O assistente técnico discordou do laudo. E agora?
O parecer contrário do assistente técnico não anula o laudo nem obriga o perito a mudar de ideia: o perito responde à crítica, e o juiz decide qual conclusão técnica prevalece, com o dever de dizer por quê.
Imagine duas pessoas que herdaram juntas uma casa e não chegam a acordo sobre quanto ela vale. A divisão vai à Justiça, e o juiz determina uma perícia de avaliação (exame técnico feito por um profissional nomeado pelo juiz, quando a causa depende de um conhecimento que ele não tem). O perito vistoria o imóvel, compara com outras casas à venda na região e entrega o laudo pericial (o documento em que relata o exame, o método usado e as respostas às perguntas das partes) com um valor. Pouco depois, o especialista contratado por uma das partes apresenta outro documento: diz que as casas usadas na comparação não serviam e chega a um valor diferente. Agora há dois documentos técnicos e dois números. Qual vale?
Um especialista de confiança da parte, não do juízo
O especialista contratado por uma das partes tem nome no Código de Processo Civil: assistente técnico. Quando o juiz nomeia o perito, cada parte pode, no prazo aberto pela intimação dessa nomeação, indicar o próprio assistente e apresentar quesitos (as perguntas técnicas que o perito deverá responder), como prevê o art. 465, §1º.
Os dois papéis são diferentes desde a origem. O perito é escolhido pelo juiz e trabalha para o processo, não para um dos lados. O assistente técnico é escolhido e pago pela parte, e o art. 466, §1º, diz com todas as letras que os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição (as regras que afastam do processo quem tem ligação com um dos lados ou interesse no resultado).
Do assistente não se espera neutralidade: espera-se que acompanhe o trabalho do perito com o olhar de quem o indicou e aponte, com fundamento técnico, o que considera errado. Que ele discorde não surpreende ninguém, e por isso a discordância, sozinha, não prova nada. O que pesa é a razão técnica que ele apresenta.
No exemplo, cada parte pode indicar um avaliador de confiança, que acompanha a vistoria e, depois, diz se concorda com o valor apurado.
O parecer contrário tem hora certa para aparecer
Entregue o laudo, o art. 477, §1º, manda intimar as partes para se manifestarem sobre ele em 15 dias, e é no mesmo prazo que o assistente técnico de cada uma apresenta o parecer técnico (o documento em que ele concorda ou diverge, com fundamentação própria, do que o laudo concluiu).
A divergência, portanto, não é incidente extraordinário nem sinal de que a perícia deu errado. É uma etapa prevista em lei, criada para que cada lado tenha voz técnica depois de o laudo estar pronto.
Convém separar essa divergência de outra coisa, com a qual às vezes se confunde: a impugnação por vício da própria perícia, como o perito impedido ou o laudo que examina assunto diferente do que foi determinado. Esse é um problema de validade, com caminho próprio. O parecer divergente discute outra coisa: não se a perícia podia ter sido feita daquele jeito, e sim se a conclusão técnica está certa.
No exemplo, o avaliador de uma das partes usa esses 15 dias para sustentar que as casas escolhidas como comparação ficavam numa avenida comercial, enquanto a casa herdada fica numa rua residencial, o que tornaria a comparação inadequada.
Esclarecer ou manter: o que o perito faz com a crítica
O parecer contrário não fica sem resposta. Pelo art. 477, §2º, o perito tem o dever de esclarecer, em 15 dias, os pontos sobre os quais houver divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do Ministério Público, e também os pontos divergentes apresentados no parecer do assistente técnico. A palavra da lei é dever: o perito não escolhe se responde, escolhe o que responder.
Diante da crítica, ele tem dois caminhos legítimos. Pode esclarecer, explicando melhor o raciocínio e, se a crítica demonstrou um erro, corrigindo o que precisa ser corrigido. Ou pode ratificar o laudo (confirmar que mantém a mesma conclusão), desde que enfrente o argumento contrário e diga por que ele não altera o resultado. Nenhum dos dois caminhos é, por si só, mais correto que o outro: depende do que a crítica realmente mostrou.
No exemplo, o perito pode reconhecer que algumas das casas comparadas não eram semelhantes e refazer a conta sem elas, ou pode explicar que, mesmo retirando aquelas casas, o valor não muda de forma relevante, porque as demais bastam para sustentá-lo.
O juiz decide, e precisa dizer por quê
A palavra final não é do perito nem do assistente. O art. 479 diz que o juiz aprecia a prova pericial de acordo com o art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. É o que se chama de convencimento motivado (o juiz decide qual prova o convence, mas precisa explicar por escrito o motivo da escolha).
Daí saem duas consequências, que valem para os dois lados. O laudo não vincula o juiz de forma automática: ele pode deixar de seguir a conclusão do perito, desde que diga por quê. E o parecer contrário, sozinho, não cria uma dúvida que favoreça automaticamente quem o apresentou: é um argumento técnico, que o juiz pesa junto com o laudo, os esclarecimentos e as demais provas do processo.
O que a lei exige, em qualquer das escolhas, é a explicação. Entendo que é aí que está a proteção real de quem participa de uma perícia com divergência: não no número de documentos a seu favor, e sim no direito de saber, por escrito, por que um argumento técnico convenceu e o outro não.
No exemplo, se o juiz adotar o valor do laudo, a sentença precisa dizer por que a crítica sobre as casas comparadas não o convenceu; uma frase como "acolho o laudo pericial", sozinha, não cumpre essa exigência. Se adotar o valor do parecer, a exigência é a mesma, na direção inversa.
Como ler a decisão que resolveu a divergência
Para quem acompanha um processo com perícia, a consequência prática é mudar a pergunta. Em vez de contar quantos documentos técnicos apoiam cada lado, vale procurar, na decisão, a explicação de por que um deles prevaleceu. Ela existe? Enfrenta o ponto que o assistente técnico levantou, ou só repete a conclusão do laudo?
Um parecer divergente bem fundamentado é uma ferramenta legítima e útil, não uma formalidade, e o momento de apresentá-lo é o prazo do art. 477, §1º. Mas o efeito dele não é automático: depende da razão técnica que ele traz, e da resposta que ela recebe.
Volto à pergunta do começo: com dois documentos técnicos e dois números, nenhum vale sozinho. O perito responde à crítica, esclarecendo ou mantendo o que concluiu, e o juiz decide qual razão técnica o convenceu, com a obrigação de dizer por quê. É nessa explicação, e não no placar entre laudo e parecer, que está a resposta.
Os temas desta série vêm de questões que enfrentei em processos reais. Os exemplos do texto são hipotéticos: nenhum caso concreto é descrito e nenhuma parte é identificável.
José dos Reis G. Rodrigues, OAB/MG 240.179
Por José dos Reis G. Rodrigues, OAB/MG 240.179
Autoria do texto
Sou advogado (OAB/MG 240.179) e atuo em direito tributário, societário, empresarial, do consumidor e digital. Acredito que o direito precisa ser entendido por quem vive as consequências dele, e é assim que escrevo os artigos que publico aqui: explicando o que a lei diz, o que os tribunais têm decidido e o que isso muda na prática.
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