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Quanto custa entrar na Justiça: o que a gratuidade cobre, e o que ela só suspende

A Constituição e o Código de Processo Civil abrem a porta da Justiça a quem não pode pagar as custas, mas a gratuidade não apaga a conta: ela suspende a exigibilidade por cinco anos, e os honorários seguem duas regras diferentes, a faixa que a lei fixa para quem perde e o teto que o Código de Ética impõe ao contrato com o advogado.

Por José dos Reis G. Rodrigues, OAB/MG 240.179 6 min de leitura

reis@direitivo.com.br (31) 99363-3112

Guarda-chuva aberto visto de frente, pintado em aquarela: cúpula em lavagens de roxo e lilás com gotas escuras caindo da borda, haste e cabo curvo escuros, entre nuvens lilás sobre papel creme

Imagine uma pessoa que perde, de um dia para o outro, o acesso à ferramenta pela qual trabalha. O prejuízo é claro, e a vontade de levar o caso à Justiça aparece na mesma hora. Então vem a segunda pergunta, que trava mais gente do que a primeira: quanto isso vai custar, e se o processo for perdido, quem paga a conta? Este texto trata do que a lei prevê sobre o custo de ajuizar uma ação: o que o Estado cobra para o processo andar, quem fica fora dessa conta, o que essa dispensa alcança, e por que as duas verbas de honorários do processo não se confundem.

O que a Justiça cobra para o processo andar

Ajuizar uma ação movimenta uma estrutura paga: o pedido é distribuído, servidores trabalham, a outra parte é intimada, perícias são produzidas. Esse custo aparece com o nome de custas processuais (os valores cobrados para que o processo tramite). A regra ordinária é direta: quem pede antecipa o que o pedido gera, e o acerto vem no fim, com o vencido devolvendo ao vencedor o que adiantou.

Essa regra, sozinha, fecharia a porta da Justiça para quem não tem como antecipar nada. É onde entra a gratuidade de justiça, que não faz o custo do processo desaparecer, e sim muda quem o suporta, e quando.

Quem pode pedir a gratuidade, e o que ela cobre

A garantia é constitucional antes de ser processual: o art. 5º, LXXIV, da Constituição encarrega o Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita a quem comprove insuficiência de recursos. No processo, o art. 98 do Código de Processo Civil concede a gratuidade de justiça (o direito de litigar sem pagar as custas, deferido pelo juiz) a quem não consegue suportar esses valores sem prejuízo do próprio sustento. É a hipossuficiência (a condição de quem não tem como pagar o processo sem comprometer o que sustenta a própria vida), avaliada caso a caso, sem que a lei processual estabeleça faixa de renda como critério.

Pedir não exige ação separada: o requerimento vai na petição inicial ou a qualquer tempo depois, e o juízo decide logo no início. Para a pessoa física, o art. 99 do mesmo Código manda tomar como verdadeira a declaração de quem pede, e afastá-la só diante de elemento concreto nos autos que a contradiga, como patrimônio incompatível com o declarado. A decisão não é definitiva: o benefício pode ser revisto se a situação financeira mudar.

Concedida, a gratuidade alcança as custas, as taxas, os emolumentos e as despesas com perícia, entre os itens que o art. 98 relaciona.

A conta não desaparece: ela fica esperando

Este é o ponto que quase todo texto sobre o assunto deixa escapar. A gratuidade não extingue as obrigações do processo: ela suspende a exigibilidade delas (a obrigação existe, mas o credor não pode cobrá-la naquele momento, o que é diferente de perdão e de extinção).

O art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil cuida disso. Quem litiga com gratuidade, perde a ação e é condenado a pagar custas e honorários ao advogado da outra parte fica com a cobrança dessas verbas suspensa. O credor pode buscá-las se demonstrar, dentro de cinco anos, que a situação financeira de quem deve mudou. O prazo corre do trânsito em julgado (o momento em que não cabe mais recurso) da decisão que certificou essas verbas. Passados os cinco anos sem essa demonstração, a obrigação se extingue.

Suponha uma pessoa que litiga com gratuidade e perde: no dia da derrota, nada lhe é cobrado. Três anos depois, com emprego estável, ela pode ser cobrada: o prazo ainda corre, e a condição que justificou o benefício deixou de existir. Se a dificuldade persistir até o fim do quinto ano, a dívida se apaga por força de lei. Entendo que chamar isso de processo de graça é o equívoco mais custoso que circula sobre o tema: o benefício protege durante o processo e adia um risco que segue de pé depois dele.

Os honorários que a lei manda o vencido pagar

O art. 85 do Código de Processo Civil manda a sentença condenar o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. São os honorários de sucumbência (a verba imposta a quem perde, em favor do advogado de quem ganha), e a surpresa está em quem recebe: o dinheiro é do advogado, não da parte vitoriosa.

O § 2º desse artigo fixa a faixa: entre 10% e 20% do valor da condenação ou do proveito econômico obtido (o ganho efetivo que a parte tira do processo). Onde o juiz vai parar dentro dessa faixa depende de critérios que o próprio parágrafo lista, entre eles o trabalho realizado, a complexidade da causa e o tempo exigido. Suponha uma condenação hipotética de R$ 20.000,00: a verba ficaria entre R$ 2.000,00 e R$ 4.000,00, conforme o juízo aplique o piso ou o teto da faixa legal.

Essa verba não é o honorário contratual (o que a pessoa acerta com o próprio advogado pelo serviço). Uma nasce da derrota da outra parte e é fixada pelo juiz; a outra nasce de contrato, antes do processo. Ganhar a causa não faz a segunda desaparecer, e perder não faz a primeira sumir: com gratuidade, ela só fica com a cobrança suspensa.

Quota litis: quando o pagamento depende do resultado

Existe um modelo de honorário contratual que muda a posição do risco: a quota litis, também chamada de contrato ad exitum (o ajuste em que o advogado recebe um percentual do que a ação render e não recebe nada se ela for perdida). O risco econômico da demanda passa, nessa hipótese, para o profissional.

O modelo é admitido, e regulado, não livre. O Código de Ética e Disciplina da OAB disciplina a quota litis e impõe um teto ao percentual que pode ser contratado. Este texto não informa qual é esse teto de propósito: número de norma só vale escrito depois de conferido no texto vigente, e essa conferência é da revisão, não da redação.

Duas informações o acompanham. A primeira é que ele trata do honorário do advogado, não das custas do processo, que continuam sendo despesa de quem litiga, coberta pela gratuidade quando deferida. A segunda é que o teto ético não depende do que as partes escrevem: ele vincula o profissional perante a própria Ordem, e contrato que o ultrapasse é irregular ainda que assinado.

O custo de entrar na Justiça não é gratuito nem imprevisível: é uma escala que a lei desenha, com proteção em três pontos. A gratuidade protege durante o processo, dispensando o adiantamento das custas de quem não pode pagá-las. A suspensão de cinco anos protege depois, adiando a cobrança e extinguindo a obrigação se a dificuldade persistir. O teto do Código de Ética protege na relação com o advogado. Nenhuma dessas regras promete desfecho, e nenhuma faz a conta desaparecer: saber onde cada uma opera é o que permite medir o risco pelo tamanho dele.

Os temas desta série vêm de questões que enfrentei em processos reais. Os exemplos do texto são hipotéticos: nenhum caso concreto é descrito e nenhuma parte é identificável.

José dos Reis G. Rodrigues, OAB/MG 240.179

  • gratuidade de justica
  • custas processuais
  • honorarios de sucumbencia
  • quota litis
  • hipossuficiencia
  • processo civil

Por José dos Reis G. Rodrigues, OAB/MG 240.179

Autoria do texto

Sou advogado (OAB/MG 240.179) e atuo em direito tributário, societário, empresarial, do consumidor e digital. Acredito que o direito precisa ser entendido por quem vive as consequências dele, e é assim que escrevo os artigos que publico aqui: explicando o que a lei diz, o que os tribunais têm decidido e o que isso muda na prática.

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