Pular para o conteúdo

Blog

Artigo

Empréstimo de banco sem testemunhas pode ser cobrado direto na Justiça?

A cédula de crédito bancário vale como título executivo sem assinatura de testemunhas, porque a lei especial que a disciplina fixa requisitos próprios, e ter de fazer uma conta para chegar ao saldo não tira a clareza da dívida.

Por José dos Reis G. Rodrigues, OAB/MG 240.179 6 min de leitura

reis@direitivo.com.br (31) 99363-3112

Ilustração em aquarela lilás e roxa de um pergaminho enrolado, amarrado por uma fita roxa em laço, sobre papel creme.

Imagine uma pequena gráfica que comprou uma impressora nova com um empréstimo bancário formalizado em cédula de crédito bancário. As parcelas atrasaram e chegou a citação (o aviso oficial de que existe um processo contra a empresa) numa execução: o banco foi direto à cobrança, sem pedir antes ao juiz que reconhecesse a dívida. Relendo o papel, quem administra a gráfica percebe que não há testemunhas, e alguém lembra que "contrato sem duas testemunhas não vale para execução". A regra existe, mas não é a desta cédula.

Um título de crédito com lei própria

A cédula de crédito bancário é disciplinada pela Lei 10.931/2004. O art. 26 a define como título de crédito (documento que representa, sozinho, o direito de receber um valor) emitido em favor de instituição financeira, "representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade". O art. 28 completa: ela "é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível". Título executivo extrajudicial é o documento que a lei aceita como prova tão forte da dívida que o credor pode começar direto pela cobrança judicial, sem um processo prévio para reconhecê-la.

É o padrão que o Código de Processo Civil (CPC) cobra de toda execução, no art. 783: título "de obrigação certa, líquida e exigível". Certa, porque a existência da dívida não está em dúvida; líquida, porque o valor está determinado ou pode ser determinado; exigível, porque já chegou o momento de pagar.

O que a lei da cédula exige, e o que não exige

O art. 29 da mesma lei lista os requisitos essenciais: o nome "Cédula de Crédito Bancário"; a promessa de pagar a dívida em dinheiro; a data e o lugar do pagamento, com as parcelas ou o critério para defini-las; o nome da instituição credora; a data e o lugar da emissão; e a assinatura de quem toma o crédito e, se houver, de quem garante a dívida. Testemunhas não estão na lista.

A exigência delas vem do art. 784, III, do CPC, que inclui entre os títulos executivos "o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas". Documento particular, aqui, é o contrato comum, sem tabelião e sem lei própria: um reconhecimento de dívida entre duas empresas precisa das testemunhas para entrar por essa porta.

A cédula não depende dessa porta: a força executiva dela vem do art. 28 da lei especial. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou essa força em recurso repetitivo (julgamento cuja tese orienta os processos iguais), o REsp 1.291.575/PR, Tema 576, julgado pela Segunda Seção em 14/08/2013, relator o Ministro Luis Felipe Salomão: "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial." O empréstimo da gráfica é operação de crédito documentada por cédula, e a tese se aplica a ele por subsunção (os fatos cabem na hipótese descrita).

Isso não significa que a cédula dispense formalidade: ela tem as suas, as do art. 29. Diante de uma execução, a pergunta útil, a meu ver, não é se há testemunhas, e sim se esses requisitos estão no papel, a começar pelo nome: contrato bancário em outro formato pode seguir outra régua.

Fazer uma conta não torna a dívida incerta

A segunda objeção costuma vir junto: o valor depende de uma conta, então a dívida não seria líquida. Ela se apoia na Súmula 233 do STJ (súmula é o resumo de um entendimento consolidado do tribunal): "O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo." Abertura de crédito é o limite que o banco deixa à disposição do cliente, como o cheque especial.

A Quarta Turma do STJ enfrentou essa objeção no AgRg no REsp 599.609/SP, julgado em 15/12/2009 (ainda sob o CPC de 1973), com relatoria para o acórdão do Ministro João Otávio de Noronha. Segundo a ementa (o resumo oficial do julgamento), a cédula emitida conforme a lei expressa obrigação líquida e certa, e apurar o valor por cálculos aritméticos não retira a liquidez, desde que o título contenha os elementos para se chegar à quantia. Nesse julgamento, a Turma entendeu que não cabia extinguir a execução da cédula aplicando a Súmula 233 sob o argumento de que a conta do credor torna o título ilíquido: a liquidez decorre da emissão, com a promessa de pagamento, aperfeiçoada pela planilha de débitos.

É distinguishing (quando se mostra que um precedente não se aplica porque a situação é outra): a súmula trata do contrato de abertura de crédito, e a cédula é outro título, com lei própria. O Tema 576 deixa isso nítido ao admitir a cédula justamente para documentar a abertura de crédito em conta-corrente: a operação pode ser a mesma, o documento é que muda. A súmula segue no repertório do STJ; só não alcança a cédula.

A conta, porém, tem regra. O § 2º do art. 28 manda que, sempre que necessário, o credor apure o valor por planilha de cálculo (e extrato, quando for o caso), documentos que "integrarão a Cédula". Pelo inciso I, os cálculos devem evidenciar "de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão" o principal, os encargos, os juros e seus critérios, as multas e o total. No Tema 576, o STJ lembra que a cédula deve vir com claro demonstrativo dos valores usados pelo cliente. Quando o valor não está na própria cédula, é a planilha que demonstra o saldo e fecha a liquidez.

O que ainda pode ser discutido

A cédula se discute, sim, nos embargos à execução (a defesa apresentada contra a cobrança, pedindo ao juiz que examine se a dívida é devida, e no valor cobrado). Neles, a falta de testemunhas e a existência de uma conta não bastam para afastar a cédula. O que se discute é o conteúdo: se falta requisito do art. 29, se a planilha atende ao § 2º do art. 28, se há excesso de execução (cobrança acima do devido). Na gráfica do exemplo, as perguntas seriam: a planilha mostra como o saldo se formou? Os juros são os pactuados? As parcelas pagas foram abatidas?

O que essa régua garante, e o que não garante

A régua mostra por onde a discussão passa, e não antecipa o resultado de processo algum, nem diz que o banco tem razão numa cobrança concreta. Diz que a validade do título e a correção da conta são perguntas diferentes, e que gastar a defesa na primeira pode deixar sem resposta a segunda, que é onde o valor se decide.

Volto à pergunta do título. A cédula pode ser cobrada direto na Justiça sem testemunhas, desde que preencha os requisitos da lei que a disciplina. Na minha leitura, o desenho é coerente: quem quer discutir a cédula tem por onde, contanto que discuta o que ela contém, e não o que a lei nunca exigiu dela.

Os temas desta série vêm de questões que enfrentei em processos reais. Os exemplos do texto são hipotéticos: nenhum caso concreto é descrito e nenhuma parte é identificável.

José dos Reis G. Rodrigues, OAB/MG 240.179

  • cedula de credito bancario
  • titulo executivo extrajudicial
  • execucao
  • testemunhas
  • sumula 233 do stj
  • embargos a execucao

Por José dos Reis G. Rodrigues, OAB/MG 240.179

Autoria do texto

Sou advogado (OAB/MG 240.179) e atuo em direito tributário, societário, empresarial, do consumidor e digital. Acredito que o direito precisa ser entendido por quem vive as consequências dele, e é assim que escrevo os artigos que publico aqui: explicando o que a lei diz, o que os tribunais têm decidido e o que isso muda na prática.

Este texto foi útil para você?

A nota é sobre este texto, nunca sobre o advogado. Entre na sua conta do Direitivo para avaliar e ver o que outros leitores acharam.

Entrar para avaliar

Comentários

Que tema você quer ver aqui? Ficou alguma dúvida sobre o assunto? Conte nos comentários. Para o seu caso em particular, fale com um advogado.

O comentário passa por revisão antes de aparecer para os outros leitores.

Carregando os comentários…

Serve só para avisar quando o comentário for aprovado. Nunca aparece publicado.

0/4.000 caracteres

Este texto é opinião do autor, advogado inscrito na OAB. O Direitivo é uma plataforma de tecnologia para escritórios e clientes e não presta serviço jurídico.