Exercício regular de direito ou abuso: onde fica a fronteira
A empresa responde que estava no seu direito, e essa frase não encerra a discussão: o Código Civil diz quando o exercício de um direito afasta a ilicitude e quando o modo de exercê-lo faz dele um ato ilícito.
Imagine uma pessoa que trabalha por meio de uma plataforma digital: atende clientes por ali e tira daquele canal a maior parte da renda. Numa manhã, a conta é encerrada. Ela pergunta o motivo e recebe uma resposta de uma linha: a empresa estava no seu direito, conforme os termos de uso. A frase soa definitiva, e é dela que nasce a pergunta deste texto: dizer que o direito existe encerra a discussão?
Quando agir no próprio direito não gera responsabilidade
Comece pela regra geral. O art. 186 do Código Civil diz que quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outra pessoa, ainda que só moral, comete ato ilícito. Se a história parasse ali, todo prejuízo causado geraria dever de reparar.
Não para. O art. 188, I, do mesmo código diz que não constituem atos ilícitos os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido. É uma excludente de ilicitude (circunstância que faz um ato deixar de ser ilícito, ainda que tenha causado prejuízo): quando ela se aplica, o dano existe e a responsabilidade não.
E ele pede duas coisas, não uma: um direito reconhecido, e que o exercício dele seja regular. Na formulação de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, exercício regular é o uso do direito que não avança sobre a esfera de direito de outra pessoa. Ter o direito é o ponto de partida do art. 188, I; não é o ponto de chegada.
Os três limites que o artigo seguinte impõe
O art. 187 fecha o cerco: também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. É a definição legal de abuso de direito (usar um direito que se tem, mas de um modo que passa do limite para o qual ele existe). A primeira palavra do dispositivo carrega o resto: "também". O abuso não é categoria intermediária; é ato ilícito, por outra porta de entrada.
Os limites são três. O fim econômico ou social é o propósito para o qual aquele direito existe: um direito de encerrar a relação serve para livrar quem o tem de um vínculo que se tornou inviável, não para produzir efeito alheio a isso. A boa-fé é a objetiva (não é a intenção de cada um, é o padrão de conduta leal exigível de quem contrata), e o art. 422 do Código Civil a cobra na conclusão e também na execução do contrato, o que a torna a lente natural para ler o fim econômico ou social. Os bons costumes são o terceiro, e o menos invocado.
Há no art. 187 um detalhe que muda a conversa: ele não menciona culpa. O art. 186 fala de conduta voluntária, negligência e imprudência; o 187, de excesso manifesto. Entendo que a diferença é deliberada: a pergunta não é se quem agiu quis prejudicar, e sim se o exercício passou do limite.
O dever de medir a consequência pelo peso do motivo
Aqui entra a parte que costuma ser citada como se fosse lei, e não é. Nenhum artigo do Código Civil manda graduar a consequência conforme o peso da falta quando o que se faz é encerrar a relação por cláusula do contrato. A gradação da sanção (o dever de ajustar o tamanho da consequência ao tamanho do que a motivou) é, nesse terreno, construção da doutrina, e o endereço legal dela são os arts. 187, 421 e 422.
O raciocínio é curto: se o exercício não pode exceder o fim econômico ou social do direito, aplicar a consequência mais grave a uma falta pequena, ou a uma falta não apontada, é ir além do que o justificaria. O art. 421 acrescenta o limite da função social do contrato, e entendo que esse limite alcança o interesse de quem organizou a própria atividade em torno da relação.
Não é só teoria. Ao julgar a retirada indevida de um perfil comercial, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve o valor da indenização porque havia sido arbitrado com critérios de proporcionalidade (Ap. Cível 1.0000.24.518883-4/001, Des. Shirley Fenzi Bertão, j. 17/03/2025). Uso o julgado por subsunção: proporcionalidade é critério de trabalho do tribunal.
Quando "estávamos no nosso direito" não fecha o caso
Imagine agora uma plataforma que encerra a conta de um profissional sem apontar qual regra foi descumprida. Questionada, apresenta a cláusula que autoriza o encerramento, mas não a conduta que a acionou.
Falta algo, e falta no art. 188, I. A cláusula prova que o direito está escrito; não prova que o caso era o caso dela. Sem a conduta concreta identificada, o direito reconhecido fica sem substrato de fato. O art. 373, II, do Código de Processo Civil põe sobre quem se defende o ônus da prova (o encargo de demonstrar um fato) quanto ao fato que impede, modifica ou extingue o direito de quem pede, e o fato que justificaria o encerramento é alegação de quem encerrou. Se a cláusula em si vale é outra discussão; o eixo aqui é o modo de exercer o direito que ela confere.
Dois julgados do mesmo tribunal seguem esse caminho, por subsunção. No primeiro, a alegação genérica de infração aos termos de uso, sem indicar o conteúdo violador e sem prova documental, impediu a configuração de justa causa, e a medida unilateral foi tratada como restrição à liberdade de exercício profissional (Ap. Cível 1.0000.23.285695-5/002, Des. Evangelina Castilho Duarte, j. 03/07/2025). No segundo, o bloqueio imotivado de conta comercial gerou dever de indenizar e de reativar, porque atingiu a subsistência econômica de quem dependia daquela conta (Ap. Cível 1.0000.25.198641-0/001, Des. Fabiano Rubinger de Queiroz, j. 17/09/2025).
A resposta contrária costuma se apoiar num padrão de argumento: respeitadas as disposições do contrato, o encerramento unilateral por aviso é exercício regular e não gera dano moral. A força dele está na premissa de fato: só alcança um caso se as disposições tiverem sido respeitadas, e isso pressupõe saber qual delas estava em jogo. Sem isso, o padrão descreve outra situação.
Há ainda uma troca de perguntas frequente. O Superior Tribunal de Justiça assentou que mero receio ou dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral (REsp 337.771/RJ, Min. Cesar Asfor Rocha, j. 16/04/2002, DJ 19/08/2002). Está correto, e responde a outra pergunta: se o incômodo chegou ao nível que se indeniza. A pergunta do art. 188, I contra o art. 187 vem antes, e é sobre o modo. Afasto o julgado por distinguishing: ele mede o dano, e aqui se discute a licitude.
"A empresa tem esse direito" e "o direito foi exercido regularmente" são duas afirmações diferentes, e a primeira não prova a segunda. Qual delas se confirma depende do que se demonstra em cada caso. Fica a ordem das perguntas: primeiro, se o direito existe; depois, como foi exercido. Quem ouviu "estamos no nosso direito" recebeu resposta só à primeira.
Os temas desta série vêm de questões que enfrentei em processos reais. Os exemplos do texto são hipotéticos: nenhum caso concreto é descrito e nenhuma parte é identificável.
José dos Reis G. Rodrigues, OAB/MG 240.179
Por José dos Reis G. Rodrigues, OAB/MG 240.179
Autoria do texto
Sou advogado (OAB/MG 240.179) e atuo em direito tributário, societário, empresarial, do consumidor e digital. Acredito que o direito precisa ser entendido por quem vive as consequências dele, e é assim que escrevo os artigos que publico aqui: explicando o que a lei diz, o que os tribunais têm decidido e o que isso muda na prática.
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