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Contrato entre empresas: quando o juiz pode revisar

Contrato empresarial que ficou mais caro não se revisa só por isso: o Código Civil presume paritários os contratos civis e empresariais, manda respeitar a divisão de riscos feita pelas partes e, na onerosidade excessiva, exige fato extraordinário e imprevisível. Na leitura do autor, quem já estava em atraso tem o pedido enfraquecido.

Por José dos Reis G. Rodrigues, OAB/MG 240.179 6 min de leitura

reis@direitivo.com.br (31) 99363-3112

Ilustração em aquarela lilás e roxa de uma âncora de ferro antiga, inteira e centrada, sobre papel creme.

Imagine uma pequena indústria de embalagens que fechou com uma fabricante de produtos de limpeza um contrato de fornecimento por prazo certo, com entregas mensais e preço fixo. No meio do caminho, a resina plástica que ela usa como matéria-prima dispara no mercado internacional, num salto que o setor nunca tinha visto. Cada entrega passa a custar mais do que rende. Dá para pedir ao juiz que mude o preço? A resposta começa por uma distinção que o Código Civil leva a sério: contrato que ficou mais caro não é, só por isso, contrato desequilibrado.

A regra é o contrato; a revisão, a exceção

O ponto de partida está no art. 421 do Código Civil, com a redação dada pela Lei 13.874/2019: "A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato." A mesma lei incluiu um parágrafo único: "Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual." Entendo que a intervenção mínima (a orientação de que o juiz interfira o menos possível no que as partes combinaram) é um recado a quem julga: o contrato é, antes de tudo, das partes.

Pela mesma lei entrou no Código o art. 421-A: "os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais". Os três incisos dizem que as partes podem estabelecer parâmetros objetivos para interpretar as cláusulas e os pressupostos de revisão ou de resolução; que a alocação de riscos (a divisão, feita no contrato, de quem arca com cada risco) "deve ser respeitada e observada"; e que a revisão contratual "somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada".

A presunção vale para contratos civis e empresariais, não só para os firmados entre empresas. Não é absoluta: cede diante de "elementos concretos" que justifiquem afastá-la. E ressalva os regimes de leis especiais; entendo que a relação de consumo é o exemplo mais evidente, e ela fica para outro texto desta série. Quanto a "paritários e simétricos", leio que a lei supõe partes que negociaram em posição equivalente e sabiam o que assinavam. Entre empresas que contratam no exercício da própria atividade, entendo que essa premissa se sustenta com mais naturalidade.

Ficar mais caro não é o mesmo que onerosidade excessiva

O Código Civil trata da onerosidade excessiva (quando cumprir o contrato fica desproporcionalmente mais pesado para um dos lados) nos arts. 478 a 480. O art. 478 diz que, "nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato".

Cada pedaço da frase é um requisito. O contrato precisa ser de execução continuada (cumprido em prestações que se repetem, como as entregas mensais do exemplo) ou diferida (cumprido numa data futura). O peso precisa ser excessivo para um lado e vir com extrema vantagem para o outro. E a causa precisa ser um acontecimento extraordinário e imprevisível: é o que se costuma chamar de teoria da imprevisão.

Essa última exigência é a que mais separa os casos. Contrato de prazo longo com preço fixo costuma carregar o risco de o custo subir. Entendo que a oscilação que o mercado daquele insumo já conhece faz parte da alocação de riscos feita pelas partes ao fixar o preço, que o art. 421-A manda respeitar, e, nessa leitura, ela não abre a porta do art. 478. O que pode abri-la é o fato fora da curva, que nenhuma das partes teria como antecipar na assinatura. No exemplo, a pergunta decisiva não é quanto a resina subiu, e sim se o salto era do tipo que o setor conhece. É questão de fato, e precisa ser demonstrada no processo.

Quando o atraso vem antes do fato

A doutrina que trata da imprevisão registra uma ideia que considero correta: quem já está em mora (em atraso no cumprimento do que prometeu) não pode invocar a imprevisão em proveito próprio sem antes cumprir a própria obrigação, porque a imprevisão não serve de disfarce para o descumprimento. Não é texto do Código, e o juiz a pondera com os fatos de cada caso.

Na minha leitura, a razão está no próprio art. 478, que exige que o peso excessivo venha "em virtude de" acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. Suponha que a indústria de embalagens já atrasasse entregas havia meses quando a resina disparou. O descumprimento tem, então, causa anterior ao fato invocado: o que a impediu de cumprir foi o salto de preço ou a dificuldade que já existia? Entendo que, nesse cenário, o pedido perde muito da força. O que essa ideia recusa é usar a imprevisão como saída para uma mora que o fato imprevisível não causou.

Revisar não é reescrever

Um detalhe do art. 478 surpreende: o que ele autoriza o devedor a pedir é a resolução, isto é, o fim do contrato. A modificação aparece no art. 479: "A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato." Nesse desenho, quem propõe o reequilíbrio é a outra parte, para salvar o contrato. Já o art. 480 cuida do contrato em que as obrigações cabem a apenas uma das partes: ela pode pedir que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.

Somando isso à regra do art. 421-A de que a revisão "somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada", entendo que o juiz não redesenha o negócio ao gosto de uma das partes. Pelos caminhos dos arts. 478 a 480, o que se trata é o desequilíbrio que o fato extraordinário causou. Nada disso antecipa o desfecho de um pedido concreto, que depende da prova de cada requisito.

O que isso muda na prática

A régua cabe em três perguntas. O contrato é de execução continuada ou diferida? O que mudou foi a oscilação conhecida do mercado ou um fato extraordinário e imprevisível, com extrema vantagem para o outro lado? E, na minha leitura, a empresa estava em dia quando o fato aconteceu? Antes delas, convém reler o próprio contrato: se as partes fixaram, como o inciso I do art. 421-A permite, parâmetros objetivos para interpretar as cláusulas e os pressupostos de revisão ou de resolução, é por eles que a conversa começa. "Ficou mais caro" é o ponto de partida da pergunta, não a resposta.

Volto à pergunta do título. A revisão existe, e o próprio Código fala dela, mas como exceção. Na minha leitura, a lei presume que as partes negociaram em posição equivalente, respeita a divisão de riscos que elas fizeram e, na onerosidade excessiva, exige o fato que ninguém podia prever. É uma régua que protege a palavra dada sem transformá-la em armadilha.

Os temas desta série vêm de questões que enfrentei em processos reais. Os exemplos do texto são hipotéticos: nenhum caso concreto é descrito e nenhuma parte é identificável.

José dos Reis G. Rodrigues, OAB/MG 240.179

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  • codigo civil
  • lei 13.874/2019

Por José dos Reis G. Rodrigues, OAB/MG 240.179

Autoria do texto

Sou advogado (OAB/MG 240.179) e atuo em direito tributário, societário, empresarial, do consumidor e digital. Acredito que o direito precisa ser entendido por quem vive as consequências dele, e é assim que escrevo os artigos que publico aqui: explicando o que a lei diz, o que os tribunais têm decidido e o que isso muda na prática.

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