Juro sobre juro: quando o banco pode capitalizar
Juro sobre juro não é sempre ilegal: nos contratos com instituições financeiras firmados a partir de 31/03/2000 (fora o financiamento habitacional), a capitalização em período menor que um ano é permitida quando combinada de forma expressa e clara, e a taxa anual acima de doze vezes a mensal já basta como prova desse acordo.
Imagine uma pequena marcenaria que financiou uma máquina de corte com um empréstimo bancário. Numa planilha, quem cuida das contas percebe que o juro de um mês foi somado à dívida, e no mês seguinte o juro novo incidiu também sobre ele. Alguém lembra que "juro sobre juro é proibido", e a conclusão parece pronta. A frase tem origem respeitável, mas está incompleta. Nos contratos com bancos, a pergunta que decide é outra: quando o contrato foi assinado, e o que ele diz sobre as taxas.
A regra de partida: a súmula que veda o juro sobre juro
O nome técnico do juro sobre juro é capitalização de juros (somar ao saldo o juro vencido, que passa a render juro; no juro simples, o cálculo incide sempre sobre o valor original). A regra de partida está numa súmula (resumo, aprovado pelo próprio tribunal, do entendimento já consolidado dele) do Supremo Tribunal Federal (STF), de 13/12/1963. A Súmula 121 diz: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada."
Guarde a última parte da frase: nem o acordo entre as partes salvava a capitalização. É daí que vem a ideia de que juro sobre juro é sempre ilegal.
Se fosse a última palavra, a marcenaria já teria a resposta. Não é: para as operações com instituições financeiras veio depois uma regra específica, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplica a esses contratos.
A exceção aberta para os bancos
A regra específica nasceu numa medida provisória (norma editada pelo presidente da República, com força de lei desde a publicação). O texto que vale hoje é o art. 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001: "Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano." Ela reedita a MP 1.963-17/2000, e o STJ registra, na tese que aparece adiante, que a regra está "em vigor como MP 2.170-36/2001".
Há uma segunda base, paralela, para um tipo de contrato. A cédula de crédito bancário (título que documenta uma operação de crédito com instituição financeira e pode ser cobrado direto na Justiça) tem lei própria, a Lei 10.931/2004. O art. 28, §1º, I, diz que na cédula "poderão ser pactuados" os juros sobre a dívida, "capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização".
As duas normas apontam para o mesmo lugar: nos contratos com instituições financeiras, a capitalização, inclusive em período menor que um ano, deixa de ser proibida em si. A condição para cobrá-la, o pacto, aparece na tese e na súmula do STJ.
A data que separa os dois regimes
A data de corte é 31/03/2000, dia da publicação da MP 1.963-17/2000. Em 08/08/2012, a Segunda Seção do STJ julgou o REsp 973.827/RS como recurso repetitivo (o julgamento de um caso que representa uma controvérsia repetida em muitos processos, cuja tese passa a orientar os casos iguais). A tese do Tema 246 diz que é permitida a capitalização com periodicidade inferior a um ano "em contratos celebrados após" aquela data, "desde que expressamente pactuada".
Em 10/06/2015, a mesma Segunda Seção aprovou a Súmula 539, no mesmo sentido: a capitalização em período menor que o anual é permitida nos contratos com instituições do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000, "desde que expressamente pactuada".
Compare com a súmula de 1963. Lá, a capitalização era vedada "ainda que expressamente convencionada"; aqui, é permitida "desde que expressamente pactuada". O advérbio "expressamente", que antes não bastava, virou condição.
Se o contrato da marcenaria foi firmado com um banco depois de 31/03/2000, os fatos cabem na hipótese da tese e da súmula (é o que se chama subsunção), e resta saber se a capitalização foi pactuada. Contrato anterior a essa data fica fora da permissão da tese e da súmula. Por isso a primeira pergunta é a data da assinatura.
Como se prova que a capitalização foi combinada
Pactuar de forma expressa (combinar por escrito, sem depender de interpretação) parece exigir uma cláusula com a palavra "capitalização". O STJ tratou disso no Tema 247, fixado no mesmo REsp 973.827/RS, cuja tese tem duas frases: "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." A segunda frase é, palavra por palavra, a Súmula 541, aprovada também em 10/06/2015.
Duodécuplo é doze vezes; taxa efetiva anual é o juro que de fato se acumula em um ano, contando o juro que rende juro. Com números redondos, que servem só para ilustrar e não correspondem à taxa de instituição alguma: 2% ao mês, multiplicados por doze, dão 24% ao ano. Se o juro de cada mês for somado ao saldo e render juro nos meses seguintes, os mesmos 2% ao mês resultam em cerca de 26,82% ao ano. Um contrato que informa 2% ao mês e 26,82% ao ano só fecha a conta se houver capitalização, e é essa diferença, escrita no próprio contrato, que, no entendimento do STJ, basta como pacto.
"Suficiente" quer dizer que basta: além das duas taxas, não se exige cláusula com a palavra capitalização. Quando o contrato informa as duas, a conferência começa por uma multiplicação: a anual passa de doze vezes a mensal? Se não passa, e nenhuma outra cláusula combina a capitalização de forma expressa e clara, falta a condição que a tese e a súmula exigem.
O que essa régua não decide
Capitalização permitida não diz se a taxa é alta demais, nem trata do teto de juros que não alcança os bancos, nem resolve se o ano da conta tem 360 ou 365 dias: são temas de outros textos desta casa.
Dentro do tema há dois limites. A exceção da medida provisória é das instituições do Sistema Financeiro Nacional e não se estende, por ela, a quem não integra esse sistema. E a página oficial do Tema 246 anota uma ressalva para os contratos do Sistema Financeiro de Habitação (o regime legal do financiamento da casa própria): até a Lei 11.977/2009 só se admitia a capitalização anual, e depois dela só a mensal. Ali a diferença de regime afasta a tese (é o que se chama distinguishing).
Volto à pergunta do começo: o banco pode cobrar juro sobre juro todo mês? Nos contratos com instituições financeiras firmados a partir de 31/03/2000, fora o financiamento habitacional, pode, quando isso foi combinado de forma expressa e clara, e a taxa anual acima de doze vezes a mensal já conta como esse acordo. Juro sobre juro, sozinho, não é sinônimo de abuso nem de legalidade. Na minha leitura, o ganho da régua é trocar uma frase feita por duas perguntas que se conferem no papel: quando o contrato foi assinado, e o que ele diz sobre as taxas. A resposta não antecipa o desfecho de processo algum.
Os temas desta série vêm de questões que enfrentei em processos reais. Os exemplos do texto são hipotéticos: nenhum caso concreto é descrito e nenhuma parte é identificável.
José dos Reis G. Rodrigues, OAB/MG 240.179
Por José dos Reis G. Rodrigues, OAB/MG 240.179
Autoria do texto
Sou advogado (OAB/MG 240.179) e atuo em direito tributário, societário, empresarial, do consumidor e digital. Acredito que o direito precisa ser entendido por quem vive as consequências dele, e é assim que escrevo os artigos que publico aqui: explicando o que a lei diz, o que os tribunais têm decidido e o que isso muda na prática.
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