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Quem diz que a conta está errada tem de mostrar a conta certa

Nos embargos à execução, quem alega que o credor cobra mais do que o título permite tem de declarar, já na petição inicial, o valor que entende correto e juntar o demonstrativo do cálculo; sem isso, a alegação de excesso não é examinada.

Por José dos Reis G. Rodrigues, OAB/MG 240.179 6 min de leitura

reis@direitivo.com.br (31) 99363-3112

Ilustração em aquarela lilás e roxa de um prumo de pedreiro pendurado por um fio fino, sobre papel creme.

Imagine uma pequena confecção de uniformes que comprava tecido a prazo de uma distribuidora, com base num contrato que a lei admite como título executivo extrajudicial (documento que permite cobrar direto na Justiça, sem processo prévio para provar a dívida). Parcelas atrasaram, e chegou a citação (o aviso oficial do processo) numa execução de R$ 48.000,00. Quem administra a confecção desconfia de que a multa e os juros foram contados duas vezes e escreve na defesa o que parece bastar: "o valor está errado". Essa frase não basta.

O que a lei pede de quem alega excesso

O executado pode se opor à cobrança por meio de embargos à execução, que o Código de Processo Civil (CPC) admite sem exigir antes bens, dinheiro ou outra garantia (art. 914). Neles se pode alegar excesso de execução, a cobrança além do devido (art. 917, III), cuja primeira hipótese legal é o credor pedir "quantia superior à do título" (art. 917, §2º, I): a situação da confecção.

Para essa alegação, o §3º traz uma exigência própria: quem a faz "declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo". São duas coisas, o número e a conta, ambas na petição inicial dos embargos. O demonstrativo, também chamado de memória de cálculo, é a planilha que mostra o caminho: valor de origem, correção, juros, multa e pagamentos abatidos.

A exigência não é nova. Em 16/05/2017, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, julgou o AgInt no AREsp 1.002.952/SC aplicando o CPC de 1973 (art. 739-A, §5º). Segundo a ementa (o resumo oficial da decisão), quem pede nos embargos a revisão do contrato por abusividade de encargos deve declarar o valor que entende correto e apresentar a memória de cálculo, os mesmos dois elementos do art. 917, §3º. É julgado de turma, não tese fixada para todos os casos. Lá se discutia encargo tido por abusivo, e a confecção discute a conta; o §3º, porém, fala em quantia superior sem distinguir a causa.

O que acontece quando o número e a planilha faltam

O §4º do art. 917 dá dois caminhos. Faltando o valor ou o demonstrativo, os embargos "serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento" (inciso I), ou "serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução" (inciso II). Rejeição liminar é a recusa logo no começo, sem que se decida se a conta estava certa.

Volte à confecção, em três versões. Na primeira, a petição só diz que multa e juros foram contados em dobro, sem número nem planilha, e não discute mais nada. É o inciso I: os embargos terminam ali, e a duplicidade fica sem exame nesses embargos.

Na segunda, a petição discute também outro ponto, por exemplo se aquele contrato podia ser cobrado por execução. É o inciso II: esse ponto segue para exame, mas a alegação de excesso sai da discussão. Fica parte da defesa, e cai justamente a da conta.

Na terceira, a petição afirma que o devido é R$ 41.300,00 e junta a planilha, com multa e juros contados uma vez só e os pagamentos descontados. A diferença de R$ 6.700,00 aparece linha a linha. Isso não diz que a confecção tem razão; diz que a alegação não esbarra no §4º.

Por que a prova pesa sobre quem embarga

Segundo o art. 783 do CPC, a execução se funda "sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível": a dívida existe, tem valor claro e já pode ser cobrada. Sem conta do outro lado, o juiz tem diante de si o título, com a dívida e o valor no papel, e uma queixa.

O art. 373 distribui o ônus da prova (a regra de quem tem de provar o quê) pelo tipo de fato: ao autor, o fato constitutivo do seu direito (inciso I); ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). Entendo que os dois incisos levam ao mesmo lugar. Nos embargos, o devedor pede, por petição inicial, que a cobrança seja reduzida, e o excesso é o fato em que funda o pedido (inciso I); do lado da execução, o excesso é fato que modifica o direito do credor (inciso II). Nos dois casos, em regra, a prova cabe ao devedor que embarga.

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) aplicou o art. 373 assim na Apelação Cível 1.0000.24.200661-7/001, relator o Desembargador Newton Teixeira Carvalho, julgada em 04/07/2024. A ementa diz: "Cabe ao devedor, nos embargos, a comprovação dos fatos por ele alegados, ou seja, a prova do excesso de execução", e põe no mesmo devedor a prova da alegada falta de certeza, liquidez e exigibilidade do título discutido. Sem essa prova, a Câmara manteve a sentença que rejeitou os embargos; a ementa trata da prova do excesso, não do art. 917, §3º. É julgado de câmara, também sem tese geral, e se aplica ao exemplo por subsunção (os fatos dele cabem na hipótese decidida): a confecção embarga alegando excesso.

O que a regra não faz

A regra não põe a conta do credor acima de discussão. O excesso se mede contra o próprio título (§2º, I); a regra define quem tem de mostrar a diferença.

E ela não é simples de cumprir. Montar a conta pode depender de documento que está com o credor. O art. 373, §1º, permite ao juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa ligadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo, ou à maior facilidade de obter a prova do fato contrário, por decisão fundamentada que dê à parte a oportunidade de cumpri-lo. Esse texto trata da prova e não menciona o valor e o demonstrativo do art. 917, §3º. Por isso, entendo que a falta de documento deve ser dita já nos embargos, com a conta possível e a indicação do que falta.

Antes de o prazo acabar

  • No dia em que a citação chega, descobrir até quando vai o prazo dos embargos: ele corre enquanto a planilha é feita.
  • Separar a alegação de cobrança a maior das outras: pela letra do §3º, só ela exige o número e a planilha, e as demais não caem se a conta faltar.
  • Reunir contrato, notas e comprovantes, e montar a planilha.
  • Escrever o número e a planilha. A crítica sem eles é o que leva ao §4º.

Volto à pergunta do começo: dizer que o valor está errado não basta; é preciso mostrar quanto se entende dever e como se chegou lá. Na minha leitura, a regra é exigente e tem razão de ser: troca uma queixa por um número, e é com números que se decide uma conta.

Os temas desta série vêm de questões que enfrentei em processos reais. Os exemplos do texto são hipotéticos: nenhum caso concreto é descrito e nenhuma parte é identificável.

José dos Reis G. Rodrigues, OAB/MG 240.179

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Por José dos Reis G. Rodrigues, OAB/MG 240.179

Autoria do texto

Sou advogado (OAB/MG 240.179) e atuo em direito tributário, societário, empresarial, do consumidor e digital. Acredito que o direito precisa ser entendido por quem vive as consequências dele, e é assim que escrevo os artigos que publico aqui: explicando o que a lei diz, o que os tribunais têm decidido e o que isso muda na prática.

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