Empréstimo de banco sem testemunhas pode ser cobrado direto na Justiça?
A cédula de crédito bancário vale como título executivo sem assinatura de testemunhas, porque a lei especial que a disciplina fixa requisitos próprios, e ter de fazer uma conta para chegar ao saldo não tira a clareza da dívida.
Imagine uma pequena gráfica que comprou uma impressora nova com um empréstimo bancário formalizado em cédula de crédito bancário. As parcelas atrasaram e chegou a citação (o aviso oficial de que existe um processo contra a empresa) numa execução: o banco foi direto à cobrança, sem pedir antes ao juiz que reconhecesse a dívida. Relendo o papel, quem administra a gráfica percebe que não há testemunhas, e alguém lembra que "contrato sem duas testemunhas não vale para execução". A regra existe, mas não é a desta cédula.
Um título de crédito com lei própria
A cédula de crédito bancário é disciplinada pela Lei 10.931/2004. O art. 26 a define como título de crédito (documento que representa, sozinho, o direito de receber um valor) emitido em favor de instituição financeira, "representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade". O art. 28 completa: ela "é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível". Título executivo extrajudicial é o documento que a lei aceita como prova tão forte da dívida que o credor pode começar direto pela cobrança judicial, sem um processo prévio para reconhecê-la.
É o padrão que o Código de Processo Civil (CPC) cobra de toda execução, no art. 783: título "de obrigação certa, líquida e exigível". Certa, porque a existência da dívida não está em dúvida; líquida, porque o valor está determinado ou pode ser determinado; exigível, porque já chegou o momento de pagar.
O que a lei da cédula exige, e o que não exige
O art. 29 da mesma lei lista os requisitos essenciais: o nome "Cédula de Crédito Bancário"; a promessa de pagar a dívida em dinheiro; a data e o lugar do pagamento, com as parcelas ou o critério para defini-las; o nome da instituição credora; a data e o lugar da emissão; e a assinatura de quem toma o crédito e, se houver, de quem garante a dívida. Testemunhas não estão na lista.
A exigência delas vem do art. 784, III, do CPC, que inclui entre os títulos executivos "o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas". Documento particular, aqui, é o contrato comum, sem tabelião e sem lei própria: um reconhecimento de dívida entre duas empresas precisa das testemunhas para entrar por essa porta.
A cédula não depende dessa porta: a força executiva dela vem do art. 28 da lei especial. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou essa força em recurso repetitivo (julgamento cuja tese orienta os processos iguais), o REsp 1.291.575/PR, Tema 576, julgado pela Segunda Seção em 14/08/2013, relator o Ministro Luis Felipe Salomão: "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial." O empréstimo da gráfica é operação de crédito documentada por cédula, e a tese se aplica a ele por subsunção (os fatos cabem na hipótese descrita).
Isso não significa que a cédula dispense formalidade: ela tem as suas, as do art. 29. Diante de uma execução, a pergunta útil, a meu ver, não é se há testemunhas, e sim se esses requisitos estão no papel, a começar pelo nome: contrato bancário em outro formato pode seguir outra régua.
Fazer uma conta não torna a dívida incerta
A segunda objeção costuma vir junto: o valor depende de uma conta, então a dívida não seria líquida. Ela se apoia na Súmula 233 do STJ (súmula é o resumo de um entendimento consolidado do tribunal): "O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo." Abertura de crédito é o limite que o banco deixa à disposição do cliente, como o cheque especial.
A Quarta Turma do STJ enfrentou essa objeção no AgRg no REsp 599.609/SP, julgado em 15/12/2009 (ainda sob o CPC de 1973), com relatoria para o acórdão do Ministro João Otávio de Noronha. Segundo a ementa (o resumo oficial do julgamento), a cédula emitida conforme a lei expressa obrigação líquida e certa, e apurar o valor por cálculos aritméticos não retira a liquidez, desde que o título contenha os elementos para se chegar à quantia. Nesse julgamento, a Turma entendeu que não cabia extinguir a execução da cédula aplicando a Súmula 233 sob o argumento de que a conta do credor torna o título ilíquido: a liquidez decorre da emissão, com a promessa de pagamento, aperfeiçoada pela planilha de débitos.
É distinguishing (quando se mostra que um precedente não se aplica porque a situação é outra): a súmula trata do contrato de abertura de crédito, e a cédula é outro título, com lei própria. O Tema 576 deixa isso nítido ao admitir a cédula justamente para documentar a abertura de crédito em conta-corrente: a operação pode ser a mesma, o documento é que muda. A súmula segue no repertório do STJ; só não alcança a cédula.
A conta, porém, tem regra. O § 2º do art. 28 manda que, sempre que necessário, o credor apure o valor por planilha de cálculo (e extrato, quando for o caso), documentos que "integrarão a Cédula". Pelo inciso I, os cálculos devem evidenciar "de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão" o principal, os encargos, os juros e seus critérios, as multas e o total. No Tema 576, o STJ lembra que a cédula deve vir com claro demonstrativo dos valores usados pelo cliente. Quando o valor não está na própria cédula, é a planilha que demonstra o saldo e fecha a liquidez.
O que ainda pode ser discutido
A cédula se discute, sim, nos embargos à execução (a defesa apresentada contra a cobrança, pedindo ao juiz que examine se a dívida é devida, e no valor cobrado). Neles, a falta de testemunhas e a existência de uma conta não bastam para afastar a cédula. O que se discute é o conteúdo: se falta requisito do art. 29, se a planilha atende ao § 2º do art. 28, se há excesso de execução (cobrança acima do devido). Na gráfica do exemplo, as perguntas seriam: a planilha mostra como o saldo se formou? Os juros são os pactuados? As parcelas pagas foram abatidas?
O que essa régua garante, e o que não garante
A régua mostra por onde a discussão passa, e não antecipa o resultado de processo algum, nem diz que o banco tem razão numa cobrança concreta. Diz que a validade do título e a correção da conta são perguntas diferentes, e que gastar a defesa na primeira pode deixar sem resposta a segunda, que é onde o valor se decide.
Volto à pergunta do título. A cédula pode ser cobrada direto na Justiça sem testemunhas, desde que preencha os requisitos da lei que a disciplina. Na minha leitura, o desenho é coerente: quem quer discutir a cédula tem por onde, contanto que discuta o que ela contém, e não o que a lei nunca exigiu dela.
Os temas desta série vêm de questões que enfrentei em processos reais. Os exemplos do texto são hipotéticos: nenhum caso concreto é descrito e nenhuma parte é identificável.
José dos Reis G. Rodrigues, OAB/MG 240.179
Por José dos Reis G. Rodrigues, OAB/MG 240.179
Autoria do texto
Sou advogado (OAB/MG 240.179) e atuo em direito tributário, societário, empresarial, do consumidor e digital. Acredito que o direito precisa ser entendido por quem vive as consequências dele, e é assim que escrevo os artigos que publico aqui: explicando o que a lei diz, o que os tribunais têm decidido e o que isso muda na prática.
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