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Exercício regular de direito ou abuso: onde fica a fronteira

A empresa responde que estava no seu direito, e essa frase não encerra a discussão: o Código Civil diz quando o exercício de um direito afasta a ilicitude e quando o modo de exercê-lo faz dele um ato ilícito.

Por José dos Reis G. Rodrigues, OAB/MG 240.179 6 min de leitura

reis@direitivo.com.br (31) 99363-3112

Régua dobrável de madeira pintada de roxo, aberta em ângulo na dobradiça de latão, pintada em aquarela sobre papel creme.

Imagine uma pessoa que trabalha por meio de uma plataforma digital: atende clientes por ali e tira daquele canal a maior parte da renda. Numa manhã, a conta é encerrada. Ela pergunta o motivo e recebe uma resposta de uma linha: a empresa estava no seu direito, conforme os termos de uso. A frase soa definitiva, e é dela que nasce a pergunta deste texto: dizer que o direito existe encerra a discussão?

Quando agir no próprio direito não gera responsabilidade

Comece pela regra geral. O art. 186 do Código Civil diz que quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outra pessoa, ainda que só moral, comete ato ilícito. Se a história parasse ali, todo prejuízo causado geraria dever de reparar.

Não para. O art. 188, I, do mesmo código diz que não constituem atos ilícitos os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido. É uma excludente de ilicitude (circunstância que faz um ato deixar de ser ilícito, ainda que tenha causado prejuízo): quando ela se aplica, o dano existe e a responsabilidade não.

E ele pede duas coisas, não uma: um direito reconhecido, e que o exercício dele seja regular. Na formulação de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, exercício regular é o uso do direito que não avança sobre a esfera de direito de outra pessoa. Ter o direito é o ponto de partida do art. 188, I; não é o ponto de chegada.

Os três limites que o artigo seguinte impõe

O art. 187 fecha o cerco: também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. É a definição legal de abuso de direito (usar um direito que se tem, mas de um modo que passa do limite para o qual ele existe). A primeira palavra do dispositivo carrega o resto: "também". O abuso não é categoria intermediária; é ato ilícito, por outra porta de entrada.

Os limites são três. O fim econômico ou social é o propósito para o qual aquele direito existe: um direito de encerrar a relação serve para livrar quem o tem de um vínculo que se tornou inviável, não para produzir efeito alheio a isso. A boa-fé é a objetiva (não é a intenção de cada um, é o padrão de conduta leal exigível de quem contrata), e o art. 422 do Código Civil a cobra na conclusão e também na execução do contrato, o que a torna a lente natural para ler o fim econômico ou social. Os bons costumes são o terceiro, e o menos invocado.

Há no art. 187 um detalhe que muda a conversa: ele não menciona culpa. O art. 186 fala de conduta voluntária, negligência e imprudência; o 187, de excesso manifesto. Entendo que a diferença é deliberada: a pergunta não é se quem agiu quis prejudicar, e sim se o exercício passou do limite.

O dever de medir a consequência pelo peso do motivo

Aqui entra a parte que costuma ser citada como se fosse lei, e não é. Nenhum artigo do Código Civil manda graduar a consequência conforme o peso da falta quando o que se faz é encerrar a relação por cláusula do contrato. A gradação da sanção (o dever de ajustar o tamanho da consequência ao tamanho do que a motivou) é, nesse terreno, construção da doutrina, e o endereço legal dela são os arts. 187, 421 e 422.

O raciocínio é curto: se o exercício não pode exceder o fim econômico ou social do direito, aplicar a consequência mais grave a uma falta pequena, ou a uma falta não apontada, é ir além do que o justificaria. O art. 421 acrescenta o limite da função social do contrato, e entendo que esse limite alcança o interesse de quem organizou a própria atividade em torno da relação.

Não é só teoria. Ao julgar a retirada indevida de um perfil comercial, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve o valor da indenização porque havia sido arbitrado com critérios de proporcionalidade (Ap. Cível 1.0000.24.518883-4/001, Des. Shirley Fenzi Bertão, j. 17/03/2025). Uso o julgado por subsunção: proporcionalidade é critério de trabalho do tribunal.

Quando "estávamos no nosso direito" não fecha o caso

Imagine agora uma plataforma que encerra a conta de um profissional sem apontar qual regra foi descumprida. Questionada, apresenta a cláusula que autoriza o encerramento, mas não a conduta que a acionou.

Falta algo, e falta no art. 188, I. A cláusula prova que o direito está escrito; não prova que o caso era o caso dela. Sem a conduta concreta identificada, o direito reconhecido fica sem substrato de fato. O art. 373, II, do Código de Processo Civil põe sobre quem se defende o ônus da prova (o encargo de demonstrar um fato) quanto ao fato que impede, modifica ou extingue o direito de quem pede, e o fato que justificaria o encerramento é alegação de quem encerrou. Se a cláusula em si vale é outra discussão; o eixo aqui é o modo de exercer o direito que ela confere.

Dois julgados do mesmo tribunal seguem esse caminho, por subsunção. No primeiro, a alegação genérica de infração aos termos de uso, sem indicar o conteúdo violador e sem prova documental, impediu a configuração de justa causa, e a medida unilateral foi tratada como restrição à liberdade de exercício profissional (Ap. Cível 1.0000.23.285695-5/002, Des. Evangelina Castilho Duarte, j. 03/07/2025). No segundo, o bloqueio imotivado de conta comercial gerou dever de indenizar e de reativar, porque atingiu a subsistência econômica de quem dependia daquela conta (Ap. Cível 1.0000.25.198641-0/001, Des. Fabiano Rubinger de Queiroz, j. 17/09/2025).

A resposta contrária costuma se apoiar num padrão de argumento: respeitadas as disposições do contrato, o encerramento unilateral por aviso é exercício regular e não gera dano moral. A força dele está na premissa de fato: só alcança um caso se as disposições tiverem sido respeitadas, e isso pressupõe saber qual delas estava em jogo. Sem isso, o padrão descreve outra situação.

Há ainda uma troca de perguntas frequente. O Superior Tribunal de Justiça assentou que mero receio ou dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral (REsp 337.771/RJ, Min. Cesar Asfor Rocha, j. 16/04/2002, DJ 19/08/2002). Está correto, e responde a outra pergunta: se o incômodo chegou ao nível que se indeniza. A pergunta do art. 188, I contra o art. 187 vem antes, e é sobre o modo. Afasto o julgado por distinguishing: ele mede o dano, e aqui se discute a licitude.

"A empresa tem esse direito" e "o direito foi exercido regularmente" são duas afirmações diferentes, e a primeira não prova a segunda. Qual delas se confirma depende do que se demonstra em cada caso. Fica a ordem das perguntas: primeiro, se o direito existe; depois, como foi exercido. Quem ouviu "estamos no nosso direito" recebeu resposta só à primeira.

Os temas desta série vêm de questões que enfrentei em processos reais. Os exemplos do texto são hipotéticos: nenhum caso concreto é descrito e nenhuma parte é identificável.

José dos Reis G. Rodrigues, OAB/MG 240.179

  • abuso de direito
  • exercicio regular de direito
  • boa-fe objetiva
  • funcao social do contrato
  • onus da prova
  • encerramento de conta

Por José dos Reis G. Rodrigues, OAB/MG 240.179

Autoria do texto

Sou advogado (OAB/MG 240.179) e atuo em direito tributário, societário, empresarial, do consumidor e digital. Acredito que o direito precisa ser entendido por quem vive as consequências dele, e é assim que escrevo os artigos que publico aqui: explicando o que a lei diz, o que os tribunais têm decidido e o que isso muda na prática.

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