Correção e juros: a conta da dívida judicial mudou, e o período decide qual regra vale
Desde a Lei 14.905/2024 a atualização da dívida civil tem duas parcelas escritas na lei, a correção monetária e os juros da taxa legal, que é a Selic com o índice de atualização descontado; antes dela, a Selic era a própria taxa de juros de mora, como o STJ fixou no Tema 1368, e é o período que decide qual conta cobre cada trecho da dívida.
Imagine uma pessoa que ganhou uma causa há dois anos. A sentença dizia um valor, e a planilha de cálculo que chega agora apresenta outro, maior. A primeira suspeita é sempre a mesma: alguém inflou a conta. Quase nunca é isso, porque a lei manda atualizar a dívida. A pergunta difícil vem depois: qual conta vale. Existem duas, a virada da lei separa uma da outra, e misturá-las, cobrando a Selic cheia e ainda a correção pela inflação, é o erro mais comum do assunto.
O número da sentença não é o número final
A dívida de uma sentença não congela na data do julgamento, e isso está no Código Civil. Quem não cumpre a obrigação responde por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado: a lista é do próprio art. 389, na redação que a Lei 14.905/2024 lhe deu. O atraso tem nome técnico, mora: o devedor responde pelos prejuízos que ela causar, com os mesmos acréscimos (art. 395).
Esses prejuízos aparecem em duas peças distintas, e separá-las é o que permite ler qualquer planilha. A correção monetária não é ganho de quem recebe: é a reposição do poder de compra que a inflação corroeu no caminho. Os juros de mora são outra coisa, o preço do dinheiro que ficou parado no lugar errado.
O que depende de definição é a medida: qual índice, qual taxa. Quando as partes não combinaram os juros, quem responde é o art. 406, que aponta a taxa legal (a taxa que a lei manda usar quando os juros não foram combinados, ou foram combinados sem taxa, ou decorrem de determinação da lei). Esse artigo mudou com a Lei 14.905/2024, e aí está o divisor.
Antes da lei: uma taxa só, medindo as duas coisas
Na redação anterior, o art. 406 remetia à taxa em vigor para o pagamento em atraso dos impostos federais, e qual taxa era essa dividia opiniões. A questão foi afetada como recurso repetitivo (julgamento que fixa tese a ser seguida em casos iguais) por iniciativa do relator e decidida pela Corte Especial no Tema 1368, recurso representativo da controvérsia REsp 2.199.164/PR, relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 15/10/2025 e com trânsito em julgado (quando não cabe mais recurso) em 12/11/2025.
A tese tem uma delimitação: ela trata do art. 406 antes da entrada em vigor da Lei 14.905/2024. Nesse período, diz o STJ, é a Selic (a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Essa última frase é a chave da confusão: a Selic já servia, no sistema tributário de onde veio, para medir ao mesmo tempo a atualização monetária e a mora. Aplicada às dívidas civis, ela chegava com essa dupla função, e somá-la a um índice de inflação duplicava a mesma parcela. Isso valia até a lei nova. O que ela mudou não foi a natureza da Selic, que continua embutindo inflação, e sim a taxa que se aplica como juros: desde ela, a taxa legal é a Selic com o índice de atualização monetária descontado.
A questão submetida ao STJ pergunta pela taxa do art. 406 antes da lei nova: o que o repetitivo decide é qual era essa taxa, não como se faz a conta depois da lei.
Desde o fim de agosto de 2024: duas parcelas, e uma subtração
A Lei 14.905/2024 fez o oposto de criar um índice único: separou as duas parcelas e escreveu cada uma na lei.
A atualização monetária, quando não houver índice combinado entre as partes nem previsto em lei específica, é a variação do IPCA, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, apurado e divulgado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo. Está no parágrafo único do art. 389. É regra supletiva, e não índice obrigatório: contrato com índice próprio continua valendo.
Os juros são a taxa legal, e o § 1º do art. 406 diz como obtê-la: é a Selic deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389. A metodologia de cálculo e a forma de aplicação são definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central (§ 2º), e, se a subtração der resultado negativo, a taxa legal conta como zero no período de referência (§ 3º).
A lei entrou em vigor na data da publicação, em 01/07/2024, mas o art. 5º separou vigência de efeitos: os dispositivos sobre atualização monetária e juros só passaram a produzir efeitos 60 dias depois, no fim de agosto de 2024. A exceção é o § 2º do art. 406, que vale desde a publicação. A distinção importa: o Tema 1368 fala do art. 406 "antes da entrada em vigor" da lei, e até o início dos efeitos a regra aplicável era a redação anterior.
O erro que a subtração existe para impedir
No regime novo, somar a Selic cheia a um índice de inflação conta a inflação duas vezes: a Selic já a embute. A dedução do § 1º existe exatamente para impedir isso.
O mecanismo, numa dívida hipotética de R$ 10.000,00: a atualização monetária do período entra numa linha, e os juros da taxa legal, que já saiu com a inflação descontada, entram em outra. Duas linhas, cada uma medindo uma coisa, e o total sai maior do que a lei manda quando as duas se misturam.
Nenhum número de taxa e nenhum índice acumulado aparecem neste texto: os valores se conferem na fonte oficial, na data do cálculo.
O período decide qual conta vale
Há duas contas, separadas pelo início dos efeitos da lei: o Tema 1368 para o período anterior; a correção monetária mais a taxa legal, com subtração, para o posterior.
Dívida antiga cobrada agora atravessa essa virada, e a planilha precisa mostrar qual regra cobre cada trecho do período. Isso não é detalhe de apresentação, é exigência escrita: a decisão que condena a pagar quantia já define o índice de correção monetária, a taxa de juros e o termo inicial dos dois (Código de Processo Civil, art. 491), e o demonstrativo que instrui a cobrança tem de trazer o índice adotado, os juros aplicados com as respectivas taxas e os termos inicial e final de cada um (art. 524, II a V). Este texto descreve a lei e o repetitivo como estavam em setembro de 2026, e a regra aplicável a cada trecho se confere na fonte antes de qualquer conta.
A dívida da sentença cresce porque atraso tem custo. Até a Lei 14.905/2024, uma taxa só media as duas parcelas. Desde ela, cada uma tem lugar próprio, e a taxa legal se obtém descontando o índice de atualização da Selic. Entender essa subtração é o que permite conferir a planilha, não aceitá-la como oráculo.
Os temas desta série vêm de questões que enfrentei em processos reais. Os exemplos do texto são hipotéticos: nenhum caso concreto é descrito e nenhuma parte é identificável.
José dos Reis G. Rodrigues, OAB/MG 240.179
Por José dos Reis G. Rodrigues, OAB/MG 240.179
Autoria do texto
Sou advogado (OAB/MG 240.179) e atuo em direito tributário, societário, empresarial, do consumidor e digital. Acredito que o direito precisa ser entendido por quem vive as consequências dele, e é assim que escrevo os artigos que publico aqui: explicando o que a lei diz, o que os tribunais têm decidido e o que isso muda na prática.
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