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Discutir o contrato em outra ação não trava, por si só, a cobrança

A lei diz que a ação que discute uma dívida não impede o credor de executá-la. Os processos podem ser reunidos para evitar decisões contraditórias, salvo se um deles já foi julgado, mas reunir não suspende a cobrança. Suspender exige decisão do juiz: efeito suspensivo nos embargos, com os requisitos da tutela provisória e a execução garantida, ou tutela provisória na outra ação.

Por José dos Reis G. Rodrigues, OAB/MG 240.179 6 min de leitura

reis@direitivo.com.br (31) 99363-3112

Ilustração em aquarela lilás e roxa de uma locomotiva a vapor vista de perfil, sobre papel creme.

Imagine uma pequena torrefação de café que comprava grão cru, a prazo, de uma fazenda produtora. As faturas atrasaram, e a torrefação assinou uma confissão de dívida que, para o exemplo, vale como título executivo extrajudicial (documento que permite cobrar direto na Justiça, sem antes provar a dívida em outro processo). Depois, ela pediu em juízo a revisão do valor confessado. Meses mais tarde, a fazenda propôs a execução (o processo que cobra a dívida à força, sobre o patrimônio de quem deve) da mesma confissão. A torrefação quer saber: a primeira ação não deveria ter congelado a cobrança?

A outra ação, por si, não trava a execução

A resposta curta está no Código de Processo Civil (CPC), art. 784, §1º: "A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução."

A regra surpreende, mas entendo que tem lógica: se bastasse abrir um processo para paralisar a cobrança, o título executivo perderia a força que a lei lhe dá. A ação discute se o valor está certo; a execução cobra o que o título mostra, até que alguma decisão diga outra coisa.

Há, porém, dois mecanismos que convém não confundir: juntar os processos e parar a cobrança.

Conexão: reunir para não contradizer

O art. 55 do CPC define a conexão: "Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir" (causa de pedir é o fundamento do pedido). O §2º, I, manda aplicar essa regra "à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico". Ação de conhecimento é a ação comum, em que o juiz decide quem tem razão.

O §3º vai além: "Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles." Reunir é pôr os processos nas mãos do mesmo juiz, em regra o do juízo prevento (o que recebeu primeiro a ação), para decisão conjunta. Sem isso, um juiz poderia reduzir o valor confessado enquanto outro mandava cobrar o valor cheio.

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), um dos colegiados de desembargadores do tribunal, seguiu esse caminho no Agravo de Instrumento 1.0355.17.000608-2/001 (recurso contra decisão tomada no meio do processo), julgado em 24/10/2017. Segundo a ementa (o resumo oficial da decisão), a execução e a ação de revisão do contrato baseadas no mesmo título são conexas, "devendo ser determinada a reunião de feitos" (de processos). É julgado de câmara, sem tese fixada para todos os casos. Lá o título era de crédito, e aqui é uma confissão; como o §2º, I não distingue o tipo de título extrajudicial, o exemplo se aplica por subsunção (os fatos dele cabem na hipótese decidida).

O limite está na Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), resumo do entendimento consolidado do tribunal: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado." Na minha leitura, a razão é simples: onde um processo já foi julgado, não resta julgamento conjunto a fazer.

Reunir é dever do juiz ou escolha dele? Entendo que, com os dois processos em curso sobre o mesmo título, a lei aponta para a reunião: o §3º diz "serão reunidos", e o TJMG falou em reunião que deve ser determinada. Mas o §3º a liga ao risco de decisões contraditórias, e cabe ao juiz verificar se ele existe no caso.

Reunir não é parar

O mesmo julgado do TJMG mostra o ponto central: a ementa, ao tratar da reunião, cita o art. 784, §1º, e conclui que "não tem cabimento a suspensão da execução enquanto pendente a revisional do contrato". Os processos andam juntos, e a cobrança continua.

Suspender a execução exige decisão do juiz, e a reunião não é essa decisão. Um caminho está nos embargos: contra a cobrança, a defesa cabe nos embargos à execução (ação própria, ligada ao processo de cobrança), e o art. 919 diz: "Os embargos à execução não terão efeito suspensivo." Efeito suspensivo é a parada da cobrança enquanto os embargos são julgados. A exceção está no §1º: "O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes."

São três condições juntas: pedido de quem embarga; requisitos da tutela provisória (decisão dada antes do fim do processo, em geral por urgência); e garantia do juízo, por bem penhorado (apreendido pela Justiça para assegurar o pagamento), dinheiro depositado ou caução (garantia oferecida por quem deve).

A Quinta Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), com relatoria de Rodolfo Tridapalli, aplicou essa exigência no Agravo de Instrumento 5020834-95.2020.8.24.0000, julgado em 29/04/2021. A câmara manteve a decisão que não concedeu o efeito suspensivo, e a ementa aponta a falta de garantia do juízo "mediante penhora, depósito ou caução idônea", registrando que a "mera indicação de bens à penhora" era incapaz de garantir a execução. Também é julgado de câmara, e não trata de outra ação. Lá o título era cédula de crédito bancário, mas o §1º não distingue título: aplica-se ao exemplo por subsunção, e a torrefação, sem garantir a execução, esbarraria no mesmo requisito.

Quando a outra ação pesa na cobrança

A ação da torrefação pode levar à reunião, mas não suspende a execução só por existir. Nem por isso é indiferente à cobrança: quem discute o contrato pode pedir ali tutela provisória, que exige probabilidade do direito e perigo de dano (CPC, art. 300), e a decisão concedida pode, conforme o que disser, mudar o quadro. Entendo que o ponto é este: quem muda a situação é a decisão de um juiz, não o ajuizamento.

Três perguntas separadas

A pergunta da torrefação se desdobra em três:

  • A cobrança pode andar? Pode. A outra ação, por si, não a impede (art. 784, §1º).
  • Os processos podem ser julgados juntos? Podem, se o juiz reconhecer a conexão ou o risco de decisões contraditórias e nenhum dos dois já tiver sido julgado (Súmula 235). Para isso, pede-se a reunião, indicando a outra ação e o título comum.
  • A cobrança pode parar? Pode, se o juiz der efeito suspensivo aos embargos, a pedido, com os requisitos da tutela provisória e a execução garantida (art. 919, §1º), ou, conforme o que disser, se houver tutela provisória concedida na outra ação.

E a execução corre com os prazos dela: quem trata a primeira ação como escudo arrisca perder o prazo da defesa.

Assim: a primeira ação não congela, por si só, a cobrança. Pode levar os processos ao mesmo juiz, mas parar a execução é outro pedido, com outros requisitos. Na minha leitura, a lei acerta ao separar discutir a dívida (direito de quem deve) de cobrá-la (direito de quem tem o crédito).

Os temas desta série vêm de questões que enfrentei em processos reais. Os exemplos do texto são hipotéticos: nenhum caso concreto é descrito e nenhuma parte é identificável.

José dos Reis G. Rodrigues, OAB/MG 240.179

  • execucao
  • embargos a execucao
  • conexao
  • efeito suspensivo
  • titulo executivo extrajudicial
  • sumula 235

Por José dos Reis G. Rodrigues, OAB/MG 240.179

Autoria do texto

Sou advogado (OAB/MG 240.179) e atuo em direito tributário, societário, empresarial, do consumidor e digital. Acredito que o direito precisa ser entendido por quem vive as consequências dele, e é assim que escrevo os artigos que publico aqui: explicando o que a lei diz, o que os tribunais têm decidido e o que isso muda na prática.

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