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Quando uma empresa incorpora outra: quem responde pelo contrato e pelos documentos

Na incorporação, a empresa absorvida deixa de existir e a incorporadora a sucede em todos os direitos e obrigações (Código Civil, art. 1.116; Lei 6.404/1976, art. 227): o contrato continua com ela, e, na leitura do autor, o dever de guardar os papéis da atividade (art. 1.194 do Código Civil) a acompanha, sem tirar da sucessora as defesas que qualquer parte tem.

Por José dos Reis G. Rodrigues, OAB/MG 240.179 6 min de leitura

reis@direitivo.com.br (31) 99363-3112

Ilustração em aquarela lilás e roxa de um baú de viagem fechado, com cintas lilás e cantoneiras de latão, sobre papel creme.

Imagine uma pessoa que, há muitos anos, assinou um contrato de longa duração com uma empresa. O exemplo é hipotético. Um dia, as cartas passam a chegar em nome de outra empresa, que diz ter assumido o contrato. A pessoa pede cópia de papéis antigos, e a empresa responde que já não os tem. Há duas perguntas: para quem pede, a quem se dirigir; para a empresa, até onde vai o dever de guardar e mostrar aqueles papéis.

Uma empresa absorve a outra, e a absorvida deixa de existir

Incorporação (operação em que uma empresa absorve outra e assume o que ela tinha e devia) está no Código Civil, art. 1.116: "Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos." A lei das sociedades por ações (Lei 6.404/1976, art. 227) repete a regra, quase palavra por palavra, para as companhias (as sociedades anônimas).

A empresa que some é a incorporada; a que fica é a incorporadora. Aprovados os atos, a incorporadora declara extinta a incorporada (CC, art. 1.118; nas companhias, Lei 6.404/1976, art. 227, § 3º).

Na fusão, as sociedades que se unem deixam de existir para formar uma sociedade nova, que as sucede nos direitos e obrigações (CC, art. 1.119). Na venda de estabelecimento, também chamada trespasse (a venda do conjunto de bens com que a empresa trabalha), a empresa que vendeu, em regra, continua existindo.

A sucessão entre empresas é de tudo, não só do que convém

A expressão que orienta a resposta à pergunta do começo é "sucede em todos os direitos e obrigações". É o que se chama sucessão universal (a sucessora entra no lugar da outra em todos os direitos e obrigações, e não só nos que lhe convêm).

Para quem assinou um contrato com a empresa absorvida, a consequência, na leitura que faço do dispositivo, é que o contrato continua e a parte do outro lado passa a ser a incorporadora, sem contrato novo, porque a posição de parte passa pela própria incorporação. O pedido, a reclamação ou a cobrança se dirigem, então, à incorporadora.

Na mesma leitura, "todos" quer dizer que a incorporadora não escolhe o que recebe: vêm o patrimônio e as obrigações.

É aqui que a venda de estabelecimento se separa. O art. 1.146 do Código Civil diz que o adquirente do estabelecimento responde pelos débitos anteriores à transferência "desde que regularmente contabilizados", e que quem vendeu continua a responder solidariamente (junto com quem comprou) pelo prazo de um ano. Ali, a empresa que vendeu segue existindo, e a responsabilidade de quem comprou tem condição. Na incorporação, a absorvida deixa de existir, e o art. 1.116 não repete aquela condição: fala em "todos os direitos e obrigações". Por isso o fundamento contra a incorporadora é o art. 1.116, e não o 1.146.

O dever de guardar e a empresa absorvida

O Código Civil, no art. 1.194, dispõe que "o empresário e a sociedade empresária são obrigados a conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondência e mais papéis concernentes à sua atividade, enquanto não ocorrer prescrição ou decadência no tocante aos atos neles consignados". É o dever de guarda (a obrigação de conservar os papéis da atividade, como contratos, correspondência e registros contábeis, enquanto ainda pode haver discussão sobre eles).

Juntando os dois artigos: se a incorporadora sucede em todas as obrigações da incorporada, sucede também na de guardar os papéis dos contratos que recebeu. Em minha opinião, a mudança de nome ou de controle é organização interna da empresa, e a lei não a põe na conta de quem contratou. Essa mudança, por si, não afasta o dever de guarda, que tem o limite descrito adiante. O art. 1.194 trata de guardar; mostrar o papel depende de pedido (CPC, art. 396).

Quando o contrato é de consumo, o Código de Defesa do Consumidor garante ainda "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços" (art. 6º, III), e se isso alcança cópia de papéis antigos depende do caso. Quando esse código se aplica é assunto do primeiro artigo desta série.

Se o pedido feito fora da Justiça não resolver, o Código de Processo Civil (CPC) prevê a exibição de documentos (o pedido para o juiz mandar a outra parte mostrar um papel que está com ela), nos arts. 396 a 400, e esse pedido se dirige à incorporadora.

O que a incorporadora pode responder

A sucessão resolve quem responde. Não resolve se o pedido está certo, e a lei dá à incorporadora meios de se defender, como a qualquer parte.

Primeiro, na minha leitura, "todos os direitos" inclui as defesas de mérito (as que discutem o próprio pedido) que a incorporada teria: se o valor cobrado é devido, se já foi pago, se o que se fez no contrato foi regular, se o prazo para reclamar já passou. A sucessão não presume que quem cobra tenha razão.

Segundo, o dever de guarda tem limite no tempo, escrito no próprio art. 1.194: vale "enquanto não ocorrer prescrição ou decadência" quanto aos atos registrados nos papéis. Prescrição é a perda do direito de cobrar na Justiça por ter passado o prazo da lei; decadência, a perda do próprio direito que tinha prazo para ser exercido. Passado esse limite, o art. 1.194 deixa de exigir a guarda, e o documento pode, legitimamente, não existir mais. Qual prazo vale para cada pedido é assunto de outro artigo desta série.

Terceiro, quem pede a exibição precisa indicar as circunstâncias em que se funda para afirmar que o documento existe e está com a parte contrária (CPC, art. 397, III). Quarto, a parte pode afirmar que não tem o documento e, nesse caso, pelo parágrafo único do art. 398 do CPC, "o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade".

Quem cobra tem o direito de saber a quem se dirigir, e a empresa cobrada tem o direito de discutir o que é devido. A incorporação responde à primeira pergunta, e não à segunda.

Na prática: como confirmar a incorporação

Quem passa a receber cartas em nome de outra empresa pode começar confirmando a incorporação. A lei manda a incorporadora promover "a respectiva averbação no registro próprio" (CC, art. 1.118), isto é, anotar a incorporação no registro da empresa, e, nas companhias, "o arquivamento e a publicação dos atos da incorporação" (Lei 6.404/1976, art. 227, § 3º). Do outro lado, a empresa cobrada pode conferir o que o contrato e a lei realmente exigem dela, antes de responder.

Na leitura que faço, quando uma empresa absorve outra, muda o nome de quem responde, e não a existência da obrigação nem o dever de guardar os papéis. A incorporadora responde pelo contrato e pelo dever de guardar os papéis dele, e conserva, como qualquer parte, o direito de discutir o que lhe é pedido.

Os temas desta série vêm de questões que enfrentei em processos reais. Os exemplos do texto são hipotéticos: nenhum caso concreto é descrito e nenhuma parte é identificável.

José dos Reis G. Rodrigues, OAB/MG 240.179

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  • dever de guarda
  • exibicao de documentos
  • lei 6.404/1976

Por José dos Reis G. Rodrigues, OAB/MG 240.179

Autoria do texto

Sou advogado (OAB/MG 240.179) e atuo em direito tributário, societário, empresarial, do consumidor e digital. Acredito que o direito precisa ser entendido por quem vive as consequências dele, e é assim que escrevo os artigos que publico aqui: explicando o que a lei diz, o que os tribunais têm decidido e o que isso muda na prática.

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