Justiça gratuita não apaga a condenação em honorários
Perder um processo com gratuidade de justiça também gera condenação em custas e honorários, mas a cobrança fica suspensa por até cinco anos e só acontece se quem venceu provar que a situação financeira de quem perdeu melhorou.
Imagine uma pessoa que ganha pouco, trabalha por conta própria e processou a oficina que, na leitura dela, consertou mal o único carro da casa. Pediu gratuidade de justiça (a dispensa de pagar as despesas do processo para quem não consegue arcar com elas sem prejudicar o próprio sustento) e conseguiu. Meses depois chega a sentença: o pedido foi julgado improcedente (o juiz negou o que foi pedido), com condenação a pagar honorários ao advogado da oficina. A pergunta vem na hora: se eu tenho gratuidade, vou ter que pagar mesmo assim?
Gratuidade não é imunidade
O art. 98 do Código de Processo Civil garante a gratuidade a quem não tem recursos para pagar as custas (as taxas cobradas pelo Judiciário para o processo andar), as despesas processuais e os honorários sem comprometer o próprio sustento. Ela abrange as principais despesas do processo, como as custas e a remuneração do perito, quando há perícia.
O mesmo artigo, no §2º, traz a regra que surpreende muita gente: a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade de quem a recebeu pelas despesas processuais e pelos honorários de sucumbência (o valor que a parte que perde paga ao advogado da parte que venceu, fixado pelo juiz na própria sentença). Em outras palavras, perder o processo tem a mesma consequência jurídica para quem tem gratuidade e para quem não tem: a sentença condena.
Na minha leitura, é aqui que nasce o susto. A gratuidade não é imunidade contra a condenação; é proteção contra a cobrança. Ela não muda o que o juiz escreve na sentença, muda o que pode acontecer depois dela. O que ainda falta ler é o parágrafo seguinte da lei.
Os cinco anos que decidem tudo
O §3º do art. 98 diz o que acontece quando quem tem gratuidade perde. As obrigações decorrentes da derrota ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (a obrigação existe, mas não pode ser cobrada enquanto um fato determinado não acontecer). O fato, aqui, é um só: a situação financeira de quem perdeu precisa ter mudado.
A lei descreve o mecanismo em três passos. Primeiro, a contagem começa no trânsito em julgado (o momento em que a decisão se torna definitiva, porque ninguém mais pode recorrer dela). Segundo, durante os cinco anos seguintes, quem venceu só pode executar a dívida (cobrá-la pela via judicial) se demonstrar que deixou de existir a falta de recursos que justificou a gratuidade. Terceiro, passado esse prazo, as obrigações se extinguem.
Três consequências práticas saem dessa regra.
A primeira é que o ônus da prova (a obrigação de provar o que se afirma) é de quem quer cobrar. Não é a pessoa do exemplo que precisa, a cada ano, provar que continua sem dinheiro; é a oficina, se quiser receber, que precisa mostrar que a situação mudou.
A segunda é que a dívida não desaparece no dia da sentença. Ela fica em espera: uma melhora real de vida nesses cinco anos, provada por quem venceu, destrava a cobrança. Ler a gratuidade como "não pago nada, aconteça o que acontecer" é ler a lei pela metade.
A terceira é que a extinção vem da própria lei, e não de um pedido. O §3º diz que, passado o prazo, as obrigações se extinguem, sem condicionar isso a requerimento de quem deve. Se os cinco anos correrem sem que o credor faça a prova da mudança, a obrigação deixa de existir.
Nada disso antecipa o desfecho de uma situação concreta: o que decide é se, naquele prazo, a condição se cumpriu. A lei entrega a regra do jogo, e ela protege mais do que o susto da sentença faz parecer.
Gratuidade concedida não é gratuidade garantida
O art. 99 do Código de Processo Civil permite que o pedido seja feito já na petição inicial (o documento que abre o processo), e o juiz pode deferi-lo desde o início do processo. É o que resolve o problema urgente: entrar na Justiça sem pagar para isso.
Só que essa concessão pode ser revista. O art. 100 do mesmo Código prevê que a parte contrária impugne a gratuidade (conteste a concessão), apontando sinais de que quem pediu tem, sim, condições de pagar. Enquanto essa discussão estiver aberta, a gratuidade vale, mas não está estabilizada. Ela só se torna indiscutível quando a decisão que trata dela transita em julgado, do mesmo jeito que qualquer outra decisão do processo.
E mesmo a gratuidade definitiva retrata a situação de quem não pode pagar, que é exatamente o que o §3º do art. 98 permite a quem venceu questionar nos cinco anos seguintes. Gratuidade concedida protege o acesso; gratuidade decidida encerra a discussão dentro do processo; nenhuma das duas congela para sempre a vida financeira de ninguém.
A conta que fica em espera
Se a cobrança fica em espera, por que o juiz calcula os honorários? Porque a gratuidade não mexe no cálculo, só na possibilidade de cobrar.
O art. 85, §2º, do Código de Processo Civil manda fixar os honorários de sucumbência entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, sobre o proveito econômico obtido (o benefício financeiro real que o vencedor tirou do resultado) ou sobre o valor atualizado da causa. Dentro dessa faixa, o juiz pesa critérios ligados ao trabalho do advogado, que a própria lei enumera: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, e o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço.
Nada nessa lista pergunta se a parte vencida tem gratuidade. O percentual é fixado normalmente na sentença; a gratuidade entra em cena depois, para dizer se e quando o valor pode ser cobrado. É a conta pronta, guardada numa gaveta que só a prova da mudança de vida abre.
Andar mais rápido não é andar diferente
Um último ponto, porque o tema se mistura facilmente com este: a prioridade de tramitação. O art. 1.048 do Código de Processo Civil garante que tenham prioridade, em qualquer juízo ou tribunal, os processos em que figure como parte pessoa com 60 anos ou mais.
A prioridade de tramitação (a regra que faz o processo andar antes de outros na fila, sem mudar o direito aplicado a ele) é sobre tempo. Ela não garante o resultado do julgamento e não altera nenhuma das regras sobre custas e honorários descritas acima. Quem tem prioridade e perde o processo recebe a mesma condenação; se tiver gratuidade, a cobrança fica suspensa pelos mesmos cinco anos; se não tiver, a cobrança segue o caminho de qualquer outra parte.
Volte à pergunta do começo. Há condenação, e ela é real; mas a cobrança depende de uma condição que a lei descreve com precisão e que tem prazo para acontecer. Gratuidade e condenação não se excluem: uma protege o acesso à Justiça, a outra é a consequência normal de perder um processo, e o Código já resolveu como as duas convivem.
Os temas desta série vêm de questões que enfrentei em processos reais. Os exemplos do texto são hipotéticos: nenhum caso concreto é descrito e nenhuma parte é identificável.
José dos Reis G. Rodrigues, OAB/MG 240.179
Por José dos Reis G. Rodrigues, OAB/MG 240.179
Autoria do texto
Sou advogado (OAB/MG 240.179) e atuo em direito tributário, societário, empresarial, do consumidor e digital. Acredito que o direito precisa ser entendido por quem vive as consequências dele, e é assim que escrevo os artigos que publico aqui: explicando o que a lei diz, o que os tribunais têm decidido e o que isso muda na prática.
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