal, um julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o contrato de outra pessoa, de outro estado, feito anos antes. A pergunta é legítima: como o caso de alguém que eu nem conheço pode decidir o meu?

Um caso escolhido para decidir muitos

Algumas discussões jurídicas se repetem em muitos processos: a mesma pergunta de direito chega a juízes de todo o país, com partes diferentes e a mesma dúvida no fundo. Julgada do zero em cada processo, ela receberia respostas diferentes conforme a cidade.

Para isso existe o recurso repetitivo, regulado nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC (o mecanismo pelo qual o STJ, ou o Supremo Tribunal Federal, escolhe casos representativos de uma discussão que se repete, julga esses casos e fixa uma tese que passa a valer para os demais). Ele funciona em três passos.

Primeiro, o tribunal identifica que uma mesma questão de direito aparece em muitos processos. Segundo, escolhe um ou mais recursos representativos e determina a suspensão dos processos parecidos em todo o país enquanto julga. Terceiro, julga os casos escolhidos e fixa a tese firmada (a conclusão jurídica que os demais juízes passam a seguir nos casos com a mesma questão), que se aplica aos processos que ficaram parados e aos que chegarem depois.

O tribunal não decide ali quem tem razão em cada contrato do Brasil. Responde a uma pergunta de direito que todos esses contratos têm em comum.

Por que a tese vale para quem nunca foi a Brasília

Uma decisão comum vale para as partes daquele processo: resolve aquele contrato, entre aquelas pessoas, e não obriga mais ninguém.

A tese de recurso repetitivo nasce com outro alcance, feita para um número indeterminado de processos parecidos. O Código de Processo Civil (art. 927, III) manda juízes e tribunais observarem as teses firmadas nesses julgamentos, e é essa ordem da lei que transforma a resposta dada num caso escolhido em regra para todos os casos com a mesma questão. Por isso se fala em precedente vinculante (decisão que os demais juízes são obrigados a seguir, e não apenas uma referência que podem considerar ou não).

A tese não é lei: não foi votada pelo Congresso e não cria direito novo. É a leitura da lei que o tribunal superior fixou. Quando um juiz a aplica, não está copiando o caso de outra pessoa; está aplicando a leitura da lei que vale para todos. O caso alheio decide o seu não pelos fatos dele, mas pela pergunta de direito que os dois compartilham.

Quando o juiz pode decidir logo no começo

O art. 332 do Código de Processo Civil permite o julgamento liminar de improcedência (negar o pedido logo no começo, sem passar pela fase de provas) quando o pedido contraria enunciado de súmula do STF ou do STJ (inciso I) ou acórdão (decisão colegiada de um tribunal) do STF ou do STJ em julgamento de recursos repetitivos (inciso II).

O atalho tem uma condição: só cabe em causa que dispense a fase instrutória (a etapa em que se produzem as provas, como perícia, documentos e depoimento de testemunhas). Quando o resultado depende de apurar um fato, o processo segue o caminho normal. O que se dispensa é a produção de prova, não o exame do pedido.

E a tese aplicada precisa tratar da mesma questão de direito do processo, não de uma questão vizinha ou mais ampla. Pedido que só encosta numa tese por aproximação não se encaixa no art. 332.

Um exemplo real e público

Em 22/10/2008, a Segunda Seção do STJ julgou o REsp 1.061.530/RS (recurso especial, o recurso que leva ao STJ uma discussão sobre lei federal), com relatoria da Ministra Nancy Andrighi, como recurso repetitivo sobre contratos bancários. O julgamento deu origem a vários temas, que o STJ numera e publica na página oficial de Temas Repetitivos.

Dois deles mostram o mecanismo. A tese do Tema 25 diz: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." A do Tema 27 admite a revisão das taxas de juros remuneratórios (o preço cobrado pelo uso do dinheiro emprestado) em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade, entendida como o que é capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto.

Volte ao cheque especial. O pedido tinha um único fundamento: a taxa passava de 12% ao ano. É exatamente a hipótese da tese do Tema 25, que se aplica por subsunção (os fatos do caso se encaixam na hipótese da tese). A questão é só de direito, não há fato a provar, e o pedido contraria a tese: é o cenário do art. 332, II.

Isso não quer dizer que todo pedido de revisão de juros tenha o mesmo destino. O Tema 27 admite a revisão quando a abusividade fica demonstrada, e demonstração depende de fatos. O que decide é a pergunta que o pedido faz, não o assunto do processo. Como a abusividade se mede é tema do primeiro texto desta série; aqui basta o mecanismo: a resposta, dada uma vez, chega a todos os processos que fazem a mesma pergunta, em qualquer comarca.

Quando o seu caso é diferente

A tese é regra para os casos iguais, e a primeira pergunta é se o caso é mesmo igual. Na subsunção, os fatos cabem na hipótese da tese, e ela se aplica. No distinguishing (a demonstração de que o caso tem uma diferença de fato relevante, que a tese não previu), a tese continua valendo, mas não para aquele processo.

A diferença precisa ser de fato e precisa mudar a resposta. Outro nome de parte, outra cidade ou outro valor não bastam, se a pergunta de direito continua a mesma.

O dever também é do juiz: ao aplicar uma tese, precisa explicar por que o caso se encaixa nela, e não apenas citar o número do julgado; e a diferença apontada pela parte merece resposta na decisão (art. 489, §1º, V e VI, do CPC). Entendo que é esse dever de explicar que mantém o sistema de pé: sem ele, a tese deixaria de responder a uma pergunta e viraria rótulo colado em qualquer processo do mesmo assunto.

Volto à pergunta do começo. O caso de outra pessoa decide o seu porque os dois fazem a mesma pergunta de direito, respondida uma vez, para todos. Quando a pergunta é a mesma, a tese pesa e pode encerrar o processo no início. Quando não é, a diferença precisa ser mostrada.

Os temas desta série vêm de questões que enfrentei em processos reais. Os exemplos do texto são hipotéticos: nenhum caso concreto é descrito e nenhuma parte é identificável.

José dos Reis G. Rodrigues, OAB/MG 240.179

  • recurso repetitivo
  • tese firmada
  • stj
  • improcedencia liminar
  • precedente
  • processo civil

Por José dos Reis G. Rodrigues, OAB/MG 240.179

Autoria do texto

Sou advogado (OAB/MG 240.179) e atuo em direito tributário, societário, empresarial, do consumidor e digital. Acredito que o direito precisa ser entendido por quem vive as consequências dele, e é assim que escrevo os artigos que publico aqui: explicando o que a lei diz, o que os tribunais têm decidido e o que isso muda na prática.

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