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Quem decide o que a perícia vai responder

Na perícia judicial, o juiz fixa o que será examinado, as partes perguntam dentro desse limite, o juiz descarta a pergunta que foge dele, e o perito responde só ao que foi definido.

Por José dos Reis G. Rodrigues, OAB/MG 240.179 6 min de leitura

reis@direitivo.com.br (31) 99363-3112

Ilustração em aquarela roxa e lilás de um funil de metal, sobre papel creme com nuvens lilás.

Imagine uma família que comprou um apartamento novo e, dois anos depois, convive com infiltração no banheiro e rachaduras na parede da sala. O caso vai à Justiça como pedido de indenização contra a construtora, e o juiz determina uma perícia (exame técnico feito por um profissional nomeado pelo juiz, quando a causa depende de um conhecimento que ele não tem). O laudo chega, explica a origem da umidade e deixa sem resposta uma das perguntas que uma das partes havia formulado. A dúvida é natural: se a pergunta foi feita, por que ninguém respondeu? E quem, afinal, decide o que a perícia vai responder?

O objeto da perícia não é escolha da parte

A resposta começa antes do laudo, e até antes da escolha do perito. O Código de Processo Civil, no art. 464, diz que a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação, e o §1º do mesmo artigo manda o juiz indeferir a perícia em três situações: quando a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico, quando for desnecessária diante de outras provas já produzidas e quando a verificação for impraticável. Quem decide se haverá perícia, portanto, é o juiz; e quem decide se ela cabe decide também até onde ela vai.

O art. 465 confirma isso por outro caminho. Ele manda o juiz nomear perito "especializado no objeto da perícia". A frase só faz sentido se o objeto da perícia (o que exatamente será examinado) já estiver definido no momento da nomeação. E está: é a decisão do juiz que determina a perícia, normalmente tomada na decisão de saneamento e de organização do processo (art. 357, II, que especifica os meios de prova admitidos), que fixa esse objeto. O pedido de uma das partes pode provocar essa decisão, mas não toma o lugar dela.

Volte ao apartamento. Suponha que o juiz tenha fixado como objeto a existência dos defeitos apontados e a causa técnica de cada um. Toda pergunta dirigida ao perito, dali em diante, precisa caber nessa frase.

Quesito não é uma segunda chance de pedir mais

Definido o objeto, as partes entram em cena. Pelo art. 465, §1º (incisos II e III), cada parte tem 15 dias, contados da intimação do despacho que nomeia o perito, para indicar assistente técnico (especialista que a própria parte escolhe e custeia para acompanhar e questionar o trabalho do perito) e para apresentar quesitos (as perguntas técnicas que o perito deverá responder no laudo).

O quesito serve para detalhar o exame, não para ampliá-lo. Ele não é uma segunda petição inicial com outro nome: um quesito mais abrangente do que o objeto não aumenta o que o processo discute.

No exemplo, cabem perguntas como "qual é a causa técnica da infiltração?", "o material empregado atende à norma técnica aplicável?" ou "a umidade pode decorrer de falta de manutenção do imóvel?". As três pedem constatação técnica sobre a obra, e as três cabem no objeto, venham de um lado ou do outro. Já a pergunta "a construtora cumpriu o contrato de construção?" não cabe: cumprir ou descumprir um contrato é questão jurídica, de interpretar cláusulas e aplicar a lei, e não de engenharia.

Quesito impertinente não vira pergunta ao perito

Quem separa o quesito que cabe do que não cabe é o juiz. O art. 470, I, do Código de Processo Civil diz que incumbe a ele indeferir quesitos impertinentes. A palavra tem sentido técnico e nada de ofensa: impertinente, aqui, é o quesito que não diz respeito ao objeto fixado para a perícia, ou que pede ao perito uma conclusão jurídica no lugar de uma constatação técnica.

O inciso II do mesmo artigo vai além: o juiz pode formular, por conta própria, os quesitos que entender necessários ao esclarecimento da causa, ainda que nenhuma parte os tenha proposto. As duas regras, lidas juntas, mostram quem tem a palavra final sobre o que será perguntado ao perito: o juízo, não as partes.

No exemplo, suponha que uma das partes apresente o quesito "o engenheiro responsável pela obra agiu de má-fé?". A pergunta não trata de material, técnica construtiva ou causa de defeito; pede um juízo sobre intenção e responsabilidade, que pertence ao juiz. O quesito é indeferido por impertinência.

Isso não fecha a porta do assunto: a parte pode continuar sustentando a má-fé no processo, pelos meios que a lei admite. Só não é o perito quem responde, porque a pergunta não é técnica.

Responder dentro do que foi definido, nada além

O limite vale também para o perito. O art. 473 diz o que o laudo pericial (o documento em que o perito relata o exame feito) precisa conter: a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada, a indicação do método utilizado e a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados.

O §2º do mesmo artigo fecha a outra ponta: é vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.

Se uma pergunta fora do objeto chegar ao perito por descuido, o dever dele é não respondê-la como se fosse parte do laudo. E se ele tiver uma opinião pessoal sobre quem tem razão no processo, essa opinião fica fora do documento, porque o papel dele é técnico, não decisório.

No exemplo, o engenheiro nomeado descreve a causa da infiltração, diz se o material atende à norma técnica e explica se a manutenção do imóvel influiu no defeito. Não escreve que a construtora "deve" indenizar, nem que a família "não tem direito". Essa conclusão é do juiz, que decide a partir do laudo e das demais provas do processo.

Como isso aparece no seu processo

Na prática, três cuidados ajudam quem tem uma perícia pela frente. O primeiro é ler a decisão que determina a perícia, porque é nela que o objeto aparece escrito. O segundo é aproveitar o prazo de 15 dias depois da intimação da nomeação do perito para formular quesitos ligados a esse objeto: é o momento de detalhar o exame, não de tentar ampliar o que o processo discute. O terceiro é não ler um quesito indeferido por impertinência como sinal de parcialidade do juiz ou do perito: é a aplicação da regra que separa o que é técnico do que é jurídico.

Uma distinção fica para o próximo texto desta série: quesito indeferido por fugir do objeto é uma coisa; pergunta que o próprio perito diz não poder responder, por pertencer a outra área de habilitação profissional, é outra, com fundamento próprio.

Volto à pergunta do começo: ninguém pode mandar o perito responder qualquer pergunta. O juiz fixa o que será examinado, as partes perguntam dentro disso, o juiz filtra o que foge, e o perito responde ao que foi definido, sem ir além. Entendo que essa divisão protege as duas partes ao mesmo tempo: cada uma sabe, desde o começo, o que a perícia vai examinar e o que fica para o juiz decidir.

Os temas desta série vêm de questões que enfrentei em processos reais. Os exemplos do texto são hipotéticos: nenhum caso concreto é descrito e nenhuma parte é identificável.

José dos Reis G. Rodrigues, OAB/MG 240.179

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Por José dos Reis G. Rodrigues, OAB/MG 240.179

Autoria do texto

Sou advogado (OAB/MG 240.179) e atuo em direito tributário, societário, empresarial, do consumidor e digital. Acredito que o direito precisa ser entendido por quem vive as consequências dele, e é assim que escrevo os artigos que publico aqui: explicando o que a lei diz, o que os tribunais têm decidido e o que isso muda na prática.

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