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Ações em série e a procuração atualizada: o que o juiz pode pedir, e até onde

Diante de indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir uma procuração recente e específica, como reconheceu o STJ no Tema 1.198; mas a exigência precisa ser fundamentada e razoável, e nenhum processo é extinto por esse motivo sem prazo para corrigir.

Por José dos Reis G. Rodrigues, OAB/MG 240.179 6 min de leitura

reis@direitivo.com.br (31) 99363-3112

Ilustração em aquarela roxa de quatro envelopes idênticos, lado a lado, ligados por um fio, sobre papel creme.

Imagine uma pessoa que mora de aluguel num grande conjunto residencial e decide ir à Justiça contra a administradora dos imóveis, pedindo a devolução de uma taxa que considera cobrada sem motivo. Algumas semanas depois, chega uma intimação: o juiz determina que ela emende a petição inicial (complete ou corrija o pedido que abriu o processo) e junte uma procuração nova, recente, que diga com todas as letras que ela autoriza aquela ação contra aquela administradora. A pessoa se lembra de ter assinado uma procuração no começo. Por que outra? E o que acontece se ela não entregar?

A resposta tem duas metades, e as duas pesam o mesmo: o juiz pode fazer esse pedido, e esse pedido tem limite.

O juiz também cuida de como o processo anda

O juiz não decide só o mérito (quem tem razão na disputa): ele também administra a forma como o processo caminha. O art. 139, III, do Código de Processo Civil incumbe ao juiz prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça. É daí que se extrai o poder geral de cautela (o poder de tomar medidas para que o processo funcione direito e não seja usado de forma desviada, mesmo quando nenhuma regra descreve aquela medida passo a passo).

O Código também lista deveres de todos que participam do processo, partes e advogados incluídos (art. 77).

Exigir um documento que a lei não pede em todo processo é uso desse poder. A pergunta útil, então, é quando e como.

Muitos processos, poucas diferenças entre eles

Um dos cenários em que esse poder aparece é o das ações em série (grande quantidade de processos com pedidos e fundamentos praticamente idênticos, movidos por muitas pessoas diferentes). No exemplo, imagine dezenas de famílias do mesmo conjunto com ações quase iguais, que só trocam o nome de quem pede.

Isso, sozinho, não prova nada de errado. Muitas pessoas podem ter sofrido a mesma cobrança, e é legítimo que cada uma procure a Justiça. Mas o volume acende um sinal para o juízo: diante de papéis muito parecidos, fica mais difícil saber, só por eles, se cada pessoa quis mesmo aquela ação. E essa dúvida protege, antes de tudo, a própria pessoa em cujo nome a ação foi proposta, porque ninguém deve figurar num processo que não autorizou.

Por isso o juízo passa a olhar com mais cuidado a regularidade da representação. Se aparece uma irregularidade de representação processual (defeito no documento que comprova que o advogado está autorizado a agir por alguém) e ela não é corrigida, a consequência pode ser a extinção do processo sem resolução de mérito (o processo termina sem que o juiz diga quem tem razão), pelo art. 76, §1º, I, combinado com o art. 485, IV, do CPC.

Procuração atualizada não é qualquer papel assinado

A procuração é o documento que autoriza o advogado a agir em nome do cliente perante a Justiça. Ela pode ser genérica, autorizando a atuação em qualquer ação, sem dizer qual; ou pode ter poderes específicos, identificando aquela ação e aquele réu.

Quando o juiz pede uma procuração atualizada, costuma pedir as duas coisas juntas: data recente e poderes específicos. A data recente mostra que a vontade de ir à Justiça é atual. Os poderes específicos amarram o mandato àquele processo, contra aquela parte, e reduzem a chance de um documento assinado para outro fim ser reaproveitado.

O que o STJ decidiu

O Superior Tribunal de Justiça enfrentou o tema em recurso repetitivo (julgamento que fixa uma tese que juízes e tribunais do país devem observar, pelo art. 927, III, do CPC). No Tema 1.198, com paradigma no REsp 2.021.665/MS, relator o Ministro Moura Ribeiro, julgado pela Corte Especial em 13/03/2025, a tese firmada foi esta:

> "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova."

Em palavras simples: litigância abusiva é o uso desviado do processo; interesse de agir, a necessidade real de ir à Justiça. O exemplo do conjunto residencial cabe nessa tese: a exigência veio no início, como emenda da inicial, e o que se quer confirmar é a autenticidade da postulação (que a pessoa de fato quis a ação). A tese não lista quais documentos o juiz pode pedir. Entendo que a procuração recente e com poderes específicos é o meio mais direto de mostrar essa autenticidade.

No plano administrativo, o Conselho Nacional de Justiça editou, em 23/10/2024, a Recomendação nº 159, cuja ementa diz que ela "recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva". É orientação aos órgãos do Judiciário: a preocupação é institucional, não de um juiz isolado.

Repare, porém, no que a tese exige. Ela não dá ao juiz um poder solto: condiciona a exigência a indícios, a fundamentação e à razoabilidade do caso concreto.

Pedir documento não é fechar a porta

Esse é o limite, e ele pesa o mesmo que o poder. A Constituição garante o acesso à Justiça (art. 5º, XXXV): o direito de levar ao Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito, sem que exigências de forma desproporcionais funcionem como barreira. Uma exigência que, na prática, impede alguém de ser ouvido deixa de ser cautela e vira obstáculo.

A lei processual traduz esse limite numa etapa obrigatória. Pelo art. 76 do CPC, verificada a irregularidade da representação, o juiz suspende o processo e designa prazo razoável para que o defeito seja corrigido; só depois de passado o prazo sem correção vem a consequência do §1º. Na fase inicial, o raciocínio é o mesmo: o art. 321, parágrafo único, só permite indeferir a petição inicial depois que a emenda foi determinada e não foi feita.

Da própria tese do STJ saem mais três limites. A exigência precisa ser fundamentada: o juiz diz por que, naquele processo, há indício de abuso, e a meu ver a semelhança entre muitas ações, sem mais nada, não basta como fundamento. Precisa ser razoável: pedir uma procuração nova é proporcional; pedir o que a pessoa não tem como conseguir não é. E não pode mudar as regras sobre quem precisa provar cada fato no processo.

No exemplo, basta assinar de novo, com mais precisão, a autorização que já tinha sido dada. Se a procuração chega dentro do prazo, o defeito está corrigido, e o processo volta a tratar do que importa: se a taxa era devida ou não.

Volto à pergunta do começo. O pedido de procuração atualizada não é, sozinho, sinal de que algo está errado com o processo de quem o recebe: é o juiz usando um poder que a lei e o STJ reconhecem. Mas esse poder anda junto com o seu limite: indício, fundamentação, razoabilidade e, antes de qualquer extinção, um prazo real para corrigir. Entendo que é essa etapa intermediária que separa a cautela legítima da porta fechada.

Os temas desta série vêm de questões que enfrentei em processos reais. Os exemplos do texto são hipotéticos: nenhum caso concreto é descrito e nenhuma parte é identificável.

José dos Reis G. Rodrigues, OAB/MG 240.179

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Por José dos Reis G. Rodrigues, OAB/MG 240.179

Autoria do texto

Sou advogado (OAB/MG 240.179) e atuo em direito tributário, societário, empresarial, do consumidor e digital. Acredito que o direito precisa ser entendido por quem vive as consequências dele, e é assim que escrevo os artigos que publico aqui: explicando o que a lei diz, o que os tribunais têm decidido e o que isso muda na prática.

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