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O que o bloqueio não pode levar: salário, ganho de autônomo e poupança até quarenta salários mínimos

O CPC tira do alcance da penhora o salário, os ganhos de quem trabalha por conta própria e a poupança até quarenta salários-mínimos (art. 833, IV e X), salvo a pensão alimentícia e o que passa de cinquenta salários por mês; depois do bloqueio, há cinco dias para mostrar isso (art. 854), a lei não diz expressamente quem prova a origem do dinheiro nem se o teto alcança outras contas, e o texto mostr

Por José dos Reis G. Rodrigues, OAB/MG 240.179 6 min de leitura

reis@direitivo.com.br (31) 99363-3112

Ilustração em aquarela lilás e roxa de um moedor de café manual de madeira pintado de lilás, com manivela de latão, sobre papel creme com nuvens lilás.

Imagine alguém que comprou a prazo um equipamento doméstico, deixou parcelas sem pagar e passou a responder a uma execução (a ação em que o credor cobra na Justiça uma dívida já documentada, como num contrato). O exemplo é hipotético. Na conta corrente dessa pessoa ficam, juntos, o dinheiro que entra todo mês e uma reserva para imprevistos. Um aviso no aplicativo do banco mostra o saldo indisponível: "bloqueio judicial". Tudo o que estava ali pode ir para o credor, ou há dinheiro que a lei não deixa levar?

Salário, ganho de quem trabalha por conta própria e poupança

O Código de Processo Civil (o CPC) tira algumas coisas do alcance da penhora (o ato que separa dinheiro ou bens do devedor para pagar quem cobra). O art. 833 abre com "São impenhoráveis" (fora do alcance dela) e segue com uma lista.

O inciso IV protege a renda do trabalho: os salários, os proventos de aposentadoria, as pensões, entre outros, e também "os ganhos de trabalhador autônomo" (quem trabalha por conta própria, sem vínculo de emprego).

O inciso X protege "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos".

A justificativa usual dessas regras é que esse dinheiro sustenta a pessoa, e por isso a penhora não o alcança. A regra geral do CPC vai em sentido contrário: os bens do devedor respondem pela dívida, e cada proteção é uma exceção a essa regra.

A regra é do CPC e vale para qualquer execução: de contrato, de aluguel, de condomínio e também a execução fiscal, em que o CPC se aplica subsidiariamente (art. 1º da Lei 6.830).

Onde a regra acaba

O § 2º do art. 833 traça dois limites para os incisos IV e X. Eles não valem na "penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem" (a pensão devida a quem depende de sustento, como um filho). Nem valem para "as importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais".

A proteção não apaga a dívida: a execução continua e pode buscar outros bens.

O Sisbajud (o sistema pelo qual o juiz manda os bancos travarem o dinheiro) e o limite do bloqueio têm artigo próprio nesta série.

Cinco dias para mostrar

O art. 854 do CPC explica por que o bloqueio chega sem aviso: a pedido de quem cobra, o juiz manda os bancos tornarem indisponíveis (travarem) os ativos do devedor, "sem dar ciência prévia do ato ao executado" (quem responde à execução). A intimação (a comunicação oficial) vem depois (§ 2º).

A partir dela, "Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar" que "as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis" ou que ainda há bloqueio além do devido (§ 3º). Sem manifestação, ou rejeitada a que houver, "converter-se-á a indisponibilidade em penhora" (§ 5º).

O STJ fixou uma regra de momento no Tema Repetitivo 1235 (tese firmada em julgamento de casos em série, que orienta as demais decisões): a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos do inciso X "não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz" (o juiz não a aplica sem pedido), e deve ser alegada pelo executado "no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos" ou na defesa própria da execução, "sob pena de preclusão" (a perda da chance de alegar depois). A tese diz quando alegar, é do inciso X e não trata de quem prova a origem do dinheiro nem do alcance do teto.

Quem precisa provar de onde veio o dinheiro

A primeira pergunta é sobre a prova: o dinheiro na conta não traz etiqueta de origem, e o texto da lei admite duas leituras.

Numa leitura, a tarefa é de quem alega a proteção. Para quem lê assim, o § 3º manda o executado "comprovar" a impenhorabilidade, e o art. 373, II, do CPC põe o ônus da prova (a tarefa de provar um fato) no réu (aqui, o executado) "quanto à existência de fato impeditivo". O art. 373, § 1º, também leva em conta a "maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário": quem tem os extratos é quem vê a conta. É a leitura que protege a efetividade da execução (que a dívida seja paga).

Noutra leitura, até o teto, a proteção se presume (vale como verdadeira até prova em contrário). Para quem lê assim, a lei já fixou um limite objetivo, e provar cada entrada é tarefa trabalhosa para quem a cumpre. O art. 373, § 1º, mostra que o próprio CPC admite tratar o ônus de outro modo, em decisão fundamentada, dando à parte a oportunidade de se desincumbir, diante da "excessiva dificuldade de cumprir o encargo"; caberia então a quem cobra mostrar o que afasta a proteção. É a leitura que protege o mínimo existencial (o necessário para viver com dignidade).

A pergunta em aberto é como o "comprovar" do § 3º convive com um teto que a lei já fixou.

O teto vale para a conta corrente?

A segunda pergunta é sobre o lugar: o inciso X fala em caderneta de poupança, e a reserva pode estar na conta corrente, como no exemplo, ou em outra aplicação. O texto admite duas leituras.

Numa leitura, o teto protege a reserva onde ela estiver. Para quem lê assim, a lei quis guardar uma quantia mínima para meses difíceis, e o produto escolhido não muda a necessidade: quem a deixa na conta corrente precisa dela como quem a deixa na caderneta. O teto mediria a finalidade da regra, não o nome do produto.

Noutra leitura, o texto nomeia a caderneta, e é dela que fala. Para quem lê assim, a regra geral do CPC é que os bens do devedor respondem pela dívida, e as exceções se leem de modo estrito. A renda do trabalho já tem proteção própria no inciso IV. Estender o inciso X seria ir além do que o texto nomeia.

Qualquer que seja a leitura, resta saber se o teto é um só para todas as contas somadas ou um por conta.

A pergunta em aberto é se o teto fala do produto ou da finalidade.

O que a lei diz e o que deixa em aberto

A lei separa da penhora a renda do trabalho e a poupança até quarenta salários-mínimos, com as ressalvas do § 2º. A lei não diz expressamente quem prova a natureza do dinheiro nem se o teto alcança outras contas. O ponto se levanta no primeiro momento em que o executado fala nos autos, em regra o prazo do art. 854, § 3º.

Volto à pergunta do começo. Nem todo dinheiro de uma conta bloqueada está ao alcance do credor, e nem todo está fora dele. O que separa um do outro é a origem, o lugar e o valor, e a lei dá cinco dias para mostrar isso.

Os temas desta série vêm de questões que enfrentei em processos reais. Os exemplos do texto são hipotéticos: nenhum caso concreto é descrito e nenhuma parte é identificável.

José dos Reis G. Rodrigues, OAB/MG 240.179

  • impenhorabilidade
  • bloqueio de conta
  • penhora de dinheiro
  • poupanca
  • trabalhador autonomo
  • art. 833 do cpc

Por José dos Reis G. Rodrigues, OAB/MG 240.179

Autoria do texto

Sou advogado (OAB/MG 240.179) e atuo em direito tributário, societário, empresarial, do consumidor e digital. Acredito que o direito precisa ser entendido por quem vive as consequências dele, e é assim que escrevo os artigos que publico aqui: explicando o que a lei diz, o que os tribunais têm decidido e o que isso muda na prática.

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