Pular para o conteúdo

Blog

Artigo

O fim da escala 6x1: o que o Senado aprovou e como fica a transição

A emenda aprovada leva a jornada a 40 horas semanais e garante dois dias de repouso, sem redução de salário, com transição curta e um papel enorme para a negociação coletiva. O sim já foi dado; o como começa agora.

Por José dos Reis G. Rodrigues, OAB/MG 240.179 28 min de leitura

reis@direitivo.com.br (31) 99363-3112

Aquarela roxa e lilás de um despertador antigo de caixa violeta, com dois sinos, sobre papel creme.

Em 14/10/2026, o Senado aprovou, em dois turnos, por 75 votos a 1 em cada um, a proposta de emenda constitucional que acaba com a escala 6x1 (seis dias de trabalho para um de descanso). O que muda cabe numa frase: a Constituição passa a prever jornada normal de até 8 horas por dia e 40 por semana, e repouso semanal remunerado de dois dias, um deles preferencialmente no domingo, com transição curta e com a garantia, escrita na própria emenda, de que o salário dos contratos em vigor não cai. A exceção está no novo §2º do art. 7º: convenção ou acordo coletivo pode, excepcionalmente, compensar o repouso ao longo do mês, desde que haja pelo menos um dia de folga em cada semana. Como o Senado manteve o texto que a Câmara aprovou em 27/05/2026, a proposta não volta para lá: segue para a promulgação (o ato que declara a emenda pronta para valer).

A emenda aprovada não é a que nasceu. Saiu do Congresso uma regra mais moderada do que as duas propostas que lhe deram origem, que falavam em 36 horas semanais e em quatro dias de trabalho por semana, e mais exigente do que o setor empresarial queria, que era deixar cada empregado escolher entre a jornada da CLT e um regime por hora trabalhada. O texto final tem uma transição curta, dá um papel enorme à negociação coletiva e deixa algumas portas abertas para a lei.

O placar quase unânime, nas duas Casas, não quer dizer que exista consenso sobre o mérito. Na minha leitura, ele reflete um tema com apoio popular amplo, que num ano de eleição presidencial ficou caro para quem quisesse votar contra. O conflito não acabou com a votação: mudou de lugar. Vai para a mesa de negociação, para a regulamentação e, provavelmente, para o Judiciário.

Este texto percorre o caminho da proposta, o que a emenda diz artigo por artigo, os próximos passos, a transição na prática, o lugar da PEC na polarização política e o que ainda fica em aberto.

De onde veio a proposta, e como chegou até aqui

A última grande mudança na jornada veio com a própria Constituição de 1988, que baixou o limite semanal de 48 para 44 horas, com teto de 8 horas por dia (art. 7º, XIII, na redação original). Foram quase quatro décadas sem nova redução no texto constitucional.

Três propostas, três desenhos

A proposta aprovada é a PEC 221/2019, apresentada em 11/12/2019 pelo deputado Reginaldo Lopes (PT-MG). O desenho original era outro: reduzir a jornada a 36 horas semanais, de forma gradual, ao longo de dez anos. Ela ficou parada por anos. Em 2023 chegou a receber, na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara, parecer pela admissibilidade, que não foi votado.

Em 25/02/2025, a deputada Erika Hilton (PSOL-SP) apresentou a PEC 8/2025, com proposta mais ampla: quatro dias de trabalho por semana (a escala 4x3) e 36 horas semanais. Ela veio acompanhada de uma mobilização nas redes contra a escala 6x1.

Em 29/10/2025, deputados da oposição apresentaram a PEC 40/2025, com uma lógica diferente: deixar o empregado escolher entre o regime comum previsto na CLT e um regime flexível baseado em horas trabalhadas. No Senado, 41 senadores de oposição assinaram uma proposta alternativa no mesmo sentido, apoiada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) e pela Confederação Nacional do Comércio (CNC), segundo reportagem da BBC de 10/06/2026.

Eram, portanto, duas visões disputando o texto. Uma queria reduzir a jornada de todos, por norma constitucional. A outra queria deixar a jornada à escolha individual, com remuneração ligada às horas.

A Câmara

Em 09/02/2026, a PEC 8/2025 foi apensada à PEC 221/2019 (juntada a ela, para as duas tramitarem em conjunto). Deputados do PL pediram que a PEC 40/2025 também fosse apensada; ela ficou parada na Câmara.

Em 22/04/2026, a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara aprovou a admissibilidade das duas propostas, com parecer do relator Paulo Azi (União-BA). Admissibilidade é o primeiro filtro: a comissão examina se a proposta pode tramitar, isto é, se não esbarra em nenhum limite da Constituição, e não discute se ela é boa ou ruim. O mérito fica para a comissão especial e para o plenário.

O dia decisivo foi 27/05/2026. Primeiro, a comissão especial aprovou o parecer do relator, o deputado Leo Prates, por 34 votos a 4. Em seguida, o plenário deu preferência a uma emenda aglutinativa (texto que resulta da fusão de emendas, ou de emendas com o texto em votação, por acordo entre as bancadas), aprovada em primeiro turno por 472 votos a 22. A votação dessa emenda prejudicou o texto da comissão, a proposta original e a apensada. Com a quebra do interstício (o intervalo regimental que normalmente separa os dois turnos), o segundo turno saiu no mesmo dia: 461 votos a 19.

Houve tentativas de mudar o texto no plenário. O PL apresentou destaques (pedidos de votação separada de um trecho) para tirar a transição, que é o art. 6º da emenda, e a exceção para empregados de nível superior e salário alto, que é o art. 8º. O PSOL e a Rede pediram preferência para a PEC 8/2025, a da escala 4x3. Nenhum desses pedidos prosperou: foram prejudicados ou retirados. A redação final foi aprovada, e a proposta seguiu para o Senado em 28/05/2026.

O sentido do que aconteceu na Câmara está no resultado. O texto final ficou no meio do caminho: nem 36 horas, nem quatro dias de trabalho, nem opção individual entre regimes. Ficaram as 40 horas, os dois dias de repouso e a transição.

O Senado

No Senado, a Comissão de Constituição e Justiça aprovou a proposta em setembro. Em junho, o presidente do Senado havia dito que a Casa não seria "carimbadora" e que queria debater o tema "sem açodamento, sem pressa" (BBC, 10/06/2026). Ainda assim, o plenário votou, em 14/10/2026, exatamente o texto da Câmara. O relator, senador Omar Aziz (PSD-AM), manteve a redação aprovada pelos deputados. O resultado foi de 75 votos a 1 nos dois turnos. O único voto contrário foi do senador Hamilton Mourão (Republicanos-RS), que não se manifestou na sessão.

Uma emenda apresentada como emenda de redação foi rejeitada, porque o relator entendeu que ela mexia no mérito. Esse detalhe explica o cuidado em não mudar uma vírgula. Uma proposta de emenda constitucional precisa de três quintos dos votos em cada Casa, em dois turnos (Constituição, art. 60, §2º), o que dá 308 deputados e 49 senadores. E só vai à promulgação quando as duas Casas aprovam o mesmo texto. Pela prática do Congresso, qualquer mudança de mérito no Senado obrigaria a Câmara a votar de novo, e o calendário seria outro. Emenda de redação, a que só corrige a escrita sem mudar o sentido, não tem esse efeito, e foi por isso que o relator a rejeitou: entendeu que ela mexia no mérito.

O que a emenda diz, artigo por artigo

A emenda tem dez artigos. Só o primeiro altera o texto permanente da Constituição; os outros nove ficam na própria emenda e cuidam da aplicação, da transição e das exceções. Abaixo, cada um, com o número que tem na emenda.

Art. 1º: as novas regras no art. 7º da Constituição

O inciso XIII do art. 7º passa a dizer que a duração do trabalho normal não pode ser superior a 8 horas diárias e 40 horas semanais, "facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho". A parte final já existia: o que muda é o número semanal, de 44 para 40.

O inciso XV passa a garantir "repouso semanal remunerado de 2 (dois) dias, um dos quais preferencialmente aos domingos". Antes, o inciso garantia o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, sem falar em dois dias.

O antigo parágrafo único do art. 7º vira §1º, sem mudança de conteúdo, e entram dois parágrafos novos. O §2º diz que, excepcionalmente, convenção ou acordo coletivo pode estabelecer um regime compensatório que assegure, na média, dois dias de repouso semanal remunerado dentro do mês, garantido pelo menos um dia de repouso dentro do período máximo de uma semana de trabalho. Isso vale inclusive para quem trabalha em regimes diferenciados previstos em lei ou em norma regulamentadora. O §3º permite que a lei crie regimes diferenciados de duração do trabalho e de repouso, desde que respeitados os limites dos incisos XIII (8 e 40 horas), XIV (turnos ininterruptos de revezamento) e XV (os dois dias de repouso).

Três observações saem da leitura direta do texto. A primeira: a emenda não exige que os dois dias de repouso sejam seguidos. A segunda: a palavra "5x2" não aparece em lugar nenhum. A escala de cinco dias de trabalho e dois de folga é a forma mais simples de cumprir a regra, mas não é a única. A terceira: o limite de 8 horas por dia continua. Quem pensa em concentrar as 40 horas em quatro dias de 10 horas precisa passar pela compensação de horários, que o inciso XIII condiciona a acordo ou convenção coletiva.

Art. 2º: sem redução de salário

A redução da jornada e o aumento do repouso valem para os contratos de trabalho em vigor e devem ser implementados "sem qualquer redução salarial nominal, proporcional ou de qualquer outra espécie". O parágrafo único estende a garantia aos pisos salariais.

O texto fecha as saídas uma a uma. Redução nominal é baixar o valor do salário; redução proporcional é manter o valor da hora e pagar menos porque se trabalha menos. As duas estão proibidas. Para quem recebe por hora (o horista) e tem carga contratada fixa, a leitura natural do texto é que a remuneração mensal não pode cair por causa da redução da jornada, o que tende a significar aumento do valor da hora. Isso vale para os contratos em vigor; a emenda não fala dos contratos novos. Até onde essa garantia alcança o horista cujo número de horas varia de mês para mês é uma pergunta que o texto não responde sozinho.

Art. 3º: as convenções e acordos coletivos em vigor

Dois meses depois da publicação da emenda, ficam sem efeito as cláusulas de convenções e acordos coletivos sobre duração do trabalho e repouso semanal remunerado que forem incompatíveis com ela. Sem essa regra, haveria controvérsia sobre se cada cláusula continuaria valendo até o fim do instrumento coletivo que a contém. Com ela, toda categoria tem dois meses para renegociar o que esbarrar nas novas regras.

Art. 4º: quem já trabalha 40 horas ou menos

A emenda não reduz proporcionalmente as jornadas que já são de 40 horas semanais ou menos. Uma categoria com jornada de 36 horas, por exemplo, continua com 36 horas, e não ganha um corte proporcional ao que as 44 horas tiveram. Mas ganha os dois dias de repouso do novo inciso XV. Um exemplo hipotético: quem trabalha 36 horas em seis dias de 6 horas continua com 36 horas, mas elas terão de caber em cinco dias.

Art. 5º: microempreendedores e pequenas empresas

Lei complementar poderá estabelecer medidas transitórias para reduzir os impactos da emenda sobre microempreendedores individuais (MEI), microempresas e empresas de pequeno porte, condicionadas à manutenção dos níveis de emprego. O verbo é "poderá": é uma permissão ao Congresso, não uma regra pronta. Enquanto essa lei não existir, a emenda vale para os pequenos negócios como vale para qualquer empregador.

Art. 6º: a transição

A redução para 40 horas é progressiva. Dois meses depois da publicação da emenda, a jornada normal não pode passar de 42 horas semanais (inciso I). Um ano depois do fim desse prazo, não pode passar de 40 horas (inciso II). A transição completa leva, portanto, catorze meses contados da publicação.

Art. 7º: a negociação durante a transição

Durante esse ano, convenção ou acordo coletivo pode ampliar a duração diária do trabalho normal para permitir a distribuição das 42 horas semanais, respeitados os dois dias de repouso. A razão aparece numa conta simples: 42 horas divididas por cinco dias dão 8 horas e 24 minutos por dia, acima do limite de 8 horas. Este artigo é a ponte para quem quiser usar as 42 horas inteiras em cinco dias.

Art. 8º: a exceção para nível superior e salário alto

O empregado com diploma de nível superior e remuneração mensal igual ou superior a duas vezes e meia o teto dos benefícios do INSS (o limite máximo do Regime Geral de Previdência Social) fica fora das "regras relativas à duração do trabalho e ao controle da jornada". Há duas ressalvas: a exceção não vale se o empregador decidir aplicar as regras por liberalidade, nem se houver previsão em acordo ou convenção coletiva. E os dois dias de repouso continuam valendo para esse empregado, porque o artigo ressalva o inciso XV e o §2º do art. 7º.

O §1º diz que a exceção não se aplica aos empregados públicos (com contrato pela CLT na administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios). O artigo fala em empregado, e o servidor estatutário (ocupante de cargo público, com regime fixado em lei) não é empregado. O §2º diz que as ações sobre a exceção são da Justiça do Trabalho.

Não se deve confundir essa figura com a que já existia na CLT. Desde a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), o art. 444, parágrafo único, da CLT trata da figura conhecida como hipersuficiente (o empregado que a lei presume em condição de negociar sozinho): quem tem diploma de nível superior e salário mensal igual ou superior a duas vezes o teto dos benefícios do INSS pode negociar individualmente os temas do art. 611-A da CLT, e o acordo individual tem a mesma eficácia legal e prevalece sobre os instrumentos coletivos. A figura da CLT é sobre negociação: as regras de jornada continuam a valer, mas podem ser negociadas individualmente. A da emenda é outra coisa: para quem se enquadra nela, as regras de duração e de controle de jornada simplesmente não se aplicam. Os requisitos também são diferentes, e o da emenda é mais alto (duas vezes e meia o teto).

Há um ponto prático que, a meu ver, ainda não recebeu a atenção que merece. Pelo art. 10, este artigo vale desde a data da publicação, e não depois de dois meses. Na leitura literal, para quem se enquadra nele, deixam de se aplicar as regras de duração do trabalho e de controle da jornada já a partir da publicação, salvo liberalidade do empregador ou norma coletiva, o que pode alcançar o pagamento de horas extras. Se essa leitura se confirmar, é uma perda para esse grupo, e ela começa antes da melhora prevista para os demais. Ainda não está claro se a exceção vale também para contratos em curso, em que a empresa já controla o ponto e paga hora extra.

Art. 9º: contratos com a administração pública

Nos contratos da administração pública vigentes na data da publicação e que envolvem emprego direto de mão de obra (os regidos pela lei de licitações e contratos administrativos, como os de terceirização, e os de concessão e permissão de serviços e obras públicas, de parcerias público-privadas e de outros instrumentos de colaboração com a iniciativa privada, segundo o §1º), a redução da jornada só se aplica depois de um aditamento (alteração formal do contrato) que mantenha o equilíbrio econômico-financeiro (a relação entre o que a empresa assumiu fazer e o que a administração paga, que a Constituição manda preservar no art. 37, XXI), a ser feito em até um ano da publicação. Passado esse prazo, os empregados que trabalham nesses contratos entram na regra de qualquer jeito, mesmo sem aditamento, com o salário garantido (§2º). Se o aditamento sair nos dois primeiros meses depois da publicação, o contrato acompanha as datas gerais da emenda (§3º). O art. 9º fala só na redução da duração do trabalho; o texto não diz expressamente se o segundo dia de repouso também espera o aditamento, nem quem arca com a diferença se ele não sair.

Art. 10: quando cada parte começa a valer

A emenda entra em vigor em dois tempos. O novo inciso XV, o dos dois dias de repouso, vale dois meses depois da publicação. Todo o resto vale na data da publicação. A combinação com o art. 6º faz com que a jornada máxima comece a cair só dois meses depois da publicação, quando chega a 42 horas. O texto não traz um número expresso para esses dois primeiros meses; na minha leitura, continua o limite de 44 horas, porque o art. 6º manda implementar a redução de forma progressiva.

Um esclarecimento sobre os prazos, porque eles circularam de forma imprecisa. Os prazos da emenda (arts. 3º, 6º, I, 9º e 10) contam da publicação, e não da promulgação. Promulgação e publicação no Diário Oficial costumam sair perto uma da outra, mas são atos diferentes, e o texto fala em publicação. E os prazos são de "2 (dois) meses", não de 60 dias. A diferença parece pequena, mas prazo em meses e prazo em dias nem sempre terminam no mesmo dia.

Os próximos passos

Promulgação, sem sanção nem veto

Emenda constitucional não passa pelo Presidente da República. Uma lei comum, depois de aprovada pelo Congresso, vai à sanção (a concordância do Presidente) ou ao veto (a recusa, total ou parcial), conforme o art. 66 da Constituição. A emenda, não: é promulgada pelas Mesas da Câmara e do Senado, com o número de ordem que receber (Constituição, art. 60, §3º). O próprio texto aprovado já começa assim: "As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do §3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda". Na data-base deste texto, a sessão de promulgação ainda não tinha data marcada.

Publicação, que é o que dispara os prazos

Depois de promulgada, a emenda é publicada no Diário Oficial da União. É dessa publicação que contam os dois meses do art. 3º, do art. 6º, I, e do art. 10, I, e o ano do art. 9º. Até lá, nenhum relógio começou a correr.

O que depende de lei, e o que não depende

A regra principal vale por si: as 40 horas, os dois dias de repouso, a transição e a proibição de reduzir salário estão na própria emenda e não esperam lei para valer (são autoaplicáveis, no jargão). Dependem de lei duas coisas: os regimes diferenciados do novo §3º do art. 7º, que só existem se uma lei os criar, e as medidas transitórias para os pequenos negócios do art. 5º, que precisam de lei complementar.

Há um projeto já no Congresso que é o candidato natural a fazer essa adaptação. O PL 1.838/2026, do Poder Executivo, apresentado em 14/04/2026, altera a CLT e leis de categorias específicas, e tramita na Câmara em regime de prioridade desde 16/06/2026. O conteúdo que ele terá ao final ainda depende da votação.

A ida ao Supremo

Até onde se apurou na data-base deste texto, nenhuma ação contra a emenda tinha sido anunciada. Na minha avaliação, alguma deve vir, e convém entender o filtro. Uma emenda constitucional pode ser questionada no Supremo Tribunal Federal, mas não pelos mesmos motivos que uma lei. Só se discute se ela desrespeitou o procedimento de aprovação (Constituição, art. 60) ou se tende a abolir uma das cláusulas pétreas (Constituição, art. 60, §4º): a forma federativa, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais. Podem propor a ação, entre outros, partido político com representação no Congresso e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional (Constituição, art. 103, VIII e IX). A ação direta no Supremo não é o único caminho: qualquer juiz, ao julgar um caso concreto, pode deixar de aplicar uma norma por considerá-la inconstitucional, e essa decisão vale só entre as partes daquele processo. Só a decisão do Supremo numa ação direta vale para todos. Confederações e entidades de classe, além disso, precisam mostrar que o tema tem relação com a categoria que representam.

Do ponto de vista do que a Constituição exige, o procedimento foi cumprido: dois turnos em cada Casa, com folga sobre os três quintos, e o mesmo texto aprovado nas duas. A quebra do interstício e a emenda aglutinativa, na Câmara, são regras do regimento interno, não da Constituição. O debate, se vier, tende a ser de mérito.

Como ainda não há ação, os argumentos a seguir são os que se pode esperar de cada lado, e não os de uma petição real. De um lado, o argumento da livre iniciativa: a emenda imporia um custo a todos os empregadores sem contrapartida, e invadiria a liberdade de organizar a própria atividade. Do outro, dois argumentos de peso. O primeiro é que ampliar um direito social não tende a abolir garantia individual de ninguém, que é o que o art. 60, §4º, IV, protege. O segundo é que os valores sociais do trabalho aparecem ao lado da livre iniciativa entre os fundamentos da República, no mesmo inciso (Constituição, art. 1º, IV). Não arrisco prever o resultado.

Na minha leitura, o ponto mais exposto da emenda não é a redução da jornada: é o art. 8º. Ele tira um grupo de trabalhadores das regras de jornada a partir de dois critérios, diploma e salário. Pode ser questionado por isonomia (Constituição, art. 5º, caput) e, em especial, pelo art. 7º, XXXII, que proíbe distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos. E pode ser questionado como redução de direito fundamental de um grupo, o que leva ao debate das cláusulas pétreas (se os direitos sociais do art. 7º cabem na expressão "direitos e garantias individuais" do art. 60, §4º, IV, é questão discutida entre os estudiosos). A defesa dirá que o recorte é objetivo, que os dois requisitos são cumulativos, que a exclusão pode ser desfeita por norma coletiva e que os dois dias de repouso ficaram preservados. É opinião minha, e o tema ainda vai ser discutido por quem estuda o controle de constitucionalidade.

A transição na prática

O calendário

A emenda tem quatro marcos, e todos contam da publicação no Diário Oficial. No dia da publicação, entra em vigor a maior parte do texto, inclusive a proibição de reduzir salário e a exceção do art. 8º. Dois meses depois, a jornada máxima cai para 42 horas semanais, os dois dias de repouso passam a valer e as cláusulas coletivas incompatíveis perdem efeito. Um ano depois desse segundo marco, a jornada máxima chega a 40 horas. E, até um ano da publicação, devem ser feitos os aditamentos dos contratos com a administração pública. Só como hipótese, para dar a ordem de grandeza: se a publicação sair ainda em outubro de 2026, os dois dias de repouso passam a valer em dezembro.

Quem já trabalha cinco dias com 44 horas

Há quem já trabalhe de segunda a sexta, com as 44 horas compensadas nos cinco dias. Nesse caso, a escala não muda; muda a carga. A jornada passa a 42 horas dois meses depois da publicação e a 40 horas um ano depois desse marco, sem redução de salário. Na prática, a saída costuma ser tirar minutos de cada dia ou horas de um dos dias.

Há um efeito que pede atenção, e que, a meu ver, deve pesar mais do que o número das 42 horas. Os dois dias de repouso valem no mesmo momento em que a jornada cai para 42 horas. Com dois dias de folga, sobram cinco de trabalho, e cinco dias de 8 horas dão 40 horas. Para usar as 42 horas inteiras em cinco dias com jornadas iguais, é preciso passar de 8 horas por dia, e o art. 7º da emenda prevê que isso se faça por convenção ou acordo coletivo. Há outro caminho: a compensação de horários, com dias mais longos e um dia mais curto, que a CLT admite também por acordo individual, tácito ou escrito, quando a compensação se faz no mesmo mês (art. 59, §6º); como os tribunais vão ler essa regra diante da nova redação do inciso XIII, que fala em compensação "mediante acordo ou convenção coletiva", ainda não se sabe. Sem nenhum acordo, o limite de 8 horas por dia faz com que cinco dias cheguem a 40 horas.

Comércio, serviços e quem funciona sete dias por semana

A emenda não proíbe abrir no fim de semana. O que muda é a escala de cada trabalhador, não o horário do estabelecimento. Uma loja pode continuar aberta de domingo a domingo, desde que cada empregado tenha dois dias de repouso por semana, ou, com convenção ou acordo coletivo, a média de dois dias por semana dentro do mês, com pelo menos um em cada semana (§2º). Os caminhos possíveis são conhecidos: escalas de revezamento, mais contratações, horas extras dentro dos limites legais, ou uma combinação deles. Qual é o melhor depende da operação de cada empresa. E o domingo é "preferencial", não obrigatório: a emenda não garante a todos a folga no domingo. As leis que hoje tratam do repouso semanal, como o art. 67 da CLT, que fala em um descanso de 24 horas consecutivas, terão de ser adaptadas, e enquanto isso a Constituição prevalece.

A escala 12x36 e os regimes especiais

A CLT admite a jornada de 12 horas de trabalho seguidas por 36 de descanso, por acordo individual escrito, convenção ou acordo coletivo (CLT, art. 59-A). A emenda não fala dela. O que é certo: o §2º abre a porta para regimes compensatórios negociados, inclusive para regimes diferenciados previstos em lei, e o §3º deixa a lei criar regimes diferenciados, dentro dos limites dos incisos XIII, XIV e XV.

O que é dúvida aparece numa conta. Na 12x36, em duas semanas se trabalham sete plantões de 12 horas, ou 84 horas, o que dá uma média de 42 horas por semana. Isso cabe no limite de 44 horas de hoje e cabe no de 42 horas da transição. Mas fica acima das 40 horas da etapa final. Se a 12x36 vai continuar como está, se vai precisar de ajuste ou se vai depender de um regime diferenciado criado por lei, a emenda não diz. Quem trabalha nesse regime, e quem o adota, deve acompanhar a lei que vai adaptar a CLT.

Hora extra e banco de horas

A emenda não muda o adicional mínimo de 50% sobre a hora normal (Constituição, art. 7º, XVI), nem as regras de compensação. O que muda é o limite semanal a partir do qual a hora passa a ser extra: hoje, além de 8 horas por dia, depois da 44ª hora semanal; na transição, depois da 42ª; ao final, depois da 40ª. O limite de duas horas extras por dia e o banco de horas continuam regidos pelo art. 59 da CLT: por acordo individual escrito, a compensação do banco de horas tem de ocorrer em até seis meses (§5º); por convenção ou acordo coletivo, em até um ano (§2º). Cláusulas de banco de horas de convenções e acordos coletivos que forem incompatíveis com a emenda perdem efeito em dois meses (art. 3º). E quem recebe por mês e mantém o salário passa a ter uma hora normal mais cara, porque o mesmo salário paga menos horas, e isso encarece também a hora extra.

A negociação coletiva no centro

O art. 3º derruba as cláusulas coletivas incompatíveis em dois meses. O art. 7º deixa a convenção e o acordo distribuírem as 42 horas da transição. E o §2º do art. 7º da Constituição deixa a negociação montar regimes compensatórios para os dois dias de repouso. Na minha leitura, é aí que a emenda vai ser decidida de verdade: categoria por categoria, numa mesa de negociação com prazo curto. Cada categoria e cada empresa vão precisar de análise própria.

Empregados domésticos

O antigo parágrafo único do art. 7º, que a emenda renumera como §1º, já estendia aos trabalhadores domésticos, entre outros, os incisos XIII e XV (na redação dada pela Emenda Constitucional 72/2013). A consequência natural é que a nova jornada e os dois dias de repouso alcançam também o trabalho doméstico. A Lei Complementar 150/2015, que regulamenta o trabalho doméstico, fixa a jornada normal em 8 horas por dia e 44 por semana (art. 2º). A emenda não mexe nessa lei, e como ela fica diante do novo limite constitucional é um dos pontos que a regulamentação vai ter de resolver.

Servidores públicos

Para quem ocupa cargo público, a Constituição manda aplicar, entre outros, os incisos XIII e XV do art. 7º (art. 39, §3º). Isso sugere que as novas regras de jornada e de repouso também repercutem no serviço público, mas o regime dos servidores é fixado pela lei de cada ente, e o alcance prático disso ainda precisa ser examinado. Isso porque as regras de transição da emenda falam em contratos de trabalho e em convenções e acordos coletivos, e não em servidor com regime estatutário. Situação diferente é a dos empregados públicos, com contrato pela CLT na administração: para eles, a emenda vale como para qualquer empregado, e o art. 8º, §1º, diz que a exceção do nível superior com salário alto não os alcança.

Turnos ininterruptos de revezamento

Quem trabalha em turnos ininterruptos de revezamento (o sistema em que as equipes se sucedem sem parar a operação, com horários que mudam) continua com a jornada de 6 horas, salvo negociação coletiva (Constituição, art. 7º, XIV). Esse inciso não foi alterado, e o novo §3º o cita como um dos limites que a lei terá de respeitar.

Pequenos negócios

Para o microempreendedor individual com empregado, a microempresa e a empresa de pequeno porte, a emenda vale desde já, nos mesmos prazos. O art. 5º só permite que uma lei complementar crie medidas transitórias, condicionadas à manutenção do emprego, e essa lei ainda não existe. Planejar a transição contando com ela é apostar numa regra que pode não vir.

Uma votação quase unânime num ano de eleição

O calendário

A Câmara votou a proposta em maio, antes da campanha. O Senado votou em 14/10/2026, entre os dois turnos da eleição presidencial, cujo segundo turno está marcado para 25/10/2026. O tema chegou ao plenário do Senado no momento de maior sensibilidade eleitoral do ano.

As posições

As posições eram conhecidas. O governo federal apoiou a redução da jornada e enviou ao Congresso o PL 1.838/2026, que adapta a CLT. A oposição defendia outro desenho: a PEC 40/2025, na Câmara, e a proposta alternativa assinada por 41 senadores, com o apoio da CNI, da Fiesp e da CNC. As entidades empresariais alegaram aumento de custos; a CNI estimou um "aumento médio nos preços entre 6% e 8%" (BBC, 10/06/2026). Do outro lado, a nota técnica da ANPT e da Anamatra, entidades que apoiam a medida, cita estudo do Ipea segundo o qual o impacto médio no custo operacional fica abaixo de 1% na maioria dos grandes setores. O presidente do Senado, como já se viu, falou em não ser uma Casa "carimbadora".

E, no fim, o placar foi de 75 a 1. A conta mostra a distância entre a assinatura da proposta alternativa e o resultado: dos 41 senadores que a tinham assinado, no máximo um votou contra o texto da Câmara. Isso não diz como cada um votou, porque foram 76 votos num plenário de 81 senadores. No plenário do Senado, nas duas votações, houve um único voto contrário. Na sessão, o senador Paulo Paim resumiu o clima de quem defendia a proposta: "Quem operou, trabalhou, em fundições, em fábricas, em marcenarias...sabe que este momento é especial".

As pesquisas

A opinião pública ajuda a entender o placar. Pesquisa Datafolha feita de 3 a 5/03/2026, com 2.004 entrevistas e margem de erro de 2 pontos percentuais, encontrou 71% a favor do fim da escala 6x1, 27% contra e 3% sem opinião. Em 12 e 13/12/2024, o mesmo instituto tinha encontrado 64% a favor e 33% contra.

A minha leitura

O que segue é opinião. Num tema com apoio dessa ordem, votar contra às vésperas de uma eleição tem custo alto, e isso, somado às pesquisas, ajuda a explicar o placar. Não há consenso sobre os efeitos econômicos da medida, e essa discussão continua aberta.

A polarização não sumiu: mudou de forma. O desacordo saiu do "sim ou não", que já não tinha preço político suportável, e foi para o "como". E o "como" é exatamente o que a emenda deixou em aberto: a transição, a regulamentação dos regimes diferenciados, as medidas para os pequenos negócios e a negociação de cada categoria. É nesses terrenos, menos visíveis do que um placar de plenário, que as duas visões que disputavam o texto vão continuar a se encontrar. Não arrisco dizer que efeito a votação terá na eleição, nem quem ganha com ela.

O que fica em aberto

Ainda não se sabe quando a emenda será promulgada e publicada, e é a publicação que põe os prazos para correr. Falta a lei que vai adaptar a CLT e as leis de categorias, e que pode criar os regimes diferenciados do §3º. Falta a lei complementar dos pequenos negócios, que pode nem vir. Faltam as convenções e os acordos de cada categoria, que vão desenhar a transição na prática. Pode vir uma ação no Supremo, e o art. 8º é, a meu ver, o alvo mais provável. E os efeitos sobre emprego, preços e produtividade são disputados, com estimativas de um lado e de outro: só a experiência vai medi-los.

O "sim" já foi dado. O "como" começa agora, e o relógio é curto: dois meses depois da publicação, a jornada cai, o segundo dia de repouso passa a valer e as cláusulas coletivas incompatíveis perdem efeito. Quem não se preparar para esses dois primeiros meses vai negociar com o relógio contra.

Este texto analisa a proposta de emenda constitucional aprovada pelo Senado em 14/10/2026, com o texto aprovado pela Câmara em 27/05/2026, antes da promulgação. Os prazos citados contam da publicação da emenda.

José dos Reis G. Rodrigues, OAB/MG 240.179

  • pec 6x1
  • escala 6x1
  • jornada de trabalho
  • 40 horas
  • repouso semanal
  • direito do trabalho
  • emenda constitucional
  • negociacao coletiva

Por José dos Reis G. Rodrigues, OAB/MG 240.179

Autoria do texto

Sou advogado (OAB/MG 240.179) e atuo em direito tributário, societário, empresarial, do consumidor e digital. Acredito que o direito precisa ser entendido por quem vive as consequências dele, e é assim que escrevo os artigos que publico aqui: explicando o que a lei diz, o que os tribunais têm decidido e o que isso muda na prática.

Este texto foi útil para você?

A nota é sobre este texto, nunca sobre o advogado. Entre na sua conta do Direitivo para avaliar e ver o que outros leitores acharam.

Entrar para avaliar

Comentários

Que tema você quer ver aqui? Ficou alguma dúvida sobre o assunto? Conte nos comentários. Para o seu caso em particular, fale com um advogado.

O comentário passa por revisão antes de aparecer para os outros leitores.

Carregando os comentários…

Serve só para avisar quando o comentário for aprovado. Nunca aparece publicado.

0/4.000 caracteres

Este texto é opinião do autor, advogado inscrito na OAB. O Direitivo é uma plataforma de tecnologia para escritórios e clientes e não presta serviço jurídico.