O juiz errou a conta: dá para consertar sem recurso?
Discordar do julgamento leva a recurso; texto de decisão que se contradiz, deixa pedido sem resposta ou registra número errado leva a embargos de declaração, no próprio juízo e em prazo curto, e confundir os dois é o erro mais caro de quem acaba de receber uma sentença.
Imagine que a sentença chega depois de dois anos de processo. A fundamentação (o trecho em que o juiz explica o raciocínio: os fatos que reconheceu, a lei que aplicou) discute o valor da indenização e conclui por ele com todas as letras. Poucas linhas abaixo, no dispositivo (a parte final da sentença, onde o juiz anuncia o resultado: quem ganhou, quanto se paga, em que prazo), aparece outro número, com um zero a mais. A primeira reação de quase todo mundo é a mesma: preciso recorrer. Pode estar certa. Também pode ser o caminho mais longo para tratar de algo que a lei resolve dentro do próprio juízo.
"Decidiu contra mim" ou "escreveu errado"?
A lei separa dois problemas que a conversa do dia a dia junta.
O primeiro é discordar do julgamento: o juiz avaliou as provas, aplicou o direito e chegou a um resultado que a parte considera equivocado. A discussão é de mérito, e o instrumento é o recurso. Contra a sentença, a apelação (o recurso que leva a decisão de primeiro grau à segunda instância, onde outro colegiado reexamina o mérito), no art. 1.009 do Código de Processo Civil.
O segundo é de outra natureza: o texto da decisão tem um defeito próprio. Não disse o que deveria dizer, disse duas coisas incompatíveis, ficou ambíguo ou registrou um dado errado. Aqui não se discute o acerto do julgamento: pede-se ao próprio juízo que arrume o texto. O instrumento são os embargos de declaração (pedido dirigido ao mesmo juiz que decidiu, para que corrija omissão, contradição, obscuridade ou erro material; não sobe para outra instância e não se sujeita a preparo, o valor pago ao fórum por certos recursos, conforme o art. 1.023).
Um não substitui o outro, e a consequência é prática: embargar quando o caso era de apelação não devolve o prazo da apelação, e apelar quando o caso era de embargos deixa o texto defeituoso subir do jeito que está. Qual dos dois cabe é análise do advogado com o cliente, sobre o texto da decisão.
O que cabe nos embargos
O art. 1.022 do Código de Processo Civil descreve os defeitos do texto que autorizam os embargos. Compensa olhar um por um: a maior parte das dúvidas se resolve identificando qual deles apareceu.
Obscuridade (art. 1.022, I): a decisão admite dois entendimentos opostos e não há como saber o que o juízo ordenou. Quem tem de cumprir não sabe o que fazer, e quem pediu não sabe o que exigir.
Contradição (art. 1.022, I): dois trechos da mesma decisão dizem coisas incompatíveis. O exemplo clássico é a fundamentação concluir por um valor e o dispositivo registrar outro. Convém reparar na diferença: não é a parte discordando do que o juiz concluiu, é o texto do juiz divergindo de si mesmo. É essa distinção que decide entre embargos e recurso.
Omissão (art. 1.022, II): houve pedido no processo, o pedido foi discutido nas petições, e o dispositivo não se pronunciou sobre ele. Silêncio sobre pedido formulado não é decisão implícita: é decisão que falta. O art. 489, § 1º, IV, do mesmo código impõe ao juiz enfrentar os argumentos capazes de, em tese, mudar o resultado, e é esse dever que sustenta os embargos por omissão.
Erro material (art. 1.022, III e art. 494, I): um número com um zero a mais, um nome trocado, uma data que não corresponde ao que os autos mostram. O erro material tem regime próprio, mais largo que os demais: o art. 494, I, permite ao juiz corrigir inexatidão material de ofício (por iniciativa dele, sem ninguém pedir) ou a requerimento, a qualquer tempo. Isso não dispensa o cuidado com o prazo, porque na prática a correção quase sempre é provocada, e o pedido formal é o dos embargos.
Quando o número e o extenso divergem
Um detalhe que parece pequeno e não é. Suponha que o dispositivo registre a condenação assim: R$ 100.000,00 (dez mil reais). O algarismo diz cem mil; o extenso diz dez mil, e entre os dois há um zero e R$ 90.000,00.
Qual dos dois prevalece? O argumento disponível vem por analogia à Lei do Cheque (art. 12 da Lei 7.357/85), que manda prevalecer o valor escrito por extenso quando ele divergir do valor em algarismos. Por analogia, e faço questão da palavra: aquela lei regula o cheque, não a sentença judicial. O que se empresta dali é o princípio, não a subsunção direta.
Atrás do princípio existe uma razão de interpretação: o extenso costuma ser escrito com mais atenção que o algarismo, e tende a expressar melhor a intenção de quem escreveu. De todo modo, a divergência é o retrato do erro material, e o endereço para tratá-la é o art. 494, I.
O prazo, e o que fazer dentro dele
Os embargos têm prazo de cinco dias (art. 1.023 do Código de Processo Civil), contado da publicação da decisão, e prazo em dias conta só dias úteis (art. 219). É esse o erro mais comum: a parte passa os primeiros dias digerindo o resultado e pensando em recurso, e o prazo se esgota nesse intervalo. Cinco dias úteis passam rápido.
O que cabe fazer é ler a decisão inteira na primeira oportunidade, com três perguntas na mão:
- O dispositivo diz o que a fundamentação prometia, inclusive nos números?
- Todos os pedidos formulados no processo receberam resposta, ainda que negativa?
- Os valores, as datas e os nomes do texto são coerentes entre si e com os autos?
Não há razão para esperar o fim do prazo. Ato praticado antes do termo inicial é tempestivo (art. 218, § 4º), então os embargos podem ser apresentados no próprio dia da publicação, antes de o prazo começar a correr.
A porta que este texto não abre
Em regra, os embargos não mudam o resultado da decisão: esclarecem, completam ou corrigem o texto. Existe, porém, a situação em que sanar o defeito altera necessariamente o que a parte deve pagar ou receber, e para ela o Código de Processo Civil prevê uma cautela: pelo art. 1.023, § 2º, a parte contrária é intimada para se manifestar antes do julgamento dos embargos.
Quando corrigir a contradição ou a omissão altera o que está no dispositivo, os embargos passam a ter o que o CPC chama de efeito infringente. Esse caso específico, que leva a uma nova redação do próprio resultado, é o tema do artigo seguinte desta série.
A diferença entre erro no texto e discordância com o resultado não é refinamento acadêmico. Ela decide se a correção será pedida ao mesmo juízo, sem preparo e em prazo curto, ou se a discussão sobe para a instância seguinte, com prazo e custo próprios. Entendo que a leitura atenta da sentença, capítulo por capítulo, na semana em que ela sai, é a parte mais subestimada do trabalho: é ali que esses defeitos aparecem, enquanto ainda há prazo para tratá-los.
Os temas desta série vêm de questões que enfrentei em processos reais. Os exemplos do texto são hipotéticos: nenhum caso concreto é descrito e nenhuma parte é identificável.
José dos Reis G. Rodrigues, OAB/MG 240.179
Por José dos Reis G. Rodrigues, OAB/MG 240.179
Autoria do texto
Sou advogado (OAB/MG 240.179) e atuo em direito tributário, societário, empresarial, do consumidor e digital. Acredito que o direito precisa ser entendido por quem vive as consequências dele, e é assim que escrevo os artigos que publico aqui: explicando o que a lei diz, o que os tribunais têm decidido e o que isso muda na prática.
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