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Cada perícia tem o seu perito: o limite técnico do encargo

O perito nomeado pelo juiz responde dentro da própria habilitação profissional; pergunta técnica de outra área, como a médica feita ao engenheiro, pede outro perito, e dizer isso ao juízo é dever, não recusa.

Por José dos Reis G. Rodrigues, OAB/MG 240.179 6 min de leitura

reis@direitivo.com.br (31) 99363-3112

Ilustração em aquarela de uma chave antiga e ornamentada, em diagonal, sobre papel creme com nuvens lilás.

Imagine uma pessoa que passava pela calçada quando um pedaço de marquise desabou de um prédio em reforma e a feriu. Ela vai à Justiça pedir indenização, e o processo passa a discutir duas coisas ao mesmo tempo: por que a estrutura cedeu e qual é a extensão da lesão. O juiz determina uma perícia de engenharia (exame técnico feito por um profissional nomeado pelo juiz, quando a causa depende de um conhecimento que ele não tem). Entre as perguntas das partes, uma pede ao engenheiro que diga o grau de incapacidade permanente da vítima. O engenheiro informa ao juízo que essa pergunta não é da área dele. Ele pode fazer isso? E quem responde, então?

Nem todo perito pode examinar qualquer coisa

O ponto de partida está no art. 156, §1º, do Código de Processo Civil: os peritos são nomeados entre os profissionais "legalmente habilitados" e os órgãos técnicos ou científicos inscritos em cadastro mantido pelo tribunal. A palavra que carrega o peso é "legalmente". O Código não lista a formação que cada perícia exige; ele remete às regras de cada profissão.

Na prática, isso quer dizer habilitação profissional: o diploma e o registro no conselho de classe (a entidade que registra e fiscaliza uma profissão regulamentada). O engenheiro tem registro no CREA; o médico, no conselho regional de medicina. É esse registro que permite a alguém ser nomeado perito numa área técnica, e é o mesmo registro que marca, depois, até onde o trabalho dessa pessoa pode ir.

No exemplo, o engenheiro está habilitado para examinar a estrutura, o projeto, os materiais e a execução da reforma. Avaliar lesão corporal e grau de incapacidade é matéria médica, e ele não tem a habilitação que ela exige.

O juiz nomeia o perito pela área, não só pelo caso

O art. 465 reforça a ideia por outro ângulo: o juiz nomeia perito "especializado no objeto da perícia". A nomeação nasce presa a uma área técnica, escolhida em função do que precisa ser esclarecido.

Quando o processo discute questões técnicas de natureza diferente, como no exemplo (a causa do desabamento, de um lado; a extensão da lesão, de outro), nada obriga o juiz a entregar as duas ao mesmo profissional só porque o processo é um só. Ele pode determinar uma perícia de engenharia e uma perícia médica, cada uma com o perito da área correspondente.

Aqui está a diferença para o texto anterior desta série. Ali, o problema era o quesito (a pergunta técnica que cada parte formula ao perito) ir além do objeto que o juiz fixou para a perícia. Aqui, o assunto pode pertencer ao processo, e mesmo assim a pergunta pedir uma resposta que só outra profissão pode dar.

Duas razões diferentes para o perito não responder

O art. 473, §2º, veda ao perito ultrapassar os limites de sua designação e emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. No texto anterior, o dispositivo apareceu como limite do objeto. Entendo que ele serve também num segundo sentido: o perito ultrapassa a designação quando responde algo que está fora da própria habilitação, ainda que o assunto pertença ao caso. A designação foi feita a um especialista numa área, e resposta dada fora dela deixa de ser exame técnico para virar opinião.

Por isso convém separar duas situações que, vistas de fora, parecem iguais, porque nas duas o laudo pericial (o texto em que o perito relata o exame feito e responde às perguntas) sai sem uma resposta.

A primeira é o quesito impertinente: a pergunta foge do que o juiz decidiu que a perícia examinaria, e quem a descarta é o próprio juiz, com base no art. 470, I. Perguntar ao engenheiro quem deve pagar a indenização é desse tipo, porque a pergunta é jurídica, não técnica.

A segunda é o quesito fora da habilitação: a pergunta é técnica, diz respeito ao que o processo discute, mas exige diploma e registro diferentes dos de quem foi nomeado. A pergunta sobre o grau de incapacidade é desse tipo. Ela é pertinente ao processo; só não é pertinente àquele perito.

A diferença importa porque as saídas são diferentes. O quesito impertinente sai da perícia, e o assunto, sendo jurídico, fica com o juiz. O quesito fora da habilitação continua precisando de resposta técnica, e ela deve vir de outro profissional.

Reconhecer o limite é parte do trabalho

Se o art. 473, §2º, proíbe a opinião fora do exame técnico, a conduta correta do perito diante de um quesito fora da sua área decorre dele: dizer isso ao juízo, com clareza, em vez de responder por aproximação. Um engenheiro que arriscasse um percentual de incapacidade estaria emitindo a opinião que o dispositivo veda, e entregaria ao juiz um número sem lastro técnico com aparência de prova pericial.

Apontar o limite não é recusa de trabalho. O perito continua respondendo, por inteiro, a tudo o que é da sua especialidade; ele só não avança sobre o que não é. No exemplo, o engenheiro examina a marquise, explica por que a estrutura cedeu, responde aos quesitos sobre projeto, materiais e manutenção, e registra que a pergunta sobre a incapacidade pede avaliação médica. Cabe então ao juízo decidir se determina a perícia médica, com outro profissional habilitado, dentro do mesmo processo.

A devolução, feita desse modo, é cumprimento do art. 473, §2º, não falha do laudo: a lei veda ao perito responder fora do exame técnico, e reconhecer o limite da própria habilitação é aplicar essa vedação, não descumprir o encargo.

Mais de uma pergunta técnica pode pedir mais de uma perícia

Quando o processo discute mais de um tipo de questão técnica, vale verificar, já na fase dos quesitos, se o profissional nomeado tem habilitação para todas elas, ou se o caso pede mais de uma perícia. Levantar o ponto no começo permite que o juiz decida sobre as perícias necessárias de uma vez, e não uma depois da outra.

Se o perito devolver uma pergunta ao juízo por não ser da sua área, isso não compromete, por si só, o que ele respondeu dentro dela. O caminho é o juiz avaliar se aquele ponto precisa de outra perícia, com o profissional da área correspondente.

E a distinção com o texto anterior cabe em uma frase: uma coisa é a pergunta que foge do que foi determinado examinar; outra é a pergunta que exige diploma diferente do de quem foi nomeado.

Volto à pergunta do começo. O engenheiro pode, e deve, dizer ao juízo que o grau de incapacidade não é da área dele. A habilitação que o tornou apto a ser nomeado é a mesma que marca onde o trabalho dele termina, e a pergunta que fica do lado de fora continua merecendo resposta, dada por quem tem a formação para isso.

Os temas desta série vêm de questões que enfrentei em processos reais. Os exemplos do texto são hipotéticos: nenhum caso concreto é descrito e nenhuma parte é identificável.

José dos Reis G. Rodrigues, OAB/MG 240.179

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Por José dos Reis G. Rodrigues, OAB/MG 240.179

Autoria do texto

Sou advogado (OAB/MG 240.179) e atuo em direito tributário, societário, empresarial, do consumidor e digital. Acredito que o direito precisa ser entendido por quem vive as consequências dele, e é assim que escrevo os artigos que publico aqui: explicando o que a lei diz, o que os tribunais têm decidido e o que isso muda na prática.

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