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Embargos que mudam o resultado: o efeito infringente

Em regra os embargos de declaração apenas completam ou corrigem o que a decisão disse, mas quando sanar a omissão, a contradição ou o erro material altera o que o juiz mandou fazer, a própria decisão se reescreve, e a lei condiciona esse efeito à oitiva prévia da outra parte.

Por José dos Reis G. Rodrigues, OAB/MG 240.179 6 min de leitura

reis@direitivo.com.br (31) 99363-3112

Alavanca pintada em aquarela: barra reta e inclinada, em lavagens de roxo e lilás com contorno escuro, apoiada sobre um fulcro triangular roxo escuro fora do centro, sobre papel creme

O artigo anterior desta série mostrou que embargos de declaração (pedido feito ao mesmo juízo que decidiu, para que corrija ou complete o que disse) existem para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material em uma decisão. A pergunta que fica em aberto é a que vem em seguida: o que acontece quando sanar o vício muda o que o juiz mandou fazer? Uma sentença já publicada pode terminar com um dispositivo (a parte final da decisão, que diz o que cada parte deve pagar, fazer ou deixar de fazer) diferente do que tinha, sem que ninguém tenha apelado.

Embargos completam a decisão, não a substituem

Convém fixar o pressuposto: embargos não servem para rediscutir o resultado, e quem quer discutir o resultado escolhe outro caminho. Eles ficam no mesmo juízo e pedem que a decisão diga o que deixou de dizer, ou diga de modo coerente o que escreveu de forma inconsistente.

A diferença não é de intensidade, é de natureza: uma coisa é o inconformismo com o que foi decidido, outra é o vício no próprio texto da decisão. O art. 1.022 do Código de Processo Civil lista as hipóteses dos embargos, e todas carregam a mesma marca: o problema está no que a decisão diz, não no acerto do julgamento.

Disso não decorre que os embargos nunca alcancem o resultado. Alcançam, e a lei prevê isso.

Quando sanar o vício muda o resultado

O nome disso é efeito infringente (quando sanar o vício nos embargos altera o dispositivo; o resultado muda não porque o juiz mudou de ideia, mas porque o que estava errado ou omitido foi corrigido).

O endereço legal está no art. 494 do mesmo Código, que abre duas portas: publicada a sentença, o juiz só pode alterá-la para corrigir inexatidão material ou erro de cálculo (inciso I) ou por meio de embargos de declaração (inciso II). A alteração não é anomalia tolerada pela prática: é hipótese escrita na lei.

Imagine uma sentença cuja fundamentação fixa a indenização em R$ 20.000,00 e cujo dispositivo manda pagar R$ 200.000,00. Corrigir o zero a mais nada rediscute, mas o número que segue para a execução deixa de ser um e passa a ser outro. Imagine agora uma sentença que nada diz sobre verba pedida expressamente na inicial: suprir a omissão impõe uma obrigação que a decisão não continha.

Nos dois casos, a causa é o saneamento do vício e a alteração do dispositivo é a consequência. O efeito infringente não é exceção rara: é o que sobra quando corrigir o vício não deixa o resultado onde estava.

Omissão, contradição e erro material: por onde o resultado se desloca

Os três vícios chegam ao mesmo ponto por caminhos distintos, e o caminho muda o que se pede ao juízo.

Erro material é a inexatidão de fato no texto: número com um zero a mais, data equivocada, nome digitado errado. Não é julgamento, é falha de escrita, e o art. 494, I admite corrigi-la depois da publicação. Muda o número, não a lógica da decisão.

Contradição interna é a fundamentação dizer uma coisa e o dispositivo dizer outra. O ponto já está resolvido no raciocínio da sentença, e inconsistente ficou a escrita do final: sanar a contradição é reescrever o dispositivo conforme a lógica que a decisão já adotou.

Omissão é o silêncio sobre pedido formulado expressamente. Quando o juízo o supre, a decisão passa a resolver algo que não resolvia, e muda o que as partes devem fazer ou pagar.

Existe uma forma mais exigente de omissão, e é a que mais desloca o resultado: o art. 489, § 1º, IV, do Código determina que a decisão enfrente os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão a que chegou. Não basta mencionar o pedido, é preciso analisá-lo, e a análise feita nos embargos pode confirmar ou negar o que se pediu.

A omissão também pode ser sobre documento: o art. 493 manda considerar o fato superveniente (fato ocorrido ou documentado depois do ajuizamento, trazido aos autos na forma da lei, art. 435) capaz de influir no julgamento. Documento regularmente juntado e não analisado é omissão: o efeito infringente não nasce só de erro de digitação, nasce de análise incompleta.

O que a lei espera antes de o dispositivo mudar

Alterar o resultado sem que a outra parte saiba fere o contraditório (garantia constitucional de que a parte atingida por uma decisão tem o direito de ser ouvida antes dela; Constituição, art. 5º, LV). Daí o requisito: quando o acolhimento dos embargos implica a modificação da decisão, a parte contrária deve ser ouvida antes do julgamento, como dispõe o art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. A finalidade cabe em uma linha: nenhum resultado se altera sem que a parte afetada possa responder antes.

A mesma preocupação está na proibição da decisão surpresa: pelo art. 10 do Código, não se decide com base em fundamento sobre o qual as partes não puderam se manifestar.

Imagine que a outra parte já tenha apelado quando os embargos são opostos. Se eles forem acolhidos e o dispositivo mudar, ela precisa saber o que mudou para ajustar o recurso em curso.

Quando o efeito infringente é previsível, dizê-lo na própria petição é parte do bom preparo: a ressalva entrega ao juízo o elemento que a lei pede. O que a lei não resolve em uma linha é a consequência de essa oitiva faltar, e a doutrina se divide sobre ela.

O limite: o efeito não vai além do que foi pedido

O efeito infringente corrige, não amplia. O art. 492 do Código veda ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida e condenar em quantidade superior à demandada (ultra petita, condenação em mais do que se pediu), e o art. 141 confina a decisão aos limites propostos pelas partes. As duas regras valem nos embargos como na sentença.

Voltando ao exemplo: se a parte pediu R$ 20.000,00 e a sentença escreveu R$ 200.000,00 por erro material, o efeito corrige para R$ 20.000,00, e não sobe além do pedido. Se o juízo deixou de decidir sobre verba pedida, os embargos levam à decisão sobre ela, e nada mais.

Uma advertência que quase nunca se faz: o efeito pode se voltar contra quem opôs os embargos. Se a omissão era sobre pedido seu e a análise que faltava termina em negativa, o dispositivo muda em desfavor de quem a pediu. Quem embarga por omissão pede análise, não deferimento.

Embargos de declaração não mudam o que o juiz quis dizer; às vezes mudam o que ele disse. A diferença está na natureza do vício, não na intenção de quem os opõe. Quando o saneamento inevitavelmente altera o dispositivo, a lei não impede o efeito: condiciona-o à chance de a outra parte se manifestar antes. Entendo que por isso a decisão dos embargos merece a mesma leitura atenta da sentença: até o trânsito em julgado (quando não cabe mais recurso), o resultado continua sendo escrito.

Os temas desta série vêm de questões que enfrentei em processos reais. Os exemplos do texto são hipotéticos: nenhum caso concreto é descrito e nenhuma parte é identificável.

José dos Reis G. Rodrigues, OAB/MG 240.179

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  • processo civil

Por José dos Reis G. Rodrigues, OAB/MG 240.179

Autoria do texto

Sou advogado (OAB/MG 240.179) e atuo em direito tributário, societário, empresarial, do consumidor e digital. Acredito que o direito precisa ser entendido por quem vive as consequências dele, e é assim que escrevo os artigos que publico aqui: explicando o que a lei diz, o que os tribunais têm decidido e o que isso muda na prática.

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